A transação tributária individual deixou de ser uma promessa normativa para se consolidar como um dos instrumentos mais relevantes da política fiscal brasileira contemporânea. Poucos institutos produziram, em tão curto espaço de tempo, mudança tão sensível na forma de relacionamento entre Fisco e contribuinte.
A experiência acumulada nos últimos anos demonstra que a transação individual se afirmou justamente porque abandonou a lógica binária que por décadas marcou o contencioso tributário: de um lado, a cobrança integral e indiferenciada; de outro, a resistência defensiva do contribuinte, muitas vezes prolongada por anos em processos administrativos e judiciais de baixa efetividade prática.
Ao permitir que situações desiguais sejam tratadas de modo desigual, o instituto desloca o centro da discussão para aquilo que realmente importa: qual é a solução possível, juridicamente segura e economicamente racional para determinado passivo. Esse deslocamento é especialmente relevante em um país com estoque de litígios tributários.
A transação tributária individual não se explica apenas pelos descontos ou prazos que eventualmente possa contemplar. Sua virtude maior está no método. A Portaria PGFN/ME nº 6.757/22 estruturou um procedimento que exige exposição das causas concretas da situação econômica, patrimonial e financeira do devedor, apresentação de plano de recuperação fiscal e análise da aderência da proposta à realidade econômico-fiscal do contribuinte.
Esse desenho revela que a transação individual não é um formulário com desconto, mas um processo de construção técnica de solução. É nesse ponto que a oralidade ganha importância singular. Embora o procedimento esteja formalizado em plataformas digitais, a transação individual bem-sucedida raramente nasce de uma peça fria, isolada e autossuficiente. Ela exige explicação, escuta, ajuste de premissas, compreensão do negócio, leitura de demonstrações financeiras, avaliação de garantias, percepção de sazonalidades, distinção entre crise transitória e inviabilidade estrutural, além de identificação de riscos que nem sempre aparecem de modo claro nos documentos.
A oralidade, nesse ambiente, não é informalidade incompatível com a Administração Pública. Ao contrário, quando exercida com registro adequado, boa-fé, transparência e observância da impessoalidade, ela qualifica o processo decisório. Permite que o contribuinte explique a sua realidade e que a Fazenda Nacional teste a consistência das informações apresentadas, evitando tanto soluções artificiais quanto recusas baseadas em premissas incompletas.
A experiência mostra que bons acordos dependem menos de retórica e mais de consistência. A empresa que busca transacionar precisa demonstrar, com dados verificáveis, por que não consegue liquidar integralmente o passivo nas condições ordinárias e, ao mesmo tempo, por que a proposta apresentada maximiza a recuperação possível do crédito público.
A Fazenda, por sua vez, deve avaliar se a composição supera, em eficiência e recuperabilidade, a alternativa da cobrança tradicional. Quando bem utilizado, o instituto não premia inadimplência; ele diferencia o devedor economicamente recuperável, que pretende regularizar sua situação, daquele que estrutura sua atividade sobre o não pagamento sistemático de tributos.
Outro vetor de sofisticação do modelo está no uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como instrumento de liquidação. A Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 já admitia, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a utilização desses créditos em determinadas hipóteses, com limites, excepcionalidade e necessidade de demonstração de imprescindibilidade para a composição do plano de regularização. A norma condiciona esse uso à regularidade escritural, à certificação por profissional contábil e à análise posterior da suficiência dos créditos, o que reforça a natureza técnica do mecanismo.
Não se trata de liberalidade ampla, mas de reconhecer que determinados ativos fiscais, quando devidamente comprovados, podem viabilizar uma solução mais aderente à realidade de empresas que possuem histórico de perdas, passivo relevante e potencial de continuidade.
Não se deve ignorar que a transação convive com limites. O instituto não substitui fiscalização, não impede cobrança qualificada e não elimina o dever de conformidade. Pelo contrário, sua expansão ocorre em paralelo a um movimento mais amplo de reorganização do sistema tributário brasileiro.
A reforma da tributação sobre o consumo, com seus novos modelos de apuração, creditamento, split payment e cruzamento de informações, tende a elevar o grau de rastreabilidade das operações. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar nº 225/2026 passou a integrar o debate sobre direitos, deveres e classificação de comportamentos fiscais, inclusive com a disciplina relacionada ao devedor contumaz, após aprovação do projeto pela Câmara em dezembro de 2025 e posterior sanção com veto parcial em janeiro de 2026.
A figura do devedor contumaz exige atenção cuidadosa. A intenção de distinguir inadimplência eventual, crise empresarial legítima e fraude estruturada é correta e necessária. O ambiente concorrencial não pode tolerar agentes econômicos que utilizam o não pagamento reiterado de tributos como modelo de negócio, obtendo vantagem artificial sobre concorrentes conformes.
No entanto, a amplitude potencial do conceito impõe cautela na aplicação. Empresas com passivos expressivos, especialmente aquelas em setores de margem reduzida, alta litigiosidade ou ciclos econômicos adversos, não podem ser automaticamente confundidas com organizações que deliberadamente se financiam por meio da sonegação ou da inadimplência estratégica. A efetividade da norma dependerá da capacidade da Administração Tributária de separar o devedor efetivamente contumaz do contribuinte em dificuldade, mas cooperativo, transparente e disposto à regularização.
Esse ponto é decisivo para preservar a coerência do sistema. A transação tributária individual e o combate ao devedor contumaz não são políticas contraditórias. São instrumentos complementares de uma mesma agenda de racionalidade fiscal. De um lado, a transação oferece caminho institucional para regularizar passivos recuperáveis, reduzir litígios, preservar empresas viáveis e arrecadar com eficiência.
De outro, a disciplina do devedor contumaz busca proteger o mercado, a arrecadação e os contribuintes que cumprem suas obrigações. O risco está apenas em aplicar a segunda lógica sobre situações que deveriam ser tratadas pela primeira. Quando há boa-fé, documentação robusta, capacidade contributiva limitada, proposta factível e compromisso de conformidade futura, o caminho mais eficiente tende a ser a composição, não a estigmatização.
A ascensão da transação individual revela uma ruptura silenciosa, mas profunda, no Direito Tributário brasileiro. O sistema começa a reconhecer que autoridade fiscal não se mede apenas pela intensidade da cobrança, mas também pela qualidade da solução construída. Da mesma forma, a defesa do contribuinte não se limita à resistência processual, mas inclui a capacidade de apresentar propostas responsáveis, tecnicamente fundamentadas e aderentes à realidade econômica.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
Esse novo paradigma exige maturidade dos dois lados: da Administração, para negociar sem abrir mão do interesse público; do contribuinte, para negociar sem ocultar riscos, ativos ou inconsistências. A oralidade, a análise individualizada, o uso controlado de ativos fiscais e a abertura progressiva de Receita Federal e PGFN indicam que o país avança para um modelo menos litigioso e mais inteligente de gestão do crédito tributário.
O desafio, agora, é preservar essa conquista: ampliar o diálogo sem reduzir o rigor, combater o devedor contumaz sem punir a empresa regularizável e fazer da transação não uma exceção episódica, mas uma prática permanente de responsabilidade fiscal, segurança jurídica e eficiência institucional.