Em 2026, Brasil e Estados Unidos terão dois testes eleitorais decisivos: a eleição presidencial, de governadores, senadores e deputados federais no Brasil, e as eleições de meio de mandato americanas. Como em edições anteriores dos últimos anos, os embates serão travados, em boa parte, e amplificados dentro de plataformas digitais de propriedade privada.
Duas questões seguem sem resposta clara nos dois países: quando uma conta pessoal de um agente público eleito se transforma em instrumento de Estado, e quais são as consequências para o agente?
Nos Estados Unidos, essa discussão amadureceu na Suprema Corte, e o ponto relevante é o concreto direito de um cidadão comum não ser bloqueado por agente público eleito ou eleita nas redes sociais só porque discordou dele (ou dela). A Primeira Emenda protege a liberdade de expressão contra o Estado, mas não contra particulares, e por isso o ponto principal é decidir quando o perfil do agente eleito deixa de ser particular.
No caso Lindke v. Freed (2024), a Suprema Corte americana decidiu que bloquear um eleitor de um perfil genuinamente pessoal continua sendo escolha privada, mas fazer o mesmo a partir de um canal usado para atos de governo pode configurar censura estatal, vedada pela Primeira Emenda. Fica, claro, a questão: e se a conta é usada para ambos os fins e é difícil determinar qual predomina?
Um ano depois, ainda nos EUA, ao aplicar o mesmo critério no caso Garnier v. O’Connor-Ratcliff, a Corte de Apelações do Nono Circuito examinou uma presidente de conselho escolar que havia bloqueado pais críticos em suas contas. Ela se identificava como autoridade, divulgava e-mail institucional, anunciava decisões do conselho, convocava reuniões públicas e recebia reclamações de eleitores por ali. Foi essa soma de indícios funcionais (e não o rótulo “oficial” ou “pessoal” no perfil) que levou o tribunal a concluir que o bloqueio dos pais violou a Primeira Emenda, porque a conta operava, na prática, como um canal de governo do qual nenhum cidadão pode ser excluído por discordar.
O Brasil enfrenta uma versão ainda mais complexa do mesmo problema, porque no Brasil o dinheiro público pode financiar a comunicação digital de quem deveria cuidar justamente desse dinheiro. Na Câmara dos Deputados, por exemplo, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar pode ser usada para reembolsar deputados federais por divulgação da atividade (quer dizer, produção de vídeo, design gráfico e até impulsionamento pago de conteúdo), uma estrutura que, eventualmente, alimenta perfis pessoais em vez de canais oficiais de governo. O resultado é uma conta que pode parecer pessoal, mas é construída, equipada e paga como se fosse institucional. Em última análise, com dinheiro público.
Uma resposta a esse problema veio de uma casa legislativa municipal em 2022. Após o escândalo envolvendo o então vereador carioca Gabriel Monteiro, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro aprovou por unanimidade a Emenda à Lei Orgânica 38/2022, vedando a monetização de conteúdo que tenha por objeto o exercício do mandato ou que tenha sido produzido com recursos públicos. Foi uma resposta pontual e municipal, até tímida porque limita a vedação a conteúdo objeto do mandato ou produzido com recursos públicos, mas também pioneira. Assim o Rio reconheceu, na prática, que transformar a função pública em fonte de renda extra viola a lógica da separação necessária entre o público e o privado.
Na esfera federal, porém, o tema não avança. Tramitam hoje pelo menos três projetos que tentam levar essa lógica ao Congresso Nacional, com propostas de regulamentação e consequências distintas do PL 672/2024, dos deputados Chico Alencar e Tarcísio Motta (PSOL-RJ), do PL 915/2025, do Deputado Zé Adriano (PP-AC) ao PL 295/2025, do senador Carlos Viana (Podemos-MG).
O primeiro propõe que infratores destinem o triplo do valor arrecadado com a monetização ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o segundo prevê aplicação de advertência ou multa para plataformas de redes sociais e o último classifica a monetização do mandato como ato de improbidade administrativa. Mas nenhum progrediu muito desde março de 2025, quando o último foi apresentado.
O Brasil tem um mosaico de tentativas dispersas, sem uma resposta sistêmica sobre o que fazer com contas que misturam função pública, dinheiro do contribuinte e, cada vez mais, monetização de conteúdo.
Talvez seja radical demais tentar converter os projetos de lei no Senado e na Câmara dos Deputados brasileiros ao padrão francês, sobretudo na esfera criminal. Há poucas semanas, Tribunal de Apelação francês manteve a condenação criminal de Marine Le Pen e de outras lideranças de seu partido Rassemblement National pelo uso de verba de assessoria parlamentar para promoção do partido.
O Brasil não precisaria importar integralmente o padrão americano do “ator estatal”, nem a criminalização do uso personalíssimo de verbas públicas para resolver essa fronteira. A Constituição já oferece um caminho no artigo 37, que consagra a impessoalidade e a publicidade como princípios vinculantes da administração pública, a que estão obrigados inclusive os agentes eleitos. Uma conta de rede social, de um agente público eleito, que mistura prestação de contas de mandato com autopromoção monetizada está, em tese, em tensão com esses princípios.
Tanto quanto uma lei que promova os princípios constitucionais acima, o que falta no Brasil é prática, é decisão política de tirar os projetos parados das gavetas do Congresso e tratar a monetização de mandatos (e não apenas o conteúdo publicado ou os recursos usados) como um vício grave, independentemente da responsabilização nas urnas, que talvez não aconteça.
Enquanto os projetos de lei continuarem engavetados, escândalos continuarão a crescer nas redes sociais, porque é o escândalo que monetiza melhor e, assim remunera plataformas e agentes políticos.
Por fim, o bode na sala: se as contas de agentes políticos são, direta ou indiretamente, beneficiadas por recursos estatais e não se restringem a perfis privados para divulgação de conteúdo exclusivamente pessoal, qual o sentido lógico de as plataformas permitirem que esses agentes censurem qualquer usuário de rede social, bloqueando-o? Talvez seja este um jabuti que deva ser incluído no projeto de lei que impeça a monetização de perfis em redes sociais de agentes políticos.