Uma decisão da última semana colocou o Supremo Tribunal Federal novamente no centro das notícias. Alguns meses após ter ordenado uma busca e apreensão na casa de Luís Pablo, jornalista independente do Maranhão, Alexandre de Moraes ordenou uma operação contra Raimundo Cutrim, secretário do governo maranhense, desafeto de Flávio Dino e fonte das informações do jornalista.
Contudo, a operação contra Cutrim só foi possível em decorrência dos dados obtidos nos dispositivos de Luís Pablo. Como era de se esperar, parcela relevante da sociedade e dos jornalistas denunciou a aparente ilegalidade. Nesse cenário, igualmente previsível foi o comportamento do colunismo pró-Supremo, que começou a disparar suas frases de efeito em uma tentativa de descredibilizar críticas legítimas à decisão.
Uma ressalva semântica aqui se faz necessária. Colunismo pró-Supremo talvez não seja a melhor forma de descrever o comportamento dessas figuras, porque elas não são amigas da Corte – mas de alguns de seus ministros. Verdadeiros amigos da Corte usam da crítica como instrumento de aperfeiçoamento da instituição; amigos dos ministros, por outro lado, são como Dâmocles, vivem do cortejo e da bajulação.
Essas figuras têm pouco cuidado com a teoria e com a dogmática. É por isso que rebater suas acusações é um dever cívico daqueles que anseiam por uma esfera pública intelectualmente mais rigorosa.
Neste texto, tomarei como exemplo a crítica publicada por Georges Abboud a respeito do caso.[1] O senhor Abboud e eu já debatemos noutra ocasião (afirmação, resposta e réplica), experiência em que conheci seu vasto repertório bibliográfico e a elegância de sua prosa. Na mesma oportunidade, também fui exposto a grandiloquentes referências que combinavam sincretismo teórico e descuido metodológico – uma verdadeira alquimia de argumentos frágeis, mas muito bem adornados.
Neste último caso, não foi diferente.
Comecemos pelos fatos
A compreensão da situação remete pelo menos a outubro de 2025, quando Flávio Dino foi sorteado para relatar um processo de Raimundo Cutrim. O processo tratava de um homicídio em que Cutrim supostamente teria oferecido dinheiro a um dos condenados (familiar distante seu) para deixar de fora de seu depoimento o nome de alguns políticos.
No mês seguinte, Luís Pablo passou a publicar, em seu blog, fotos de veículos oficiais do Tribunal de Justiça do Maranhão sendo usados por Flávio Dino e seus familiares. Sob a acusação de uso irregular dos veículos, as reportagens incluíam placas e informações sobre a equipe de segurança. O TJMA e o próprio STF negaram qualquer irregularidade, reafirmando que os veículos faziam parte da segurança do ministro.
Pouco tempo depois disso, em março de 2026, Moraes ordenou que a Polícia Federal cumprisse um mandado de busca e apreensão na casa de Luís Pablo. Suspeito do crime de perseguição, o jornalista teve seu celular, notebook e HD apreendidos.
Após análise dos dados extraídos dos aparelhos de Luís Pablo, a PF identificou que eram Raimundo Cutrim e Diogo Diniz Lima os responsáveis pelas informações que alimentavam as reportagens do jornalista. Além disso, a PF também verificou um estranho pagamento de R$ 100 mil de Lima ao jornalista – estranho porque Lima alegou ser advogado de Luís Pablo, de quem deveria receber honorários.
O que a estrutura dos fatos parece mostrar – e o que nos permite razoavelmente inferir – é que Luís Pablo era pago para produzir as reportagens sobre Dino. Mas o que os dados extraídos também mostraram, segundo a própria PF, é que o jornalista não cometeu o crime apontado por Moraes.
O teorema furado
O ponto central de Abboud está na ideia de que o sigilo da fonte, ainda que seja uma garantia constitucional, “não pode ser blindagem ao crime”. O autor parte dessa conclusão, e, para justificá-la, elabora o que chamou de “teorema da absolvição perpétua”:
“A sua estrutura é a seguinte: 1. O STF decidiu que é desnecessário diploma para exercer jornalismo; 2. Logo, a pessoa pode ser jornalista por autodeclaração; 3. Se ela é jornalista todos seus dados telemáticos são fontes; 4. Portanto, ela sempre está blindada a qualquer investigação”.
