Garcia Pereira Advogados Associados

Por maioria de votos, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a maior parte da cobrança de R$ 6,1 bilhões contra a Marfrig Global Foods S.A. O processo discute a tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, dos resultados de diversas controladas no exterior. Entre as matérias em discussão estão o arbitramento dos lucros de algumas controladas por insuficiência de documentação contábil; a negativa de consolidação dos resultados de determinadas empresas do grupo; a cobrança de créditos de tributos pagos no exterior; e a dedutibilidade de despesas financeiras e de variações cambiais decorrentes de empréstimos intragrupo.

O relator, conselheiro Roney Sandro Freire Corrêa havia votado no julgamento anterior, quando o processo saiu com um pedido de vista. Na ocasião, o julgador concordou com as razões da fiscalização, mas optou por afastar a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais e a multa por embaraço à fiscalização.

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Quanto ao arbitramento, o relator considerou que a ausência dos documentos exigidos pela fiscalização e apresentados pelo contribuinte eram insuficientes e justificava a medida. Em relação à cobrança dos créditos de tributos pagos no exterior, entendeu que a dedução somente poderia ser realizada após a comprovação do pagamento definitivo do tributo pela controlada. Para o julgador, sem a demonstração do efetivo recolhimento, não havia crédito passível de aproveitamento.

Já quanto às despesas financeiras e às variações cambiais decorrentes de operações intragrupo, o relator entendeu que os recursos transferidos às controladas não caracterizavam empréstimos, mas aportes destinados a investimentos permanentes. Com isso, considerou indedutíveis as despesas financeiras e cambiais associadas às operações.

Sobre a negativa de consolidação dos resultados de determinadas controladas, o relator considerou aplicável a regra vigente em 2018 que impedia a consolidação quando a empresa estava submetida a alíquota nominal do imposto sobre a renda inferior a 20%. Também entendeu que outras controladas não atendiam ao requisito de renda ativa previsto na Lei 12.973/2014.

O conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho abriu divergência nesse último ponto. Para ele, as receitas decorrentes do método da equivalência patrimonial não deveriam ser classificadas como renda passiva e, portanto, não poderiam impedir a consolidação dos resultados dessas controladas.

O processo em tramitação é o 17459.720068/2023-28.

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