Por voto de qualidade, 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) negou o enquadramento de hotel flutuante (do tipo flotel) no regime do Repetro-Seped. O caso envolve a Petrobras, que defendeu a utilização da embarcação como unidade de apoio às atividades offshore.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira, segundo o qual não ficou comprovada a efetiva prestação de serviços de apoio. Em seu voto, o julgador destacou que a legislação que institui o benefício deve ser interpretada de forma restritiva e que as normas infralegais não podem ampliar seu alcance.
Assim, como o auto de infração foi feito com base em declarações de importação e contratos de arrendamento e não houve produção de laudo pericial, o julgador votou por concordar com a fiscalização. Para ele, a principal característica da embarcação é a hospedagem e, por isso, fica afastada sua admissão no regime especial.
A divergência, dos conselheiros representantes dos contribuintes, sustentou que o flotel exerce função de apoio às atividades de exploração e produção, uma vez que a embarcação viabiliza operações de manutenção e suporte logístico, ainda que também desempenhe funções de hospedagem.
O processo é o de número 15444.720012/2023-15.