Garcia Pereira Advogados Associados

A crescente expansão dos mercados ilícitos associados à circulação de produtos industriais constitui um dos mais relevantes desafios contemporâneos à efetividade da ordem econômica constitucional brasileira. Embora o fenômeno costume ser analisado sob as perspectivas da segurança pública, da repressão penal ou da fiscalização tributária, sua verdadeira dimensão transcende esses recortes setoriais.

O problema revela uma falha estrutural de governança estatal capaz de comprometer simultaneamente a livre iniciativa, a livre concorrência, a arrecadação tributária, a segurança pública, a defesa do consumidor e os objetivos constitucionais de desenvolvimento nacional.

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Dados recentes da Confederação Nacional da Indústria (CNI) estimam que a soma das perdas diretamente associadas aos mercados ilícitos e dos custos assumidos pelas empresas para sua prevenção ultrapassa R$ 107 bilhões anuais. O dado é expressivo não apenas pela magnitude econômica envolvida, mas porque evidencia a consolidação de um ambiente institucional em que a ilegalidade deixa de constituir uma disfunção episódica para se converter em elemento permanente da dinâmica econômica.

Sob a perspectiva constitucional, essa constatação conduz a uma questão mais profunda. Não se trata apenas de verificar a ocorrência de ilícitos individuais, mas de investigar se a persistência e a escala do fenômeno revelam uma incapacidade estrutural do Estado para assegurar as condições mínimas de funcionamento da ordem econômica prevista na Constituição.

A teoria do Estado de Coisas Inconstitucional oferece importante referencial para essa análise. Incorporada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a partir da ADPF 347, a categoria foi concebida para identificar situações em que violações massivas e persistentes de direitos fundamentais decorrem de falhas institucionais complexas e duradouras. Seu núcleo conceitual repousa na constatação de que a desconformidade constitucional pode resultar não da inexistência de normas ou competências, mas da incapacidade reiterada das instituições públicas de produzir os resultados constitucionalmente exigidos.

Esse parece ser precisamente o quadro observado na circulação ilícita de produtos industriais.

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de extenso aparato normativo voltado ao combate ao contrabando, ao descaminho, à falsificação, à pirataria, à receptação, às fraudes tributárias e à comercialização de produtos em desconformidade com padrões regulatórios. Da mesma forma, existem estruturas administrativas especializadas nas áreas de segurança pública, fiscalização tributária, controle aduaneiro, defesa da concorrência e proteção do consumidor.

A persistência do problema, portanto, não decorre de uma omissão legislativa clássica. Decorre de uma insuficiência institucional mais complexa, caracterizada pela fragmentação de competências, pela deficiência dos mecanismos de coordenação e pela incapacidade de articulação entre os diversos órgãos responsáveis pela proteção da ordem econômica.

Essa falha estrutural produz efeitos em dois planos distintos, embora intimamente conectados: o plano da atividade produtiva e o plano dos interesses públicos primários da coletividade.

No âmbito econômico, a consequência mais evidente consiste na deterioração das condições de concorrência. A livre iniciativa e a livre concorrência pressupõem que os agentes econômicos disputem mercado em condições minimamente equivalentes de observância das obrigações jurídicas. Quando produtos introduzidos por meio de contrabando, descaminho ou falsificação concorrem com bens produzidos e comercializados em conformidade com a legislação, a competição deixa de ocorrer entre modelos de negócio eficientes e passa a ocorrer entre legalidade e ilegalidade.

O resultado é uma distorção sistêmica dos incentivos econômicos. Empresas regulares enfrentam perda de participação de mercado, redução de margens de lucro, diminuição da capacidade de investimento e aumento contínuo dos custos de conformidade e segurança. Em termos institucionais, verifica-se a transferência progressiva de funções tipicamente estatais para agentes privados, que passam a custear sistemas próprios de monitoramento, rastreamento, proteção patrimonial e inteligência corporativa para compensar deficiências da atuação pública.

Não bastasse tudo isso, há impactos avassaladores e profundos no tecido social fora da esfera empresarial. A circulação ilícita de produtos industriais afeta diretamente a capacidade financeira do Estado. Cada mercadoria introduzida irregularmente no mercado representa potencial supressão de receitas tributárias destinadas à União, aos Estados e aos Municípios. Perdem-se receitas provenientes do imposto de importação, dos tributos incidentes sobre a industrialização, da tributação sobre circulação e consumo e de diversos mecanismos de repartição federativa de receitas.

