Garcia Pereira Advogados Associados

Há um princípio elementar que distingue democracias consolidadas de regimes marcados pela instabilidade institucional: as regras da disputa precisam ser conhecidas antes do início do jogo. Em matéria eleitoral, esse princípio assume importância ainda maior, pois candidatos, partidos, eleitores e a própria Justiça devem saber, com antecedência, quais condutas são permitidas e quais são proibidas. A previsibilidade das regras é um dos pilares da legitimidade democrática.

É nesse contexto que a possível responsabilização da campanha presidencial de Flávio Bolsonaro pelo uso de inteligência artificial merece atenção. Mais do que discutir um caso concreto, a controvérsia coloca em debate uma questão institucional relevante: até onde pode ir a interpretação judicial quando o próprio Tribunal Superior Eleitoral já disciplinou expressamente a matéria? A resposta não interessa apenas às partes envolvidas, mas à previsibilidade das regras que deverão orientar todas as campanhas eleitorais.

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Em 2024, o TSE editou a Resolução 23.732, alterando a Resolução 23.610/2019 para disciplinar expressamente o uso da inteligência artificial nas campanhas eleitorais. O tribunal não proibiu essa tecnologia. Fez exatamente o contrário: autorizou sua utilização, desde que observados requisitos de transparência.

O novo art. 9º-B determina que conteúdos sintéticos produzidos por inteligência artificial podem ser utilizados na propaganda eleitoral, impondo apenas o dever de informar, de maneira explícita, destacada e acessível, que o material foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.

A resolução estabelece uma distinção bastante clara entre duas situações. De um lado, admite o uso legítimo da inteligência artificial, desde que o eleitor seja informado de forma transparente sobre sua utilização. De outro, proíbe expressamente o uso de deep fakes, definidos como conteúdos sintéticos destinados a criar, substituir ou alterar imagem ou voz para favorecer ou prejudicar candidatura, ainda que exista autorização da pessoa retratada. Em outras palavras, o TSE optou por regulamentar a tecnologia, e não por bani-la.

Essa opção regulatória conduz a uma questão jurídica inevitável. Se a campanha observou integralmente as exigências previstas no art. 9º-B, qual seria o fundamento legal para uma eventual punição? Caso a resposta dependa de critérios que não estejam expressamente previstos na regulamentação eleitoral, o problema deixa de envolver apenas um candidato específico e passa a atingir um princípio muito mais relevante: a segurança jurídica.

Uma decisão dessa natureza criaria, na prática, uma terceira categoria normativa inexistente na resolução do TSE. Não se trataria nem de conteúdo permitido pelo art. 9º-B, nem de deep fake proibido pelo art. 9º-C, mas de um novo ilícito construído posteriormente pela interpretação judicial. Se isso ocorrer, campanhas eleitorais deixarão de organizar sua atuação com base no texto da norma e passarão a depender da imprevisibilidade das futuras interpretações judiciais.

Em um Estado Democrático de Direito, essa lógica é preocupante. O Direito Eleitoral não pode funcionar como um sistema em que candidatos descubram, apenas depois da divulgação de suas propagandas, que determinada conduta passou a ser considerada ilícita apesar de não existir vedação expressa na regulamentação vigente. A previsibilidade das regras não protege apenas candidatos; protege, sobretudo, a confiança da sociedade na lisura do processo eleitoral.

Nos últimos meses, decisões envolvendo Flávio Bolsonaro intensificaram o debate sobre os limites da atuação judicial. Entre elas estão a suspensão, por 90 dias, das visitas ao ex-presidente Jair Bolsonaro, sob o fundamento de que a divulgação de uma carta nas redes sociais teria caracterizado desvio da finalidade do direito de visita, bem como a abertura de investigação decorrente de manifestações feitas pelo senador em rede social.

Independentemente do mérito das decisões proferidas nos processos envolvendo o senador Flávio, a controvérsia suscita uma questão jurídica mais ampla. Em matéria eleitoral, é legítimo ampliar, por via interpretativa, os limites de uma regulamentação clara editada pelo próprio TSE? A resposta a essa indagação transcende o caso concreto e alcança a própria previsibilidade das regras que disciplinam a competição eleitoral.

Caso isso ocorra, o impacto ultrapassará o processo envolvendo Flávio. A consequência prática poderá ser um efeito inibidor (chilling effect): campanhas eleitorais tenderão a abandonar o uso da IA não porque ela seja proibida, mas porque ninguém saberá exatamente onde termina a aplicação da norma escrita e onde começa a construção de novos critérios interpretativos ao alvedrio de magistrados. Em vez de estimular a conformidade com a regulamentação, cria-se um ambiente de receio permanente.

Esse resultado seria paradoxal. A inteligência artificial já integra praticamente todos os setores da sociedade, da medicina ao ensino, da indústria ao Poder Judiciário. O próprio TSE reconheceu essa realidade ao optar por disciplinar sua utilização, exigindo transparência e vedando apenas práticas específicas, como os deep fakes. Punir condutas que aparentemente se enquadram nas hipóteses autorizadas pela própria regulamentação acabaria produzindo, na prática, um efeito semelhante ao de uma proibição indireta da tecnologia.

Há ainda uma dimensão institucional que merece atenção. Independentemente da intenção do ministro Alexandre de Moraes, uma decisão que ultrapasse os limites objetivos da regulamentação editada pelo TSE poderá reforçar, no cenário internacional, narrativas já difundidas por críticos do sistema brasileiro de que determinadas correntes políticas estariam sujeitas a tratamento desigual. Em vez de fortalecer a credibilidade das instituições, um precedente dessa natureza corre o risco de ampliar a polarização e deslocar o debate do mérito das eleições para a atuação do próprio Judiciário.

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Ao final, a pergunta que permanecerá não será se determinado candidato utilizou inteligência artificial. A verdadeira questão será outra: se o próprio Tribunal Superior Eleitoral autorizou o uso da inteligência artificial mediante regras objetivas de transparência, pode uma decisão judicial transformar uma conduta aparentemente permitida em uma infração não prevista?

Em uma democracia constitucional, as eleições devem ser disputadas segundo regras previamente conhecidas, e não segundo critérios revelados apenas depois do início da partida.