Na tarde de 16 de janeiro de 1969, o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, eleito cinco semanas antes, recebia em seu gabinete o presidente da Xerox e ouvia pelo rádio o noticiário que confirmaria o boato do dia. Conta-se, e a história é de Sérgio Bermudes, recontada em 2009 ao sítio do próprio tribunal, que o ministro Victor Nunes Leal interrompeu o visitante para avisar que a conversa se tornara inútil, porque acabara de deixar o cargo.
O decreto, fundado no Ato Institucional 5 e imune a controle judicial, removeu justamente o juiz que criara a Súmula, e semanas depois o Ato Institucional 6 extinguiu as cinco cadeiras que a cassação e o protesto de dois colegas deixaram vagas.
Quem percorre a história do tribunal reencontra essa cena em outras roupas, de Floriano Peixoto ao decreto que aposentou seis ministros em 1931 e ao 8 de janeiro de 2023, e em todas elas a Corte é objeto, o agressor está fora e a reparação vem com a restauração da ordem.
É contra esse inventário que se mede a narrativa de setembro, que fala na maior crise da história do Supremo sem oferecer comparação: nenhum ministro perdeu a cadeira, nenhuma competência foi subtraída. Houve um afastamento em 8 de setembro, mas ele não recaiu sobre a Corte nem veio de fora dela, e sim sobre o diretor-geral da Polícia Federal, por decisão de um ministro. Não é crise maior que a de 1969, e sim de outro tipo, porque desta vez a remoção partiu de dentro do tribunal, e não contra ele.
Sustentei neste espaço, entre dezembro e fevereiro, que o Supremo precisa de um Código de Ética e que ele é blindagem institucional, não vetor moralista; sustentei em maio que a liminar monocrática deixara de ser exceção no controle abstrato. Setembro juntou as duas teses no mesmo episódio, e fora do controle abstrato.
Provocado por petição de partido político protocolada em 2 de setembro, o relator do caso do Banco Master determinou, seis dias depois, o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal e do diretor de inteligência policial, e suspendeu a produção de relatórios de inteligência sobre atos jurisdicionais, de advocacia pública e de polícia judiciária.
Levada no mesmo dia a referendo, em sessão extraordinária da 2ª Turma, a liminar reuniu três votos antes de o julgamento ser suspenso por pedido de vista, e segue produzindo efeitos. Nos pedidos recíprocos que correm na Presidência, o ministro Edson Fachin reservara a apreciação colegiada para a segunda quinzena de setembro, de modo que a decisão individual de maior alcance externo precedeu a primeira palavra do Plenário.
O arranjo não é novo: o direito comparado o descreveu há mais de 40 anos. Em 1982, no congresso mundial de direito comparado reunido em Caracas, Mauro Cappelletti apresentou o relatório geral sobre a responsabilidade dos juízes, com relatório brasileiro de Ada Pellegrini Grinover, sob a pergunta de Juvenal: quem vigia os vigilantes?
O modelo que ele ali descreveu como do isolamento é aquele em que autonomia quer dizer autorregulamentação e cada juiz acaba respondendo apenas a si mesmo; a expressão que Cappelletti recolheu para esse sistema continua exata: justiça doméstica.
O quadro brasileiro é mais severo que o europeu de então. A Loman, de 1979, não prevê procedimento aplicável a ministros, e o Código de Ética da Magistratura, de 2008, tampouco os alcança; os ministros estão fora do alcance do Conselho Nacional de Justiça desde a ADI 3.367, por leitura do próprio Supremo, e a minuta de conflitos de interesses levada ao Conselho em agosto também não os obriga; o Senado acumula pedidos de impeachment sem os analisar. Sobra o Plenário, e daí uma regra que vale para além desta crise: o que toca à conduta de um ministro deve ir sempre ao colegiado, porque é na deliberação entre iguais, e não no ato de um só, que se separa o joio do trigo. Para quem litiga na Corte, a falta dessa regra escrita significa não saber que conduta se exige de quem o julga.
