“Em nossos raciocínios sobre questões de fato, existem todos os graus imagináveis de segurança, desde a mais alta certeza até a mais baixa espécie de evidência moral. Um homem sábio, portanto, proporciona sua crença à evidência.”
David Hume
No último dia 9 de fevereiro, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) publicou sua sentença sobre quantum indenizatório no caso “Armed Activities on the Territory of the Congo (Democratic Republic of the Congo v. Uganda)”, o maior pedido de indenização por atrocidades contra os direitos humanos desde a Segunda Guerra Mundial. A decisão trouxe importantes inovações para o cálculo de indenizações em casos de conflitos armados, além de uma clara hierarquização das provas.
O caso se insere no longo e tortuoso processo de rearticulação dos estados-nacionais na região dos Grandes Lagos, na África Central, após o processo de descolonização dos anos 1960. O ápice desse processo se deu com as chamadas “Guerras do Congo” (1996-2003), o maior e mais sangrento conflito armado internacional desde a Segunda Guerra Mundial, que vitimou mais de 6 milhões de pessoas, além de deslocar grandes contingentes populacionais, em violações massivas de direitos humanos.
Trata-se, clara leitora, de um conflito de extrema complexidade. Em linhas gerais, contudo, após a independência da Bélgica, o país, rico em reservas de diamantes, estanho e cobre, passou a sofrer de uma miríade de conflitos internos e externos pelo controle das principais regiões que abrigam as jazidas minerais. Em 1996, Laurent Kabila iniciou uma rebelião com o apoio de, entre outros, tropas da Uganda e da Ruanda, que o ajudaram a derrubar o governo de Joseph-Désiré Mobutu em maio de 1997, fazendo de Kabila o líder do então “Zaire”, rebatizado agora para “República Democrática do Congo” (RDC).
O problema, cara leitora, é que, como sói acontecer, o feitiço virou-se contra o feiticeiro: após a derrubada de Mobutu, Kabila tomou consciência de que os exércitos da Uganda e da Ruanda não tinham a intenção de deixar o país, em especial a rica Província de Ituri, na fronteira leste com a Uganda, em uma situação que se tornava ainda mais complicada pela presença de milícias armadas desorganizadas operando na região. Era o início do mais sangrento conflito da era contemporânea.
A RDC, então, iniciou procedimentos junto à CIJ, em 1999, para declarar as tropas de Uganda como uma força de ocupação que estaria praticando atos de agressão armada e de ofensas aos direitos humanos. Uganda, por sua vez, reconveio contra a RDC, por um ataque à sua embaixada em Kinshasa e por maus-tratos aos seus diplomatas. Em 2005, a CIJ decidiu, no mérito, pela procedência de ambos os pedidos, determinando às partes que negociassem o pagamento das respectivas indenizações. Vale lembrar, cara leitora, que Kabila fora assinado em 2001 e que as tropas da Uganda deixaram a RDC em 2003.
As tratativas bilaterais não avançaram e, em 2015, a RDC solicitou a reabertura do caso, para a que a CIJ estabelecesse o quantum indenizatório, isto é, os montantes devidos pelas partes. A RDC solicitou compensação em excesso de US$ 11 bilhões, não apenas por danos pessoais às vítimas da ocupação de Ituri, mas também por danos a propriedades, perdas macroeconômicas, danos ao meio-ambiente, juros compensatórios, além de custas, sucumbência e outras demandas. A Uganda, por sua vez, contestou que o valor era desproporcional, podendo mesmo representar a ruína econômica do país, além de singularizar o país em um conflito que, no seu auge, envolveu mais de 10 nações.
A CIJ, então, nomeou uma comissão de especialistas para ajudar a quantificar os danos, tarefa cuja complexidade era maximizada pelo decurso de mais de 30 anos dos fatos alegados. A corte, assim, publicou a sua sentença sobre quantum no último dia 9 deste mês, concedendo à RDC o montante global de US$ 325 milhões, a serem pagos em seis parcelas anuais de US$ 65 milhões, entre 2022 e 2026. Note cara leitora, que se trata de um valor consideravelmente menor do que os US$ 11 bilhões inicialmente pleiteados.
