Circula na imprensa que o Governo Federal estuda regulamentar, por decreto, o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei Federal n.º 12.965/2014), apoiando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações. [1]
A agenda mobilizada pelo Executivo é legítima. Com efeito, o ambiente digital brasileiro demanda novas respostas para o combate a conteúdos ilícitos online, ao passo em que as próprias plataformas pedem a delimitação específica de seus deveres, e a sociedade aguarda parâmetros uniformes para a atuação de juízes e agências reguladoras. Existe, portanto, um espaço normativo a ser preenchido. Ao mesmo tempo, é preciso refletir quanto ao instrumento mais adequado para essa mobilização.
O apelo do STF ao Congresso Nacional
No julgamento do RE 1.037.396/SP e do RE 1.057.258/MG, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O Tribunal fixou hipóteses de responsabilização de plataformas (independentemente de ordem judicial), estabeleceu a noção de dever de cuidado para um rol de publicações ilícitas “graves” e exigiu autorregulação, transparência e devido processo na moderação de conteúdo.
O item 13 da tese de repercussão geral apela ao Congresso Nacional, para que elabore “legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.” Há, ainda, embargos de declaração pendentes de julgamento – e o ex-Presidente do STF reconheceu a transitoriedade da solução concebida pela Corte.
Existem, consequentemente, dois destinatários da decisão do STF: (i) o Congresso Nacional, para legislar sobre esse novo regime; e (ii) as plataformas, para se autorregularem. O Poder Executivo não foi mencionado na tese de repercussão geral.
A reserva legal e o poder regulamentar
A Constituição confere ao Presidente da República, em seu artigo 84, IV, competência privativa para expedir decretos e regulamentos visando a fiel execução das leis – desde que não exorbite desses poderes. Além disso, restrições a direitos fundamentais, como à liberdade de expressão (artigos 5º, IV e IX, e 220, Constituição), costumam exigir legislações em sentido estrito, em decorrência do princípio da reserva legal.
A literatura e o STF (e.g. ADI 6.675/DF e ADI 1.969/DF) têm reconhecido que o Poder Executivo não possui a faculdade de estabelecer normas gerais criadoras de direitos, pois essa é a função do Poder Legislativo. O detalhamento de novos deveres para plataformas digitais significaria desenhar, por decreto, uma arquitetura de obrigações que recairá sobre particulares – o que, no limite, balizaria o que pode ou não circular na rede.
Regulamentar a lei ou a sua interpretação?
Editar um decreto regulamentador tomando como base uma decisão da Suprema Corte (e não a lei em si) configura uma prática atípica na nossa tradição legal. A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto produz, por sua natureza, um efeito predominantemente negativo – o de afastar interpretações. Construir sobre esse efeito deveres positivos para terceiros corre o risco de converter o decreto em um instrumento de criação normativa primária, expondo o ato ao controle do Congresso Nacional (artigo 49, V, Constituição) ou à impugnação via ação direta de inconstitucionalidade (artigo 102, I, “a”, Constituição).
A tradição multissetorial brasileira
O Brasil consolida, há décadas, um modelo de governança multilateral e democrática da Internet, que é reconhecido internacionalmente. O Marco Civil nasceu de consultas públicas e de milhares de contribuições da sociedade civil.
Disciplinar a regulação de provedores por meio de decreto, sem participação popular ou diálogo institucional com partes interessadas, parece representar a interrupção de uma tradição brasileira bem-sucedida – inclusive se considerarmos a tentativa de alteração do Decreto 8.771/2016 no governo de Jair Bolsonaro.
Os desafios do ano eleitoral
O país também se encontra em um ano de eleições para Presidente da República, com expectativa de debates sobre liberdade de expressão e sobre o papel das plataformas na circulação de informações online. O TSE já editou normas que tratam de temas como ilícitos eleitorais, conteúdos sintéticos e combate a publicações que fomentam a subversão da ordem constitucional. Introduzir, nesse momento, novas obrigações por meio de um ato infralegal pode ampliar controvérsias e prejudicar a segurança jurídica dos provedores de aplicações e da própria sociedade civil.
Os caminhos para a futura regulação
O Instituto Sivis, em parceria com a Embaixada dos Países Baixos, acaba de publicar o relatório “Um DSA Brasileiro? Diagnósticos e proposições para a regulação de plataformas, em sintonia com a liberdade de expressão e com os direitos humanos”.
O documento propõe corregulação, transparência, participação multissetorial e observância do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos para fortalecer as conquistas normativas já consolidadas no Brasil em matéria de governança da Internet. Tais diretrizes buscam inspirar uma futura regulação brasileira sobre provedores de aplicações, em um compasso criativo com a tese fixada pelo STF e com os fundamentos e princípios do Marco Civil.
Para aprofundar essas premissas, convidamos à leitura e à discussão do relatório. Mais do que examinar eventual ação do Executivo (ou inação do Legislativo), acreditamos que é preciso retornar a soluções multissetoriais e colaborativas, com a participação dos variados setores da sociedade, preservando e estimulando o caráter de criação coletiva da Internet. É por esse caminho que se fortalece a democracia e se salvaguarda uma liberdade tão essencial quanto a de expressão
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[1] Em entrevista recente, o secretário de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social indicou: “já que o Congresso optou por não fazer uma nova lei, nós vamos olhar para as leis existentes e vamos botar para implementação num sentido administrativo também.” A expectativa é que o Governo Federal busque: (i) amparar-se em uma atualização do Decreto 8.771/2016, que regulamentou o Marco Civil da Internet; ou (ii) editar um novo ato específico a partir da tese do STF – o que precisaria, em todo caso, observar o artigo 4º, § 2º, do Decreto 12.002/2024.