Garcia Pereira Advogados Associados

Em dois artigos recentes, tratei do tema do cofaturamento dos serviços de abastecimento de água e manejo de resíduos sólidos. No primeiro deles[1], abordei como as normas da ANA (Norma de Referência 13/2025) e da Arsesp (Deliberação 1.734/2025) poderiam ter previsto incentivos que motivem os prestadores de água a promoverem tal cofaturamento.

No segundo deles[2], tratei da pertinência do alinhamento com os prestadores de água durante a estruturação dos projetos de concessão de resíduos. Nesta terceira etapa, escrevo sobre os problemas na medição e no faturamento das tarifas de água que reverberam negativamente na cobrança da tarifa de resíduos.

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Em casos de cofaturamento, via de regra, o volume de água é a proxy da tarifa de resíduos, ou seja, tal tarifa é definida com base no volume de água. Diante disso, em alguns casos, quando iniciado o cofaturamento, deficiências na medição e no faturamento do serviço de abastecimento de água vêm à tona, já que a cobrança conjunta abre espaço para escrutínio (pelo prestador de resíduos sólidos, pelo titular desse serviço e pela agência reguladora que atua na concessão de resíduos) sobre a forma como o consumo de água é medido e cobrado pelo prestador de água.

A norma da Arsesp trata de alguns casos em que a medição do consumo de água fica prejudicada (por exemplo, quando houver vazamento, conforme art. 23[3]), mas não disciplina muitas outras hipóteses que comprometem a mensuração e o faturamento do valor da tarifa de resíduos.

Pensemos no caso no qual não há cobrança da tarifa de água, porque empregada fonte alternativa (poços artesianos, por exemplo). Ao lado disso, inexiste nessa economia hidrômetro que meça o volume de água utilizado, como tem sido habitual (conquanto devesse existir, mesmo havendo fonte alternativa, nos termos do art. 45, § 12, do Marco Legal do Saneamento Básico).

Embora não esteja conectado à rede pública de água e, assim, não pague tarifa  portal serviço, esse mesmo usuário usufrui do serviço de manejo de resíduos sólidos, cuja tarifa é medida com base no volume de água. Nesse caso, como é calculada a tarifa de resíduos (já que o volume de água consumido não é medido) e quem a cobra (o prestador de água permanece responsável pela cobrança ou passaria a ser o prestador de resíduos)?

Outro exemplo: o prestador de água calcula sua tarifa com base em volume presumido/estimado do consumo de água em vez do volume efetivamente consumido e medido (algo já refutado juridicamente, mas ainda muito comum na prática), cobrando muitas vezes, nesses casos, a tarifa mínima, porque, por exemplo, os hidrômetros estão comprometidos e, assim, a medição não é possível.

Nesse caso, a tarifa de resíduos também será cobrada no mínimo, já que o prestador de água não está promovendo a medição com base no volume realmente consumido e sem que tenham sido adotadas providências para a substituição dos hidrômetros? As referidas normas da ANA e da Arsesp não trazem solução paras questões como essas.

Há também problemas no corte de água: pressupõe-se que o prestador de água corta a água quando o usuário não paga, mas nem sempre isso acontece, sobretudo nos casos de prestadores municipais, sendo o corte ainda menos praticado em ano eleitoral municipal.

Tanto o art. 55 da Norma de Referência da ANA[4] quanto o art. 21, § 1º, da norma da Arsesp[5] estabelecem que o prestador de água, em regra, não arca com a inadimplência do usuário da tarifa de resíduos. Assim, esse prestador fica desincumbido da inadimplência do usuário, que é arcada pelo prestador de resíduos em relação a sua tarifa. Isso pode até soar lógico para a maior parte dos casos. Contudo, como dito acima, não se pode ignorar que nem sempre o prestador de água promove o corte de água, sendo esse um dado da realidade.

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Logo, nesse caso, o prestador de resíduos arca com a inadimplência da tarifa que lhe é devida, mesmo quando o prestador de água deixa de cortar a água como forma de incentivar o pagamento, algo que incumbe exclusivamente a esse ator, assim ficando o prestador de resíduos de mãos atadas. Tal situação parece pouca justa com os prestadores de resíduos sólidos. Trata-se de outro ponto que poderia ter sido tratado pelas normas recentemente publicadas.

Este e outros temas abordados nos artigos anteriores demonstram que o cofaturamento no setor de resíduos sólidos ainda demanda muita atenção. Não se nega o avanço e a importância das normas regulatórias editadas, bem como dos instrumentos negociais (contratos de concessão e convênios/contatos de cooperação) que disciplinam a matéria. Todavia, todos os agentes envolvidos nesse setor (concedente, concessionária, agências reguladoras, estruturadores de projetos, todos acompanhados de seus advogados e técnicos) devem seguir abertos a arquitetar soluções cada vez mais avançadas para contornar os desafios do cofaturamento, já que se trata de um importante instrumento de sustentabilidade econômico-financeira do serviço público de manejo de resíduos sólidos.

[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cofaturamento-das-tarifas-de-agua-e-de-residuos-solidos

[2]  https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cofaturamento-das-tarifas-de-agua-e-de-residuos-solidos-parte-2

[3] Art. 23. Nos casos previstos no artigo 70 da Deliberação ARSESP nº 106/2009, os meses em que houver vazamento comprovado nas instalações internas do imóvel não devem ser considerados no histórico de consumo para efeitos do cálculo das médias conforme inciso IV, § 2º, do art. 28 desta deliberação.

[4] Art. 55. O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não será responsabilizado pelo inadimplemento do usuário do serviço público cofaturado, exceto se expressamente previsto no contrato de cofaturamento.

[5] Art. 21. Em caso de inadimplência, a Prestadora poderá aplicar a multa e os juros devidos ao valor da cobrança do SMRSU, conforme regras do instrumento de cobrança e do contrato de cofaturamento.

  • 1°. A Prestadora não se responsabiliza pelo inadimplemento do usuário do SMRSU no caso da arrecadação por cofaturamento.