Para se entender a “rationale” da sentença, é preciso observar que a CIJ estabeleceu neste caso uma nova metodologia para o cálculo de indenizações internacionais, especialmente voltada para situações nas quais o decurso do tempo dificulta a produção de provas. Partindo do princípio estabelecido em “Factory at Cherzow”[1], de que as indenizações devem, tanto quanto possível, eliminar todas as consequências do ato ilícito, a CIJ declarou que em casos em que haja dificuldade de coletas de provas, gerando incerteza quanto à real extensão do dano, a corte poderá, em casos excepcionais, estabelecer um montante global de indenização, dentro do escopo de possibilidades indicado pelo conjunto probatório e levando-se em consideração as normas de equidade[2].
A CIJ, em seguida, procedeu a uma distinção do ônus da prova. Com relação aos fatos ocorridos na Província de Ituri, a Uganda, como força de ocupação, tinha o dever de garantir a lei e a ordem, além da defesa dos direitos humanos, recaindo sobre ela o ônus da prova com relação ao desencargo das suas obrigações. Já com relação às áreas fora da Província de Ituri, a CIJ entendeu que a Uganda não estava sobre o dever de proteção, passando o ônus da prova sobre os fatos alegados para a RDC.
A corte, diante disso, rejeitou uma série de demandas da RDC por falta de lastro probatório, estabelecendo, com base nas provas consideradas válidas, uma soma global de US$ 225 milhões pela perda de vidas e por danos pessoais.[3] Na mesma toada, com relação aos danos à propriedade, considerando as dificuldades de coleta de provas pelo decurso do tempo e baseando-se precipuamente em relatórios oficiais da ONU, a CIJ estabeleceu o montante global de US$ 40 milhões[4]. Com relação aos danos ao meio-ambiente, por sua vez, a Corte baseou-se no relatório do perito oficial e em outros documentos da ONU, estabelecendo a soma de U$$ 60 milhões a título de compensação[5].
Já com relação ao pedido de indenização por danos macroeconômicos, a CIJ não se convenceu do nexo de causalidade apresentado pelo relatório técnico da RDC. A corte, contudo, reconheceu a possibilidade de que o “uso ilegal da força pela Uganda possa ter tido um efeito negativo na economia da RDC”[6], mas registrou “que a metodologia utilizada no estudo de Kinshasa se baseia em um modelo econométrico concebido para mostrar tendências gerais ou verificar certas hipóteses que podem ser suficientes para fins científicos abstratos ou recomendações políticas”, mas não restara convencida de que “a metodologia utilizada no estudo seja suficientemente confiável para a concessão de reparação em um processo judicial”[7].
A CIJ, por fim, rejeitou os outros pedidos da RDC, considerando que alguns deles já estariam incluídos nas somas globais estabelecidas. A corte determinou que cada parte arcasse com os seus custos e estipulou que, em caso de atraso no pagamento, juros moratórios recairiam à taxa de 6%[8]. A corte entendeu que a estipulação de juros moratórios seria suficiente para atender às preocupações da RDC com relação ao adimplemento da obrigação, não sendo necessário que a corte supervisionasse o cumprimento da sentença. A CIJ registrou que “em nenhuma de suas sentenças de indenização anteriores foi considerado necessário continuar com o processo até que o pagamento final fosse recebido”[9].
A sentença da CIJ traz duas principais inovações ao sistema de adjudicação internacional, com especial importância para casos de reparações históricas e de ofensas massivas aos direitos humanos: 1) a possibilidade de se conceder uma soma global a título de quantum indenizatório e 2) a clara preponderância conferida a elementos probatórios produzidos por organizações internacionais, em particular pela ONU, em detrimento de outros atores, inclusive estatais. A lição que fica para os estados-membros, cara leitora, é a da importância de se manterem registros e arquivos nacionais com a maior perfeição possível e da necessidade de se manter um diálogo permanente com as organizações internacionais para a preservação da memória. Nunca se sabe quando os arquivos serão necessários. Memores acti prudentes futuri.
[1] Factory at Chorzów, Merits, Judgment No. 13, 1928, P.C.I.J., Series A, No. 17
[2] Armed Activities on the Territory of the Congo (Democratic Republic of the Congo v. Uganda) Reparations, [106].
[3] Idem, [226].
[4] Idem, [258].
[5] Idem, [366].
[6] Idem, [383]
[7] Idem, ibidem.
[8] Idem, [402].
[9] Idem, [404].