Muito se tem falado dos 50 anos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), e com razão. A cada evento ou obra dedicada ao seu cinquentenário, fica evidente que a lei, meio século depois, ainda oferece um arcabouço jurídico à altura dos dilemas da nossa economia.
Menos lembrada é a Lei 6.385/1976, promulgada juntamente com a Lei das S.A. Ambas as leis nasceram como partes de um mesmo projeto: à lei societária, caberia a organização interna das companhias; à Lei 6.385, também chamada de Lei do Mercado de Capitais, a disciplina do mercado em que circulam seus valores mobiliários.
A diferença de prestígio entre elas salta aos olhos. Basta ver que os 50 anos da Lei 6.385 passam sem a mesma pompa, por exemplo. Mas isso não é justo. Nas palavras do advogado e ex-diretor da CVM Otavio Yazbek, “[a]inda que a Lei n. 6.385/76 seja bastante criticada por não apresentar os mesmos méritos, em termos de técnica legislativa e de sistematicidade, da lei acionária, também ela representa um importante passo, inclusive em termos de incorporação de uma nova cultura de mercado”.
Uma das virtudes da Lei 6.385 é a de não inventar a roda. Na verdade, ali identificamos, em linguagem mais clara, várias das soluções já presentes na Lei 4.728/1965, que até então regia o mercado de capitais e deixava a sua fiscalização nas mãos do Banco Central.
Foi o colapso da Bolsa do Rio de Janeiro, em 1971, que expôs os limites desse arranjo. Como explica Hélio Rubens de Oliveira Mendes:
“A crise gerou a conscientização de que a estrutura da regulação existente, realizada por uma Diretoria do Banco Central, não era mais suficiente para cuidar do mercado que havia se formado. Deveria haver uma entidade com capacidade técnica específica, responsável unicamente por fazer valer os interesses dos investidores, velando pela dispersão homogênea de informações no mercado”.
A resposta da Lei 6.385 foi a criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sem dúvida a principal inovação da lei (ao lado da delimitação de conceitos estruturantes, como os de valor mobiliário e de distribuição pública). A sua justificativa está na Exposição de Motivos 197/1976, assinada pelo ministro da Fazenda Mário Henrique Simonsen:
“A experiência demonstrou que a defesa da economia popular e o funcionamento regular do mercado de capitais exigem a tutela do Estado, com a fixação de normas para emissão de títulos destinados ao público, divulgação de dados sobre a companhia emitente e negociação dos títulos no mercado. Além disso, é necessário que agência governamental especializada exerça as funções de polícia do mercado, evitando as distorções e abusos a que está sujeito”.
50 anos depois, a lei continua em vigor num mercado muito diferente daquele, seja pelo porte, seja pelas sucessivas inovações financeiras e tecnológicas. Como a Lei 6.385 sobreviveu até hoje?
A primeira razão é a técnica legislativa. Dispositivos abertos, sem serem genéricos, permitiram acomodar realidades novas sem mexer no texto. As alterações se concentraram nas partes mais objetivas da lei, como o rol de valores mobiliários, ampliado sobretudo pela Lei 10.303/2001 à medida que surgiam novos produtos, e a estrutura da própria CVM, reforçada pela Lei 10.411/2002.
A segunda razão é a doutrina. Ao passo que o mercado crescia e os produtos se multiplicavam, obras como Mercado de Capitais – Regime Jurídico, de Nelson Eizirik, Ariádna B. Gaal, Flávia Parente e Marcus de Freitas Henriques; Regulação do Mercado Financeiro e de Capitais, de Otavio Yazbek; e Comentários à Lei do Mercado de Capitais, coordenada por Gabriela Codorniz e Laura Patella, fizeram a ponte entre o texto de 1976 e a nova realidade.
A terceira, e decisiva, é a produção normativa da CVM, que complementou a lei de forma contínua com base no art. 8º, I, da Lei 6.385, que lhe atribui competência para regulamentar as matérias nela previstas, observada a política definida pelo Conselho Monetário Nacional.
O trabalho normativo da CVM sempre dependeu de duas engrenagens. A primeira é o Colegiado, formado pelo presidente e por quatro diretores, apoiado em um desenho institucional que garante estabilidade e independência à autarquia. Marcelo Trindade, advogado e ex-presidente da CVM, resumiu as virtudes desse modelo:
“Só o Colegiado da CVM [e, mais recentemente, o Banco Central,] tem mandato definido entre os órgãos nas áreas relacionadas ao mercado financeiro. E mandatos intercalados. Como a cada ano um dos diretores é substituído, não há perda de cultura. Há continuidade administrativa, o que geralmente falta em outros órgãos. Nesse sistema, a diretoria não passa por aquele primeiro ano em que é testada pela máquina interna, pela corporação. A CVM tem, ainda, mais uma vantagem a seu favor: como não fica em Brasília, fica esquecida para fins politiqueiros”.
A segunda engrenagem é a área técnica, que entrega trabalho de altíssima qualidade apesar das dificuldades. Não por acaso, como lembrou a diretora Marina Copola em painel do Congresso de Direito Comercial (SP, 2025), as referências à atuação dos servidores da CVM costumam vir acompanhadas de adjetivos como “heroica” ou “hercúlea”, tamanha a escassez de recursos humanos e financeiros.
Quando o assunto é criação normativa, o destaque cabe à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM). É ela quem conduz a elaboração das normas antes que as minutas sejam entregues ao Colegiado. O resultado é uma verdadeira construção coletiva, na qual a SDM elabora a minuta, em parceria com as demais áreas técnicas; a Análise de Impacto Regulatório (AIR) mensura os seus efeitos; a consulta pública colhe as opiniões do mercado; e o Colegiado, enfim, decide.
A Lei 6.385 deu origem à CVM. E a CVM garante à Lei 6.385 uma longevidade que poucas leis alcançam. Às duas, os cumprimentos pelos 50 anos!