Em participação recente no 5º Fórum Esfera, o ministro aposentado do STF Luís Roberto Barroso[1] afirmou que a inteligência artificial produzirá decisões com maior objetividade do que os juízes e que estes terão o ônus argumentativo de demonstrar por qual motivo não estão seguindo o que a tecnologia indica.
A afirmação traz algo que é analiticamente revelador: radicaliza, levando às últimas consequências, uma crença que está difusamente presente na doutrina e na prática jurídica nacional. Trata-se de acreditar ser possível aproximação de uma decisão judicial à operação de aplicação direta, objetiva e minimamente mediada pelo juízo humano.
O argumento de Barroso repousa sobre dois pressupostos que se sustentam mutuamente. O primeiro é que a decisão judicial tem — ou deveria ter — objetividade como atributo central. O segundo é que essa objetividade pode ser alcançada por meio da substituição, ainda que parcial, do juízo humano por um sistema algorítmico. Ambos os pressupostos merecem ser examinados com atenção, pois revelam uma concepção do que é decidir que é, no mínimo, contestável.
O problema da objetividade[2]
A noção de objetividade que sustenta o argumento confunde dois conceitos que precisam ser cuidadosamente distinguidos: automatismo e racionalidade. A decisão judicial objetiva não é aquela da qual o elemento humano foi removido, mas é aquela cujas razões são publicamente apresentadas, argumentativamente sustentadas e intersubjetivamente reconstruíveis. A objetividade, nesse sentido, não é singelamente uma propriedade do processo pelo qual a decisão é produzida, mas da qualidade da sua fundamentação pública apresentada ao longo desse processo, o qual é também institucionalizado.
Ora, a inteligência artificial não produz objetividade nesse sentido, o que pode produzir é, na verdade, uniformidade. E uniformidade e objetividade são coisas radicalmente distintas, especialmente quando se trata da análise — científica ou juridicamente técnica — de relações humanas.
Destarte, um sistema algorítmico aplicado de forma uniforme a casos semelhantes pode produzir resultados consistentes entre si sem que nenhum deles seja objetivamente correto. A consistência interna[3] de um algoritmo não é evidência da correção dos seus resultados é apenas evidência de que o sistema aplica os mesmos critérios de forma repetida. Se esses critérios forem equivocados, a uniformidade dos resultados apenas amplifica o equívoco.
Há ainda um segundo problema com a noção de objetividade algorítmica que o próprio Barroso reconhece, qual seja o viés algorítmico. Mas o reconhecimento do problema não esgota sua dimensão.
Os vieses de um sistema de inteligência artificial são estruturalmente diferentes dos vieses de um juiz humano. O juiz humano é obrigado a fundamentar publicamente suas razões e é precisamente essa obrigação de fundamentação que permite identificar, criticar e corrigir seus vieses.
Além disso, tais razões são apresentadas dentro de uma estrutura institucionalizada que produz verdadeira contenção das subjetividades e das pré-compreensões do aplicador. O algoritmo, ao contrário, é uma caixa-preta cujos critérios decisórios não são publicamente reconstruíveis pelo jurisdicionado comum. Substituir o viés do juiz pelo viés do algoritmo não é eliminar o problema, é, na verdade, torná-lo mais opaco e menos controlável.
A inversão do ônus argumentativo
O segundo pressuposto é ainda mais problemático. Ao afirmar que o juiz terá o ônus de demonstrar por quê não está seguindo a inteligência artificial, Barroso desloca o centro de gravidade da decisão judicial. O parâmetro de correção deixa de ser a ordem jurídica e passa a ser o resultado algorítmico. O juiz não precisa mais justificar sua decisão em face do direito; precisa justificar seu desvio em face da máquina.
Essa inversão tem consequências estruturais graves. A fundamentação judicial existe para garantir que o jurisdicionado possa compreender as razões da decisão que o afeta, avaliá-las criticamente e, se for o caso, impugná-las. Ela é, portanto, uma condição do controle democrático da função judicante. Quando o parâmetro dessa fundamentação deixa de ser o direito e passa a ser um sistema algorítmico cujos critérios não são publicamente acessíveis, esse controle é estruturalmente comprometido. O jurisdicionado pode contestar o raciocínio do juiz, mas dificilmente conseguirá contestar o funcionamento interno de um algoritmo[4].
