Garcia Pereira Advogados Associados

Por conta do exponencial desenvolvimento econômico experimentado por diversos setores e, consequentemente, com a urbanização e diminuição do espaço interno para guarda de mercadorias, cresceu em importância para as empresas a necessidade de busca por opções para armazenamento de seus produtos em espaço físico pertencente a terceiros.

Uma das opções existentes em nosso país para resolver esse tipo de problema é a remessa das mercadorias para armazém geral, que possui conceito legal definido pelo longínquo Decreto nº 1.102/1903. Segundo este diploma legal, para que a pessoa jurídica esteja apta a operar como armazém geral, é necessário que ela seja registrada como tal na Junta Comercial.

Em outras palavras, para que o estabelecimento possa ser considerado, juridicamente, como um armazém geral, não basta apenas possuir espaço e condições satisfatórias para receber, estocar e operar mercadorias de terceiros. É necessário registro específico na Junta Comercial indicando que promove a atividade de guarda e conservação de mercadorias de terceiros na qualidade de armazém geral.

Esse é um ponto que, apesar de ser uma regra centenária, normalmente gera dúvidas por parte de empresas que pretendem remeter bens para armazenagem em estabelecimentos terceiros, em especial no que diz respeito aos efeitos fiscais relativos ao ICMS sobre essas operações.

Isso porque a legislação do ICMS possui regras específicas para as operações com armazém geral, como é o caso do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP) que dispõe, nos incisos I e III do seu art. 7º, que o imposto não incide nem sobre a saída para armazém geral, nem sobre o retorno da mercadoria para o estabelecimento depositante. Além disso, no caso do Estado de São Paulo, por conta da complexidade relativa às obrigações acessórias envolvidas nas operações com armazém geral, foi criado um anexo específico (Anexo VII do RICMS/SP) para regulamentar a questão.

Entretanto, para que a saída e o retorno das mercadorias destinadas para depósito em estabelecimento de terceiros possam não ter o destaque do ICMS, uma condição se mostra como indispensável, qual seja, a qualificação do estabelecimento depositário da mercadoria como armazém geral, nos termos do Decreto nº 1.102/1903.

Note-se que a qualificação como armazém geral vai além da mera classificação da atividade com o CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) de “depósito de mercadorias para terceiros”, uma vez que não é isso que qualificará o estabelecimento como armazém geral, tanto que, a título de exemplo, o código 52.11-7-99 do CNAE diferencia expressamente a atividade de “depósito de mercadorias para terceiros” da atividade de “armazém geral”.

Assim, para que a remessa e o retorno não tenham destaque do ICMS, é necessário que a pessoa jurídica que irá armazenar as mercadorias do depositante possua registro na respectiva Junta Comercial como armazém geral, de tal forma que, sem esse registro, a operação não estará albergada pela não incidência do ICMS disposta nos incisos I e III, do art. 7º, do RICMS/SP.

Essa necessidade de registro na Junta Comercial é ponto pacífico e pode ser verificada em inúmeras respostas à consulta exaradas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (exemplos: Resposta à Consulta 24420/2021, Resposta à Consulta 22648/2020).

Portanto, em caso de inexistência do mencionado registro na Junta Comercial como armazém geral por parte do estabelecimento responsável por depositar mercadorias de terceiros, tanto a remessa quanto o retorno para esse estabelecimento estarão sujeitos à incidência do ICMS, sem aplicação do disposto nos incisos I e III, do art. 7º, do RICMS/SP, por se tratar de fato gerador típico do ICMS, como já se manifestou a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Resposta à Consulta 1003/82.

Importante ressaltar que a atividade de depósito de mercadoria de terceiros, ainda que sem registro como armazém geral, não é vedada pela legislação estadual. Entretanto, é necessário ter em mente os efeitos fiscais dessa situação, em especial a necessidade de destacar o ICMS tanto na remessa quanto no retorno do bem do armazém.

Por fim, cumpre, ainda, sanar uma dúvida que também pode surgir por parte da pessoa jurídica que pretende depositar suas mercadorias em estabelecimento de terceiros, qual seja, a abrangência do conceito de depósito fechado para fins de aplicação da não incidência disposta nos incisos II e III do art. 7º do RICMS/SP.

Nesse ponto, esclarecemos que o conceito de depósito fechado, tal como disposto nos citados incisos do art. 7º, contempla somente estabelecimento que pertence à mesma pessoa jurídica que pretende depositar a mercadoria, ou seja, deve ser uma filial de tal empresa. Assim, somente nessa situação, a remessa e o retorno para tal estabelecimento não terão o destaque do ICMS.

Por conta disso, deverá ocorrer a incidência do ICMS na remessa e no retorno de mercadorias para depósito fechado que não seja uma filial do depositante, assim como ocorre nos casos em que o terceiro responsável pelo depósito não possui registro como armazém geral.