O teorema é frágil por duas razões. Primeiro, porque do fato do Supremo ter decidido que não é necessário diploma para exercer jornalismo não decorre a conclusão de que uma autodeclaração seja suficiente. Longe de ser uma questão simples – como as comparações narradas pelo autor fazem parecer –, os critérios para classificar uma pessoa como jornalista são estruturalmente indeterminados, e isso ocorre, em boa medida, de maneira deliberada.
Esse framework de critérios abertos é uma consequência da ADPF 130 e do RE 511.961. Enquanto a primeira reconheceu o jornalismo como atividade, o segundo afastou a incidência do regime de profissões técnicas. Como resultado, os critérios de reconhecimento de um jornalista – antes lidos em uma chave profissional – passaram a operar com enfoque na atividade.
O resultado dessa construção é que a atividade jornalística, no Brasil, além de não precisar ser a principal forma de subsistência de uma pessoa, também não requer um contrato fixo com um empregador do ramo.
Essa indefinição estrutural serve também ao jornalismo independente em pequenas regiões, em sua maioria não alcançada pela grande mídia. É o jornalismo independente local que ajuda a manter as comunidades informadas sobre possíveis desvios e ilegalidades do poder público municipal.
Luís Pablo, por sua vez, mantém seu blog ativo pelo menos desde 2011. No caso envolvendo Flávio Dino, o jornalista estava noticiando uma informação de interesse público: o suposto uso irregular de veículos públicos por um ministro do STF.
Essa habitualidade, assim como o escrutínio sobre atividades de interesse público, enquadra-se bem na linguagem utilizada na ADPF 130 (v.g., p. 58 e 152) e no RE 511.961 (v.g., p. 758 e 702). Somados à desnecessidade de um diploma profissional, esses elementos erigem sobre Luís Pablo o manto da proteção jornalística.
Mas e se o jornalista receber dinheiro em troca de suas reportagens?
Essa certamente é uma questão bastante problemática para o campo da ética. Do ponto de vista da atividade jornalística, profissionais que recebem benefícios em troca de suas canetas devem, a meu ver, perder o respeito e a confiabilidade que conquistaram.
Metrópoles, Leo Dias e Diário do Centro do Mundo foram alguns dos veículos de mídia que aparentemente receberam dinheiro do Banco Master a mando de Daniel Vorcaro. Isso não configura necessariamente um crime, mas certamente depõe contra a credibilidade das reportagens dos veículos, sobretudo quando não são transparentes sobre a operação.
Mas e se as fontes do jornalista estiverem cometendo crimes?
Essa hipótese já foi incorporada e aceita pelo sistema democrático. Muitas das informações sobre ilegalidades chegam ao público por causa de whistleblowers e pessoas que, por vezes, cometem ilícitos ao revelar tais informações.
A ideia, aqui, não é dizer que uma pessoa estará protegida se passar informações obtidas mediante crime para um jornalista. Essa pessoa deve ser responsabilizada, mas seguindo o devido processo e preservando o sigilo da fonte. Aceitar essa estrutura foi o preço que escolhemos pagar como democracia para garantir uma forma de manter os agentes públicos accountable.
Para além disso, a segunda falha do teorema proposto está na falsidade das premissas estabelecidas nos itens 3 e 4. Não necessariamente todos os dados telemáticos de um jornalista são parte de seu trabalho, muito menos ele estará sempre blindado contra qualquer investigação.
O ponto de partida aqui é uma questão (i) de ônus de justificação e (ii) de ordem das tarefas. Que Luís Pablo pode, sob os atuais critérios, ser classificado como jornalista, parece-me óbvio. Para negar tal conclusão, o Supremo precisaria superar o atual framework de indeterminação estrutural (RE 511.961 e ADPF 130) e, em seguida, estabelecer um novo critério de reconhecimento de jornalistas.
