As ações civis públicas, quando ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em regra, visam a defesa de direito ou interesse público, difuso ou coletivo. Pressupõe, pois, comumente, a lesão de um direito social assegurado na Constituição Federal ou legislação trabalhista. Os danos, pois, de acordo com o público lesado — que nunca será meramente individual, devem ser reparados e, por consequência, indenizados. A questão que ora se questiona é acerca da reversão dessa indenização para a população lesada.
A Lei nº 7.347/85, que regulamenta o uso da ação civil pública, estipula, em seu art. 13, que as condenações, em dinheiro, que visem indenizar os danos morais de natureza coletiva devem ser revertidas “a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.
Ocorre que inexiste qualquer fundo federal de recomposição de direitos trabalhistas, bem como o Ministério Público do Trabalho não participa de nenhum outro fundo com semelhante destinação.
Argumentar-se-ia que os valores deveriam ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cuja gestão compete ao Poder Executivo. Vejamos, pois, se tal fundo atenderia à determinação legal. O FAT destina-se “ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico”[1]. Das quatro destinações legalmente previstas ao referido fundo, a única que poderia se aproximar da reparação de bens lesados seria o financiamento de programas de educação profissional, mesmo assim, tal ilação somente seria cabível nas condenações decorrentes de discriminação educacional, via estreitíssima, por óbvio.
Além disso, é importante destacar que entre os projetos de “desenvolvimento econômico” financiados pelo FAT estão a construção de academias de luxo dedicadas à classe A, com baixíssimo nível de contratação de trabalhadores.
Outro fundo, por vezes lembrado, como possível destinatário das indenizações por danos morais trabalhistas é o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, cuja gestão compete a um conselho gestor sediado no Ministério da Justiça e Segurança Pública e cujos objetivos são a “reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos”[2].
De se notar que a única possibilidade de compatibilidade com a recomposição dos danos trabalhistas estaria abarcada pela extremamente ampla expressão: “outros interesses difusos e coletivos”. Entretanto, a própria composição do conselho gestor do FDD[3] deixa bastante óbvio o seu distanciamento das matérias sociais, eis que não há um membro sequer ligado ao mundo do trabalho, especialmente, do Ministério Público do Trabalho, cuja ação atribuição é a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, nos termos do disposto no art. 83, da Lei Complementar nº 75/93.
Também com relação ao FDD, não são poucas as denúncias de uso político e desvio de finalidade das suas verbas, como demonstram diversas notícias na grande mídia[4] ou o contingenciamento das verbas do fundo para cobrir, artificialmente, o déficit primário, conforme comprovado em ação que findou com a determinação judicial impeditiva de tal contingenciamento[5].
Já se buscou, inclusive, justificar a destinação ao Fundo Garantidor do Tempo de Serviço (FGTS). No entanto, a simples inexistência de qualquer objetivo reparador de lesões trabalhistas entre os seus objetivos já tem o condão de exclui-lo da determinação contida na Lei da Ação Civil Pública, como já citado.
Assim analisadas as possibilidades, não há qualquer fundo — federal ou estadual — que atenda aos requisitos de 1) ser destinado à recomposição dos direitos e interesses trabalhistas difusos e coletivos lesados e 2) ter o Ministério Público do Trabalho entre os integrantes do seu conselho gestor.
Assim, para dar efetividade ao comando legal do art. 13, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho vêm adotando a prática de converter as indenizações em bens e ações que revertam diretamente para a população lesada. Analisemos alguns exemplos que ilustram e seus resultados:
Uma indústria de fertilizantes causou a morte de 63 trabalhadores e o adoecimento de cerca de 400 outros obreiros, por câncer, decorrente da contaminação por produtos químicos. Os valores da condenação por danos morais coletivos foram revertidos para a construção de hospitais e centros de pesquisa, na região, destinados à pesquisa e ao tratamento oncológico.
Uma empresa permitiu e incentivou a prática de atitudes homofóbicas e transfóbicas em relação aos seus empregados. A condenação foi revertida em cursos de capacitação para a comunidade LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade.
Uma embarcação que não cumpria qualquer norma trabalhista, naufragou, na região amazônica, levando à óbito mais de 50 pessoas, entre as quais, três tripulantes. A indenização foi revertida em compra e doação de peças de reposição para as lanchas rápidas de abordagem da Marinha do Brasil, possibilitando o exercício do seu mister fiscalizatório.
Em determinado município brasileiro, a única escola pública estava em condições muito precárias, inviabilizando que as crianças tivessem aulas regularmente, em especial nos dias chuvosos. Diversos empresários e o próprio município se aproveitavam da ociosidade das crianças e da falta de empregos para os pais dessas crianças e as exploravam em troca de comida ou salários aviltantes. A indenização foi convertida na obrigação da construção de uma nova e ampla escola, com quadras de esportes e laboratório de tecnologia.
Esses são apenas alguns exemplos de indenizações reparatórias de dano moral coletivo feitas pelo Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho que bem demonstram a efetivação do imperativo legal de reconstituição dos bens lesados, de reparação visível e palpável para a sociedade.
A questão que fica é questionarmos a quem interessa acabar com essa forma de reparação de bens lesados por meio de serviços que atendam diretamente a sociedade? A quem interessa que esses valores indenizatórios sejam depositados em fundos sem qualquer vinculação direta com os trabalhadores que foram vitimados pelo descumprimento das normas trabalhistas?
[1] Art. 10, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
[2] § 1º, do Art. 1º, da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
[3] Art. 2º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
[4] https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/governo-desvia-verbas-para-fiscalizar-infracoes-trabalhistas,fc7dd4afce0e5392d3eba303b8d0480c51z7wdan.html;
[5] Ação Civil Pública nº 5008138-68.2017.4.03.6105, 6ª Vara Federal de Campinas-SP. https://www.conjur.com.br/dl/acao-mpf-uniao-proibida-cortar-recursos.pdf