Essa erosão fiscal produz consequências que extrapolam o campo arrecadatório. A redução da capacidade financeira estatal compromete o financiamento de políticas públicas voltadas à educação, saúde, infraestrutura, segurança e desenvolvimento econômico. Em outras palavras, o mercado ilícito não apenas prejudica a arrecadação; ele restringe a capacidade do Estado de concretizar direitos fundamentais.

A relação entre ilegalidade econômica e subdesenvolvimento torna-se ainda mais evidente quando se observa sua dimensão social. Mercados ilícitos não constituem apenas circuitos alternativos de circulação de mercadorias. Constituem também mecanismos de recrutamento econômico.

Em territórios marcados pela fragilidade institucional, organizações criminosas frequentemente oferecem oportunidades imediatas de renda que competem diretamente com trajetórias de formação educacional e qualificação profissional. A consequência é a captura de parcelas da juventude por estruturas econômicas informais e ilícitas, justamente no momento em que deveriam estar integradas a processos de formação humana e produtiva.

O problema assume, portanto, dimensão intergeracional. O prejuízo não se limita à perda de arrecadação ou à redução da atividade econômica formal. Atinge a própria formação do capital humano indispensável ao desenvolvimento nacional. Uma economia que tolera a expansão sistemática de mercados ilícitos compromete simultaneamente sua produtividade futura e sua capacidade de mobilidade social.

Há ainda um terceiro vetor de impacto: a segurança pública. Os mercados ilícitos associados à circulação de produtos industriais raramente operam de forma autônoma. Em regra, integram cadeias econômicas controladas por organizações criminosas mais amplas. Os recursos gerados pelo contrabando, pela falsificação e pela receptação alimentam estruturas responsáveis pelo financiamento de armamentos, pela corrupção de agentes públicos, pela ocupação de territórios e pela expansão da violência urbana.

Sob essa perspectiva, a circulação ilícita de produtos industriais converte-se em fonte permanente de financiamento de economias criminosas cartelizadas. O produto falsificado encontrado em um centro comercial irregular ou comercializado em plataformas digitais representa apenas a etapa final de uma cadeia econômica cuja rentabilidade sustenta estruturas organizadas de criminalidade.

É precisamente a convergência desses múltiplos efeitos — econômicos, fiscais, sociais e securitários — que autoriza a discussão em torno da existência de um estado de coisas inconstitucional.

A questão central não reside na ocorrência isolada de ilícitos, mas na persistência de uma falha institucional capaz de produzir, de forma contínua e generalizada, lesões a diversos bens constitucionalmente protegidos. A livre concorrência é afetada. A arrecadação tributária é comprometida. A defesa do consumidor é enfraquecida. A segurança pública é deteriorada. O desenvolvimento nacional é retardado. Até mesmo questões de saúde pública podem surgir das falhas fiscalizatórias, como revelam episódios de falsificação de bebidas com a adição de metanol.

Trata-se, portanto, de uma hipótese típica de litigância estrutural. A superação do problema não depende de decisões voltadas a casos individuais, mas da construção de mecanismos permanentes de coordenação institucional, compartilhamento de informações, integração de bases de dados, fortalecimento da inteligência estatal e monitoramento de resultados.

Mais cedo ou mais tarde, essa realidade poderá chegar à jurisdição constitucional. Quando isso ocorrer, o debate não deverá concentrar-se na formulação judicial de políticas públicas, mas na verificação de uma questão mais elementar: saber se o Estado brasileiro tem sido capaz de cumprir os deveres positivos que a Constituição lhe impõe para assegurar condições mínimas de funcionamento da ordem econômica e de proteção da coletividade.

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Se a resposta for negativa, a conclusão emerge com razoável consistência teórica: a circulação ilícita de produtos industriais deixou de representar um conjunto disperso de infrações econômicas. Ela passou a revelar uma falha estrutural de governança pública que compromete, simultaneamente, direitos fundamentais, receitas públicas, segurança coletiva e desenvolvimento nacional.

Em tais circunstâncias, a categoria do estado de coisas inconstitucional deixa de ser mera construção doutrinária e passa a constituir uma hipótese juridicamente plausível para descrever uma das mais persistentes patologias institucionais da realidade brasileira contemporânea.