O equívoco de fundo
Por trás de ambos os problemas há um pressuposto comum que não foi explicitado, mas que precisa ser nomeado: a ideia de que é possível realizar a aplicação do direito ao caso concreto sem um processo de compreensão humana que elabore e apresente suas razões. Que há, em algum lugar, uma resposta correta que pode ser extraída diretamente da norma — seja a lei, seja a tese de repercussão geral, seja agora o resultado algorítmico — sem que o intérprete precise percorrer o caminho argumentativo que leva da norma ao caso.
Esse pressuposto não é novo. Ele atravessa a história do pensamento jurídico sob diferentes roupagens, do exegetismo do século 19 à crença na autoaplicabilidade das súmulas vinculantes, passando pela ideia de que as teses de repercussão geral eliminam a necessidade de interpretação nos casos futuros. A inteligência artificial é sua versão mais recente e mais radical, pois é aquela que pretende realizar de forma definitiva o que as versões anteriores apenas prometiam: a eliminação do elemento humano do processo decisório.
O problema é que esse pressuposto é filosoficamente insustentável. A aplicação do direito ao caso concreto não é uma operação de subsunção lógica, ele é, com efeito, um processo de compreensão situado, historicamente condicionado e argumentativamente responsável.
Não há norma que contenha em si mesma sua própria aplicação. Não há algoritmo que substitua o juízo do julgador sobre as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si. E não há objetividade genuína que não passe pela publicidade das razões, as quais precisam ser produzidas, apresentadas e submetidas ao controle intersubjetivo por um agente humano que responde por elas.
Isso não significa que a inteligência artificial não possa ter papel relevante no sistema de justiça. Pode e certamente terá. Mas esse papel precisa ser pensado a partir de uma compreensão correta do que é decidir. A IA pode auxiliar na triagem de casos, na identificação de precedentes relevantes, na organização de informações processuais. O que ela não pode fazer e o que seria grave pretender que fizesse é substituir o processo hermenêutico pelo qual o juiz compreende o caso, elabora suas razões e as apresenta publicamente como fundamento de uma decisão que afeta pessoas concretas.
A fala de Barroso merece ser levada a sério precisamente porque não é isolada. Ela expressa uma tendência mais ampla, qual seja a de buscar na tecnologia a solução para um problema que é, na sua raiz, de outra natureza.
O problema da decisão judicial no Brasil não é de objetividade construída ppela via algorítmica, mas é de qualidade argumentativa. E qualidade argumentativa não se produz com algoritmos. Produz-se com formação jurídica sólida, com cultura de fundamentação, com comprometimento institucional com a publicidade das razões. A tecnologia pode ser uma ferramenta a serviço desse projeto. Não pode ser seu substituto.
[1] BARROSO, Luís Roberto. Participação no 5º Fórum Esfera. Guarujá, 23 maio 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mai-23/ia-produzira-decisoes-com-mais-objetividade-do-que-os-juizes-diz-barroso/. Acesso em: 4 jun. 2026.
[2] Não se pode olvidar que a noção de objetividade é tema profundamente debatido não só no âmbito da epistemologia jurídica, mas das ciências humanas. No âmbito do direito, por exemplo, o tema é suscitado por Kelsen, Hart e Dworkin. No cenário amplo das ciências humanas, cita-se como exemplo, Weber e Dilthey. Tais debates são desconsiderados por Barroso e por maior parte da doutrina nacional.
[3] Não se olvide que Dworkin, por exemplo, elabora uma distinção entre coerência e integridade, reproduzida no Código de Processo Civil de 2015.
[4] Deve-se dizer que sobre essa fala do ex-ministro Barroso, o jurista Lênio Streck apontou diversos problemas envolvendo a fala, pode-se ver: https://www.conjur.com.br/2026-jun-04/a-distopia-de-barroso-a-nova-era-do-juiz-boca-dos-algoritmos/ e também aqui https://www.conjur.com.br/2026-mai-28/juiz-tera-o-onus-de-dizer-por-que-nao-concorda-com-a-ia-diz-barroso/ .