A adoção dessa abordagem, diferentemente do que se possa imaginar, não resolveria nossos problemas, apenas criaria outros diferentes daqueles que temos. Essa é, contudo, uma saída legítima e diferentes países adotam modelos distintos de reconhecimento de seus jornalistas.
Tendo lidado com o ônus de justificação, a validade da quebra do sigilo da fonte – travestida de busca e apreensão – dependeria, ainda, de uma passagem pelos meios menos gravosos que pudessem chegar ao mesmo resultado – talvez Abboud tenha ouvido falar de Alexy.
Nesse cenário, é possível lembrar que, em caso semelhante, em vez do modus operandi da Gestapo, que resultaria em uma visita da PF à jornalista Malu Gaspar, Moraes ordenou uma investigação interna na Receita Federal – via inquérito das fake news – para descobrir quem havia vazado dados fiscais seus e de sua esposa à imprensa.
Soma-se a isso o fato de que Gilmar Mendes, em 2019 – na esteira das reportagens da Vaza Jato –, ordenou que o poder público se abstivesse da tentativa de responsabilizar o jornalista Glenn Greenwald pela recepção, obtenção e publicação de informações originadas de uma invasão ilegal dos telefones de autoridades públicas.
Diante disso, um leitor atento não deixará de indagar: por que, então, as prerrogativas de Gaspar e Greenwald foram preservadas e as de Luís Pablo, não? Seria ele menos jornalista? Se for esse o caso, o Supremo precisaria lidar com o (i) ônus de justificar as razões para tanto.
E é aqui que reside o maior problema da decisão de Moraes – endossado por Abboud. Nenhum desses pontos esteve presente no mesmo continente mental que ordenou a busca e apreensão contra Luís Pablo (Pet. 15.206/DF). Não só a ordem deixou de fazer qualquer consideração sobre a condição de jornalista de Luís Pablo, enquadrando-o no crime de perseguição, como elasteceu – sem maiores cuidados[2] – o conceito de conexão para inseri-lo no inquérito das fake news (Inq. 4.781/DF).
A omissão é de uma gravidade que não pode ser subestimada, sobretudo levando em conta que, na última terça-feira (18/8), em uma sessão de julgamento do STF, Dino e Moraes questionaram o atual framework que permite a qualquer pessoa desempenhar a atividade jornalística. A própria existência dessa discussão já é uma confissão ululante do desrespeito ao dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, sobretudo em se tratando de restrição a direitos fundamentais.
Insatisfeito com as regras postas, Moraes optou por ignorá-las; enquanto isso, elucubra sobre como elas devem ser substituídas. A deficiência da decisão é tamanha que nem mesmo a inserção retroativa do frágil teorema de Abboud seria capaz de salvá-la.
Portanto, é possível – e até provável – que Luís Pablo estivesse publicando suas reportagens mediante pagamento. É possível, ainda, que ele esteja envolvido com os supostos crimes praticados por Cutrim e Lima – tese aparentemente afastada pela PF. Nada disso significa, contudo, que o sigilo da fonte – uma garantia constitucional da própria sociedade – pudesse ser contornado sem os elementos do devido processo aqui apresentados. Mas Luís Pablo não usufruía da infraestrutura de um grande jornal para defendê-lo.
O Supremo, por outro lado, além da própria caneta, parece também contar com teoremas mal fundamentados e pouco comprometidos com os direitos fundamentais.
[1] ABBOUD, Georges. Sigilo da fonte e o teorema da absolvição perpétua. Consultor Jurídico, 18 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-18/sigilo-da-fonte-e-o-teorema-da-absolvicao-perpetua/.
[2] Foi necessário apenas um curto parágrafo de três linhas para realizar a operação. Nas palavras do relator: “[n]o que diz respeito as condutas gravíssimas de LUIS PABLO CONCEIÇÃO ALMEIDA, verifico que foram praticadas em modus operandi semelhante ao da organização criminosa investigada nos autos do Inq. 4.781/DF.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição n. 15.206/DF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Decisão de 4 de março de 2026. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2026.