Garcia Pereira Advogados Associados

Políticas públicas eficazes para a proteção prioritária de crianças de 0 a 6 anos são essenciais ao pleno cumprimento do Marco Legal da Primeira Infância, instituído pela Lei 13.257/2016. Inúmeras pesquisas demonstram os benefícios ao desenvolvimento humano gerados pelo investimento na proteção e na educação de crianças na fase inicial da vida, o que levou o Banco Mundial a apontar que cuidar da primeira infância é uma das decisões mais inteligentes a serem tomadas pelos países. Particularmente no caso brasileiro, marcado por intensa desigualdade social e por aceleradas transições demográfica e digital, o investimento na primeira infância, hoje — ou a sua ausência —, pode determinar de forma significativa o futuro da própria economia.

Entre os direitos assegurados à população nessa faixa etária, destaca-se a educação infantil, etapa que compreende a creche (0 a 3 anos) e a pré-escola (4 e 5 anos). No entanto, são inúmeros os desafios para a implementação desse direito. Além do acesso à vaga — que, em 2024, era realidade para apenas 41,2% da população de 0 a 3 anos —, é necessário garantir infraestrutura adequada e, sobretudo, profissionais devidamente capacitados para proporcionar aos pequenos alunos os seis direitos de aprendizagem e desenvolvimento definidos para a educação infantil pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC): conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se.

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É inegável que a crescente relevância atribuída à educação infantil chama a atenção para as pessoas que conduzem esse processo, e a realidade revela que, não raras vezes, os docentes da educação infantiloo reconhecidos como tal. Determinadas legislações locais não os denominam como professores, oque acarreta uma série de efeitos negativos, tais como a não inclusão na carreira do magistério, a ausência de hora-atividade e oo cumprimento do piso salarial profissional do magistério público.

Felizmente, a Lei 15.326/2026 corrigiu essa injustiça histórica ao incluir os professores da educação infantil no conceito de profissionais do magistério público da educação básica, assegurando-lhes a inserção na carreira do magistério. Em decorrência disso, os entes federativos, em especial os municípios, deverão adequar suas legislações o quanto antes, a fim de assegurar aos professores da educação infantil os direitos estabelecidos pela legislação federal.

Com o propósito de orientar os gestores na aplicação da Lei 15.326/2026, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e oInstituto Rui Barbosa (IRB) editaram a Nota Recomendatória Atricon-IRB 01/2026, destacando que o conceito de profissionais do magistério público da educação básica abrange todos aqueles que desempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, independentemente da nomenclatura do cargo ou emprego. Em consequência, afasta-se a dúvida quanto ao enquadramento, como profissionais do magistério público da educação básica, daqueles que, embora designados como educadores infantis ou de creche, agentes educativos ou técnicos de educação, desempenham efetivamente função docente.

Por outro lado, em atenção às disposições da Lei 15.326/2026 e da Resolução CNE/CEB 01/2024, do Conselho Nacional de Educação, não se incluem no conceito de profissionais do magistério público da educação básica os profissionais de apoio e suporte à atividade docente (assistentes, auxiliares, monitores e outras denominações). Essa distinção é fundamental para que as redes de ensino possam organizar adequadamente seus serviços e atualizar suas legislações, sem distorções ou interpretações indevidas capazes de desvirtuar o objetivo de valorização dos profissionais do magistério.

Por fim, a citada Nota Recomendatória Atricon-IRB 01/2026 alerta para a necessidade de observância das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como para a impossibilidade de, com base na niva legislação, promover-se a transposição indevida de cargos e empregos públicos, de modo a incluir, entre os profissionais do magistério, aqueles que não desempenham funções dessa natureza.

O reconhecimento do papel docente na educação infantil é ponto determinante para a garantia do direito à educação das crianças que frequentam essa etapa de ensino. Assim, o imediato cumprimento da Lei 15.326/2026 constitui tarefa prioritária para os gestores públicos, cabendo aos Tribunais de Contas verificar se os professores da educação infantil estão recebendo o devido tratamento legal. A estruturação da carreira do magistério também para os professores da educação infantil é, além de imposição legal, condição efetiva para a oferta de educação de qualidade às crianças que iniciam sua trajetória de vida.