Garcia Pereira Advogados Associados

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A proibição das apostas esportivas e dos jogos online em todo o Brasil pela Medida Provisória 1.394/2026 foi anunciada no final de setembro, e as empresas encerraram definitivamente suas operações no país no início de outubro. A medida, porém, não encerra as questões relacionadas ao setor. Ainda há dúvidas importantes sobre o que acontece com os contratos e obrigações já assumidos, quem tem valores a receber, como serão tratados os passivos acumulados e, principalmente, quem ficará responsável por um passivo bilionário.

A decisão nos remete à inevitável pergunta de quem pagará a conta quando o Estado, por ato próprio, impede a continuidade de uma atividade empresarial. Em 2020, milhares de estabelecimentos foram fechados por decretos estaduais e municipais. Empregadores invocaram o fato do príncipe previsto no artigo 486 da CLT para transferir aos governos o custo das dispensas, e o legislador respondeu com o artigo 29 da Lei 14.020/2020, que afastou expressamente essa tese.

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Seis anos depois, uma nova situação pode sugerir a aplicação do instituto. Desta vez não se trata de medida sanitária, geral e temporária, mas de proibição definitiva, setorial e editada menos de três anos após o próprio Estado ter regulamentado e autorizado onerosamente a atividade.

Pelo artigo 486 da CLT, quando um ato do poder público impossibilita a continuação da atividade, a indenização devida aos empregados dispensados ficaria a cargo do governo responsável. Na leitura predominante, essa indenização corresponde à multa de 40% do FGTS, permanecendo devidas pelo empregador as demais verbas.

A pandemia e a proibição das bets têm em comum o ato estatal que interrompe a atividade empresarial, mas divergem em quase tudo o que importa para o artigo 486. Em 2020, a medida era sanitária, geral e temporária, e o legislador afastou expressamente o fato do príncipe enquanto oferecia instrumentos de preservação do emprego, como a redução de jornada e a suspensão de contratos com benefício pago pela União.

Em situação muito similar, no fechamento dos bingos, em 2004, a Justiça do Trabalho também rejeitou a tese, por entender que quem explora atividade precária assume o risco do negócio. A jurisprudência firmou entendimento de que não há fato do príncipe quando o Estado age para resguardar o interesse maior da população.

A MP foi apresentada como medida de combate ao endividamento das famílias, finalidade de proteção coletiva, e o Estado não ganha com a proibição. Ao contrário, abre mão de arrecadação. Pesam ainda o histórico de endurecimento regulatório do setor e o projeto de lei de proibição em tramitação desde abril de 2026, que podem enfraquecer o argumento de imprevisibilidade.

Portanto, é possível prever, com razoável segurança, o insucesso de eventuais tentativas de invocação do artigo 486 da CLT.

O comportamento do Estado encontraria melhor enquadramento na segurança jurídica e na boa-fé objetiva do que no fato do príncipe. A União autorizou a atividade por lei, regulamentou o setor, cobrou R$ 30 milhões por autorização de cinco anos e seguiu editando atos regulatórios até semanas antes da proibição. Depois, por medida provisória editada nove dias antes do primeiro turno das eleições, extinguiu as autorizações sem transição e sem devolver o valor das outorgas.

Essa sequência configura comportamento contraditório, errático e incoerente. Ele frustra a confiança legítima de quem investiu. O Estado pode proibir uma atividade que considere nociva, não há dúvida sobre isso, assim como não há controvérsia sobre os efeitos negativos provocados pelas bets. Mas isso não o exime de responder pelos danos anormais e específicos que causar. É nesse terreno, por meio de ação de responsabilidade civil, e não no artigo 486, que as empresas terão uma discussão mais promissora para reparação de seus prejuízos, inclusive os trabalhistas.

O episódio deixa um precedente ruim para quem investe no Brasil, especialmente o investidor estrangeiro. Mais do que a proibição em si, pesa a forma adotada, sem estudos de impacto, sem transição e sem indenização. Isso transforma investir em setores regulados em uma aposta sobre a regra de amanhã. O efeito alcança outros setores dependentes de autorização estatal e repercute na geração de emprego formal, enquanto o espaço deixado pelas empresas reguladas tende a ser ocupado pelo mercado ilegal.

Para o trabalhador, a controvérsia não deve ter efeito prático. As verbas rescisórias são devidas integralmente pelo empregador, no prazo legal. Para as empresas, a recomendação é pagar, negociar com os sindicatos as dispensas coletivas, conforme exige o STF, e reservar a discussão sobre a responsabilidade estatal para outras vias.

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Para executivos de outros setores regulados, fica a lição. No Brasil, governantes tomam decisões de ocasião, pensadas para o calendário eleitoral e não para o país, afugentam investimentos e trocam o longo prazo por um ganho imediato. Pior, criam passivos bilionários que um dia se converterão em precatórios, cuja quitação será, como de costume, sucessivamente postergada, empurrando a conta para os governos e as gerações seguintes.

É o retrato de um Estado doente. Para um comportamento tão contraditório, errático e incoerente, uma séria reflexão já não basta: é caso de terapia profunda. O Brasil já não é criança, nem adolescente. Já deveria ter amadurecido. Pode não ser o país do futuro com que sonharam gerações, mas ainda tem o dever de evoluir e de entregar a todos nós um destino melhor.