Com as regras do mercado de carbono ainda em construção, seja no plano internacional no âmbito das Conferências do Clima (COPs), seja no Brasil, não há um entendimento fechado sobre a natureza jurídica do crédito de carbono e sua governança. De qualquer forma, podemos adiantar alguns pontos e nossa opinião sobre o tema.
Em 2009, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) manifestou-se a respeito e, naquela época, concluiu que o crédito de carbono não seria um valor mobiliário a ser submetido ao seu regime (decisão do Colegiado, de 7 de julho de 2009).
Apesar disso, no final do mesmo ano, foi publicada a Lei 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional de Mudanças Climáticas e dispôs que o mercado de carbono brasileiro formal seria operacionalizado em “bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), onde se daria a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas” (artigo 9º).
Em paralelo, tramitavam os Projetos de Lei 594/2007 e 33/2008, que tentaram consolidar o crédito de carbono como valor mobiliário, submetendo-os ao regulamento da CVM, mas estes foram arquivados em 2014 e 2015, sob o principal argumento de que esse regime resultaria em custos adicionais desnecessários para o mercado de carbono.
De lá para cá, muito se tem discutido, sendo a bola da vez o PL 528/2021, que novamente tenta regulamentar o mercado de carbono brasileiro formal.
O projeto, de autoria do vice-presidente da Câmara, Marcelo Ramos (PL-AM), pretende alterar o artigo 9º da Política Nacional (transcrito acima), prevendo um novo Sistema Nacional de Registro de Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SNRI-GEE) com a função de registrar os projetos de crédito de carbono e assegurar a credibilidade das transações com estes ativos; e este SNRI-GEE seria administrado pelo novo Instituto Nacional de Registro de Dados Climáticos (INRDC) e fiscalizado/regulado pelo Ministério da Economia.
Nesta linha, o conceito de crédito de carbono trazido pelo projeto de lei é apenas de “título de direito sobre bem intangível, incorpóreo, transacionável, fungível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de carbono equivalente” (artigo 2º, II).
Em tese, o PL 528/2021 está tramitando em regime de urgência desde novembro do ano passado, mas sem novidades até agora. Sabemos apenas que há uma resistência do Ministério do Meio Ambiente e da presidência do Banco Central quanto ao regime proposto e que também se discute a possibilidade de o órgão regulador ser a própria pasta do Meio Ambiente ou uma agência reguladora a ser criada. Também não podemos descartar uma futura nova posição da CVM a respeito do tema, o que poderia mudar esse cenário.
Visto isso, nosso entendimento é de que, por ora, o crédito de carbono é um ativo não regulado por uma governança formal, mas, ainda assim, já transacionável entre partes no mercado voluntário – mercado este que tem se aperfeiçoado e crescido também no Brasil com inúmeros entes elaborando projetos e parcerias para geração de crédito de carbono, pensando, inclusive, no futuro mercado.