Rubens Glezer descreveu, em 2020, a crise constitucional que nasce do antijogo da própria Corte, e chamou de catimba constitucional a conduta do agente público que, sem violar regra alguma, viola os valores do jogo político, sendo lícita sem ser legítima. O que setembro acrescenta é o estágio seguinte: da catimba institucional, feita de monocráticas, vistas e pautas, passa-se à catimba entre pares, em que os instrumentos individuais antes voltados para os outros Poderes passam a valer dentro do colegiado e a produzir efeitos sobre terceiros.
Vera Karam de Chueiri distingue, em Constituição radical, duas crises que costumam receber o mesmo nome. A produtiva é própria da democracia constitucional e se reconhece porque termina em decisão que compromete o presente e promete o futuro; a degenerativa é feita das práticas que corroem o arranjo por dentro e que, a rigor, já não são crise, mas destruição.
A pergunta que setembro deixa não é se esta é a maior crise da história do tribunal, mas qual das duas ela será. Será produtiva se o Plenário decidir os pedidos recíprocos com razões públicas e se o Código sair com critério, alcance e consequência, de modo que a Corte se vincule em conduta como se vinculou em jurisprudência. A Súmula foi o tribunal obrigando-se perante si mesmo a não rediscutir o que já decidira; a ética judicial é o tribunal obrigando-se perante quem depende dele. Será degenerativa se o conflito for encerrado por arquivamento sem razões, por nota de solidariedade no lugar de decisão em sessão ou por votação adiada até que a conjuntura a torne inócua.
É imperativo reconhecer o acerto institucional da atual gestão, que abriu o Ano Judiciário anunciando o Código como prioridade, entregou a relatoria à ministra Cármen Lúcia e admitiu que ministros respondem pelas escolhas que fazem, fórmula que tira a integridade do terreno da virtude pessoal e a põe no da regra.
Em julho, porém, a votação foi reservada para depois das eleições, e instalou-se o que se pode chamar de regime de integridade adiada: não a recusa da disciplina, que ninguém defende em público, mas a sua transferência para um tempo em que custe menos. O episódio de 8 de setembro mediu o preço dessa transferência, porque a disputa não esperou o calendário: decidiu antes dele, e por ato individual.
Enquanto a Corte adia, o desenho migra para outras mãos: foi assim, com o Parlamento inerte e a magistratura resistente, que a Itália chegou em 1987 ao referendo que submeteu os juízes à responsabilidade civil.
Dirão que disciplina ameaça independência, ao que Cappelletti responde que a independência não é um fim em si, mas o meio de assegurar a imparcialidade: invocá-la contra a disciplina é defender o meio contra o fim. Dirão ainda que a Corte é atacada, e não apenas ataca, o que é verdade e não deve ser minimizado por quem escreve em defesa dela. Ocorre que os ataques de hoje tomam da conduta de dentro o seu combustível, como se viu quando uma petição de partido, dirigida a um relator, fez a crise interna alcançar a cúpula da Polícia Federal.
Devemos levar a independência a sério, e por isso mesmo recusar que ela seja invocada contra a imparcialidade que a justifica. Devemos levar a ética judicial a sério, e por isso mesmo recusar códigos que nasçam sem critério, sem alcance e sem consequência. Devemos levar a Corte a sério, e por isso mesmo exigir dela o que ninguém mais pode lhe dar: a decisão tomada a tempo. Nada disso é desconfiança no tribunal, e sim o contrário, porque a Corte tem como se depurar pelo que sabe fazer melhor, que é deliberar em público e com razões.
Em 2001, ao dar o nome de Victor Nunes Leal à sua biblioteca, o tribunal resgatou, nas palavras do ministro Sepúlveda Pertence, a presença moral do cassado, porque a ofensa tinha data, decreto e autor.
A crise de 2026 não tem nenhum dos três, e por isso, quando a disciplina ética chegar ao Supremo, e ela chegará, a história a registrará como obra da Corte ou como consequência do que ela não decidiu a tempo?