Garcia Pereira Advogados Associados

Em breve, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá sobre uma temática pouco debatida no Brasil, mas com severos impactos ambientais e sociais.   O fraturamento hidráulico, conhecido como fracking, consiste na injeção de água, areia e aditivos químicos sob alta pressão para romper rochas de baixíssima permeabilidade e liberar o gás e o óleo armazenados no subsolo profundo e conhecidos como hidrocarbonetos não convencionais.

Diversos países têm adotado medidas judiciais e legislativas para banir o fracking em seus territórios. Agora, é a vez do Brasil decidir se a técnica é compatível com a Constituição Federal e com suas políticas de proteção ambiental e climática.

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Sob a relatoria do ministro José Afrânio Vilela, o STJ irá deliberar sobre a matéria no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 21. Antes de ganhar contornos de litígio estrutural, o caso originou-se na 12ª Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), realizada em 2013.

A oferta de blocos exploratórios em ecossistemas sensíveis foi realizada sem atenção ao dever de consulta prévia, livre e informada e sem uma Avaliação Ambiental de Área Sedimentar, ignorando os alertas do Parecer Técnico do Ministério do Meio Ambiente e do Instituo Chico Mendes. Essas omissões e a precariedade regulatória motivaram dezenas de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal, com sentenças divergentes nos Tribunais Regionais.

Para uniformizar a jurisprudência, o STJ tem diante de si uma série de alertas e evidências científicas trazidas ao caso pela sociedade civil e pelas Defensorias Públicas. O primeiro conjunto de riscos se relaciona à enorme pressão sobre os recursos hídricos. Cada poço sob fraturamento hidráulico demanda entre 9.000 e 29.000 metros cúbicos de água doce, estabelecendo concorrência imediata com o abastecimento humano e a agricultura, o que viola frontalmente a Política Nacional de Recursos Hídricos. No caso dos blocos licitados na 12ª Rodada da ANP, há sobreposições a mananciais estratégicos transfronteiriços, destacando-se o Sistema Aquífero Guarani e o Sistema Aquífero Grande Amazônia.

Esse risco hídrico materializa-se na água de retorno da operação. O efluente traz à superfície a mistura injetada, somada a metais pesados e materiais radioativos e potencialmente cancerígenos. Revisões técnicas mostram que as barreiras de contenção se degradam ao longo da vida útil do poço, o que resulta em falhas e vazamentos subsequentes. Essas falhas estruturais constituem vias críticas para a migração desses fluidos, resultando em contaminação crônica e irreversível dos lençóis freáticos.

Outro ponto de alerta apresentado ao STJ está no fenômeno de sismicidade induzida desencadeada pela intervenção mecânica e química no subsolo. O exemplo de Vaca Muerta, na Argentina, é emblemático. Após a indústria petroleira utilizar o fraturamento hidráulico no solo de regiões geologicamente estáveis, passou-se a registrar centenas de sismos que destroem a infraestrutura civil e afetam a segurança das populações locais.

No contexto brasileiro, eventos sísmicos induzidos comprometeriam a estabilidade de estruturas críticas, como barragens hidrelétricas, potencializando o risco de novos desastres sociambientais, como verificado de forma trágica na última década nos casos de Mariana (2015), Maceió (2018 e 2023), Brumadinho (2019).

Os projetos de fracking no Brasil ainda ameaçam áreas habitadas por povos indígenas e comunidades tradicionais. Isso porque a oferta de blocos engloba as proximidades da Terra Indígena Vale do Javari, que concentra o maior número de indígenas isolados do continente, além da Terra Indígena Xetá, Terra Indígena Estação Parecis, Terra Indígena Ponte de Pedra, Terra Indígena Manoki, Terra Indígena Utiariti, Terra Indígena Rio Formoso e as comunidades quilombolas Manoel Ciríaco dos Santos e Apepú.

É crucial que o STJ tenha em conta que o avanço dessa infraestrutura fóssil não pode ignorar a exigência de consulta prévia, livre e informada, ao passo em que o fracking destrói ecossistemas dos quais ribeirinhos e povos originários dependem para sua sobrevivência física e cultural.

Por fim, outro risco frequentemente ignorado ou distorcido refere-se à fragilidade da promessa econômica do fracking quando confrontada com seus custos ocultos. Experiências internacionais mostram que o crescimento da produção não se traduz necessariamente em empregos duradouros, desenvolvimento local ou arrecadação proporcional. Trata-se de uma atividade intensiva em capital, dependente de investimentos contínuos e, muitas vezes, de subsídios públicos. Ao mesmo tempo, transfere à sociedade custos de saúde, infraestrutura, água, contaminação, emissões e passivos ambientais.

Além dos riscos relacionados, é crucial que o julgamento considere o ciclo de vida do gás à luz dos compromissos climáticos assumidos pelo Brasil. De acordo com o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), a cadeia produtiva do gás gera altos volumes de emissões fugitivas de metano.

Nesse sentido, o fomento à infraestrutura para a extração de recursos não convencionais atrasa a transição e perpetua a dependência da economia de combustíveis fósseis. A prática afronta as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima e os deveres de mitigação e adaptação climáticas assumidos pelo Estado brasileiro no Acordo de Paris, em vista dos objetivos de descarbonização progressiva da matriz energética e neutralidade na emissão de GEE. Tanto o STF (ADPF 708/DF), como a Corte Interamericana de Direitos Humanos (OC 32/2025) reconhecem a existência de uma relação entre os efeitos das mudanças climáticas no exercício dos direitos humanos e proteção de grupos socialmente vulneráveis, decorrendo daí a obrigação estatal do Brasil de frear atividades cujas emissões prejudiquem os direitos ao meio ambiente sadio e a um clima seguro.

A deliberação da Primeira Seção do STJ no IAC 21 não se restringe à análise pontual de uma técnica extrativista. O julgamento traça o modelo de desenvolvimento nacional exigido pela emergência climática. A aplicação rigorosa dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução é mandatória frente à constatação de riscos irreparáveis gerados pelo fraturamento hidráulico. Não à toa esse tem sido o fundamento adotado por diversos países em que o fracking tem sido objeto de proibições e moratórias.

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Bulgária, França, Irlanda, Espanha, Alemanha, Países Baixos e os estados de Nova York e Vermont (EUA) e Victoria (AUS) adotaram proibições, moratórias ou exclusões do planejamento energético, com fundamentos que vão da proteção da água potável à transição climática e aos direitos das crianças e adolescentes e das gerações futuras.

A tarefa do STJ não é trivial. Ela materializa a responsabilidade que o Judiciário brasileiro deve assumir no controle de atividades extrativas predatórias que violam direitos humanos, garantindo a proteção da vida, a soberania dos recursos hídricos e o direito intergeracional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.