A inovação, sob a ótica da teoria econômica clássica, caracteriza-se como o motor da “destruição criadora”, um processo de mutação industrial que revoluciona incessantemente a estrutura econômica a partir de dentro, superando arranjos antigos e criando elementos novos, conforme a acepção clássica de Schumpeter. O processo de inovação é complexo e exige importantes arranjos institucionais para que a sociedade possa usufruir adequadamente de seus benefícios.
Conforme as definições contemporâneas, inovar implica a conversão de ideias em produtos ou processos com relevante utilização econômica, exigindo das organizações capacidades dinâmicas para sentir, capturar e transformar oportunidades de mercado. Uma boa distribuição desses benefícios a diferentes atores da sociedade é um fim necessário para o produto da inovação atender aos seus pressupostos econômicos e sociais.
No entanto, para que esse processo se converta em bem-estar social, é indispensável um ecossistema que gere conhecimento e que possua estrutura institucional para mitigar os riscos inerentes à natureza de “bem público” do saber, cuja produção envolve custos fixos elevados, mas cujos benefícios frequentemente transbordam para além do inovador original.
O Estado, nesse contexto, tem potencial de apoio financeiro às iniciativas de inovação, que são tipicamente precedidas de muito investimento e de parcerias entre instituições públicas e privadas para desenvolvimento de pesquisas.
A dificuldade em converter o potencial teórico em resultados sistêmicos é evidenciada pelo diagnóstico do Global Innovation Index 2025, produzido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (World Intellectual Property Organization, WIPO, na sigla em inglês), que posiciona o Brasil na 52ª posição global, classificação que reflete a necessidade de melhor coordenação e governança entre disponibilização de insumos, arranjos de instituições e processos e os produtos e resultados da inovação.
Embora a economia brasileira contenha ativos relevantes, como o 7º lugar mundial em escala de mercado interno e o 24º em investidores corporativos de P&D, esses indicadores encontram um ambiente institucional de inovação ainda em consolidação, onde o país ocupa a 107ª posição no pilar de instituições para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
É também parte do ambiente de inovação a continuidade de políticas públicas para o setor, a estabilidade política para negócios e uma boa condução da burocracia para o ambiente de processos inovadores na relação entre Estado e mercado, sendo necessário que o Brasil observe esse cenário para adequar suas instituições às necessidades desse setor.
Uma medida importante para superar essa inércia e corrigir as falhas de mercado típicas da atividade de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) é a atual consolidação de uma arquitetura de financiamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
Com a vedação do contingenciamento de seus recursos pela Lei Complementar 177/2021, o fundo recuperou a previsibilidade necessária para sustentar a inovação como política pública, prevendo aportes que superam os R$ 18 bilhões para 2026, sendo, por lei, metade direcionada majoritariamente a instituições públicas de ciência e tecnologia ou projetos não reembolsáveis para empresas; e outra metade emprestada ao setor privado (recursos reembolsáveis), que deve retornar ao Estado e ser continuamente usado em novas operações futuras do mesmo setor.
Esse suporte financeiro permite a aplicação de instrumentos como a subvenção econômica para empresas, um mecanismo não reembolsável gerido pela Finep, que compartilha os riscos tecnológicos inerentes aos projetos de inovação das empresas, alinhando-se às missões estratégicas da política “Nova Indústria Brasil” em setores como semicondutores, bioeconomia, defesa, minerais e saúde.
É perceptível a interface entre fomento e coordenação estratégica estatal para que as empresas possam empregar esforços e mais recursos em inovação, considerando o próprio risco de atuação nesse setor e a importância, portanto, de o Estado apoiar tais atividades.
O fortalecimento desse ecossistema exige avanços que superem a mera alocação orçamentária, demandando políticas públicas focadas na correção de gargalos estruturais, na eficiência da interação entre os atores e na continuidade das ações direcionados ao setor, sem interromper políticas de fomento que, naturalmente, exigem tempo de maturação e muito esforço até o resultado ser efetivamente difundido à sociedade.
É necessário promover uma reforma do ambiente de negócios que simplifique a abertura de empresas e amplie a estabilidade regulatória, criando um cenário previsível para a atração de capital que também possa investir em inovação.
Além disso, as políticas devem priorizar o estreitamento das parcerias entre a academia, ambiente em que o país já possui boa classificação universitária, e o setor produtivo, potencializando pesquisas acadêmicas que possam ser convertidas em soluções de problemas e demandas da sociedade.
O fortalecimento do ecossistema de CT&I não é uma tarefa de curto prazo e não se resolve apenas com a expansão orçamentária. A trajetória recente aponta avanços na arquitetura de apoio e a sua eficácia depende de boa coordenação e estratégia de apoio aos projetos do setor, bem como de um ambiente institucional favorável ao desenvolvimento da inovação a partir da atuação do Estado, das instituições públicas de pesquisa, do mercado por meio das empresas e da sociedade como consumidora e beneficiária desses resultados.
Para que o Brasil deixe de ser um “gigante em potencial” no ranking da WIPO, é fundamental que a coordenação entre academia e setor produtivo seja desenvolvida em um ambiente regulatório e institucional que reduza o “Custo Brasil” e proteja as atividades de pesquisa e desenvolvimento. Inovar é, em última análise, um processo cumulativo que exige segurança jurídica, políticas e arranjos institucionais adequados, além de tecnologia.
MENEGUIN, Fernando B.; BEZERRA, Felipe Portela. Ecossistemas de Inovação em Foco: da Teoria Econômica à prática do fomento à CT&I no Brasil. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/ Senado, Maio-2026 (Texto para Discussão nº 361). Disponível em: <www.senado.leg.br/estudos>. Acesso em: 12 maio 2026.