Em 14 de novembro de 2025, pouco após os dez anos do desastre de Mariana, a Alta Corte de Justiça de Londres reconheceu a responsabilidade da BHP Group Limited – empresa-matriz sediada no Reino Unido – pelo rompimento da barragem de Fundão, operada pela Samarco (joint venture da Vale e da sua subsidiária no Brasil).
Pela escala do caso, o número de atingidos e a complexidade societária envolvida, trata-se de um marco sem precedentes em litígios extraterritoriais sobre violações de direitos humanos por empresas.
Este artigo sintetiza o percurso até essa decisão: dos debates sobre jurisdição às etapas processuais que levaram ao julgamento de mérito, destacando a estratégia multijurisdicional necessária para enfrentar uma das maiores mineradoras do mundo.
Litígio estratégico e o uso corporativo do lawfare
Litigar contra conglomerados transnacionais exige atuação simultânea em diversas frentes. No caso Mariana v. BHP, tornou-se evidente que enfrentar a assimetria estrutural de poder demandava combinar a ação judicial em Londres com incidência internacional coordenada no Brasil, Estados Unidos, Austrália e no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Esse esforço envolveu produção de provas, advocacy e fortalecimento institucional das vítimas.
A estratégia contrastou com a postura da BHP, marcada por expedientes típicos de lawfare corporativo, como incidentes e recursos destinados a prolongar o litígio e impor custos desproporcionais às vítimas. A Justiça britânica rejeitou essas manobras, reafirmando que o processo não poderia ser instrumentalizado para evitar responsabilização.
O caso ilustra como o litígio estratégico pode se contrapor ao uso abusivo do direito por grandes corporações e assegurar que o processo judicial permaneça orientado à efetivação de direitos e à reparação adequada das vítimas.
Jurisdição extraterritorial e a responsabilidade de empresas além das fronteiras
A expansão das cadeias produtivas globalizadas intensificou o debate sobre jurisdição extraterritorial em casos de violações de direitos humanos por empresas. O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece que Estados devem assegurar mecanismos eficazes de responsabilização para empresas sediadas em seu território, mesmo quando os danos ocorrem no exterior. Isso não substitui a responsabilidade do país onde ocorreu o dano, mas reconhece que, diante de estruturas corporativas complexas, o foro da matriz é muitas vezes o único capaz de garantir tutela efetiva.
Nesse contexto, a doutrina do forum necessitatis emerge como salvaguarda contra a denegação de justiça, permitindo que tribunais estrangeiros assumam jurisdição quando o foro natural não oferece acesso real à reparação.
Os tribunais britânicos vêm consolidando, na última década, seu entendimento nesse sentido. Casos paradigmáticos, como Vedanta Resources plc v. Lungowe (Supreme Court, 2019)[1] e Okpabi v. Royal Dutch Shell (2021)[2], indicam que a matriz pode ser processada no Reino Unido quando existirem indícios plausíveis de supervisão, controle ou deveres específicos em relação às atividades lesivas de subsidiárias.
O caso Município de Mariana & Ors v. BHP Group (UK) Ltd insere-se exatamente nessa evolução jurisprudencial. Embora a ação (2018) tenha enfrentado alegações de abuso de processo e de que o Brasil seria o foro mais adequado, a Corte de Apelação concluiu, em 2022, que o sistema brasileiro não oferecia condições de reparação plena, dada a morosidade, incertezas processuais e limitações dos programas de compensação vigentes.
Essa conclusão, frise-se, não configura qualquer afronta à soberania brasileira. Sendo a BHP Group Limited sediada no Reino Unido, é ali que se concentram os centros decisórios que influenciaram os fatos, bem como os ativos a serem executados em caso de uma eventual condenação. Em litígios transnacionais dessa magnitude, a jurisdição da matriz não substitui o foro brasileiro, mas o complementa, funcionando como via legítima para assegurar que as vítimas tenham acesso a uma reparação plena.
A responsabilidade da BHP sob a lente do direito brasileiro
A sentença proferida em novembro encerra a primeira etapa do caso, dedicada à verificação da responsabilidade da BHP pelo rompimento da barragem de Fundão. Com base em evidências contundentes, a Corte concluiu que o desastre foi um evento previsível e evitável, decorrente de decisões corporativas conscientes e falhas graves de governança[3].
A decisão afirma que a BHP assumiu responsabilidade pela avaliação e gestão dos riscos da barragem. Diante de sinais claros de instabilidade identificados mais de um ano antes do colapso – como infiltrações, trincas e drenagem deficiente – a empresa deixou de adotar as medidas adequadas e, em vez disso, optou por manter a elevação da altura da estrutura. O rompimento, portanto, poderia ter sido evitado.
Do ponto de vista jurídico, a Corte reconheceu a responsabilidade da BHP com base em dois fundamentos principais da ordem jurídica brasileira. Em primeiro lugar, aplicou a responsabilidade objetiva ambiental prevista nos artigos 3º, IV, e 14, §1º, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), considerando que a BHP era direta e/ou indiretamente responsável pela atividade da Samarco.
Em segundo lugar, reconheceu também a responsabilidade subjetiva da empresa por conduta culposa – negligência, imprudência e imperícia – nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. A BHP, como empresa-mãe, deixou de implementar mecanismos eficazes de prevenção, supervisão e controle em atividades sabidamente arriscadas, o que caracteriza uma falha sistêmica de governança.
Conclusão
A responsabilização da BHP na forma reconhecida pela Alta Corte de Londres constitui não apenas uma vitória jurídica das vítimas do desastre de Mariana, mas também um avanço expressivo na consolidação da responsabilidade civil ambiental em contextos transnacionais.
Como em uma batalha de Davi contra Golias, comunidades historicamente marginalizadas enfrentaram uma das maiores mineradoras do mundo – e venceram.
A sentença articula fundamentos do direito brasileiro com uma leitura funcional das estruturas empresariais globais, estabelecendo um precedente robusto para litígios futuros envolvendo grupos econômicos complexos e operações transfronteiriças.
Mais do que uma condenação pontual, trata-se do reconhecimento de que, em um mundo onde os lucros atravessam fronteiras, a responsabilidade por danos também deve atravessar.
[1] UNITED KINGDOM. Supreme Court. Vedanta Resources PLC and another v. Lungowe and others. UKSC 20, 2019. Disponível em: https://www.supremecourt.uk/cases/uksc-2017-0185.html. Acesso em: 13 nov. 2025.
[2] UNITED KINGDOM. Supreme Court. Okpabi and others v. Royal Dutch Shell PLC and another. UKSC 3, 2021. Disponível em: https://www.supremecourt.uk/cases/uksc-2018-0068.html. Acesso em: 13 nov. 2025.
[3] UNITED KINGDOM. England and Wales High Court of Justice. Município de Mariana v. BHP Group (UK) Limited and BHP Group Limited. EWHC 3001 (TCC), 2025. Disponível em: https://www.judiciary.uk/wp-content/uploads/2025/11/Municipio-de-Mariana-v-BHP-Group.pdf. Acesso em: 19 nov. 2025.