Garcia Pereira Advogados Associados

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (19/8) que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em casos de contestação ou habilitação de créditos em processos de recuperação judicial ou falência só pode ocorrer se houver uma disputa judicial entre as partes.

Para a maioria dos ministros, só pode haver esse tipo de honorário com a efetiva instauração de controvérsia entre devedor e credores. Isso deve ser analisado caso a caso pela Justiça.

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Honorários de sucumbência são valores definidos pelo juiz que devem ser pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.

No caso analisado, a definição serve para disputas envolvendo instrumentos processuais específicos usados em discussões sobre os créditos a serem levados ao processo de recuperação judicial. 

Em ações do tipo, credores de uma empresa em dificuldades financeiras podem pedir habilitação de seu crédito, caso a devedora não tenha citado essa verba em seu pedido de recuperação ou de falência. Já a impugnação de crédito pode ser apresentada por credores, devedores ou sócios para questionar a existência ou o valor de determinada dívida listada no processo.

A habilitação e a impugnação de créditos são incidentes previstos na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).

O caso é analisado no STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 1250). Assim, a tese deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça em casos semelhantes.

Votos

No julgamento, a ministra Isabel Gallotti apresentou a divergência que acabou vencedora. Para ela, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve exigir “verificação rigorosa” da existência de um litígio real e da efetiva resistência pela parte que venha a ser condenada. 

“A imposição de honorário de sucumbência deve ser tratada com cautela, sobretudo quando não houver conduta processual abusiva ou resistência deliberada por parte da devedora, sob pena de penalizar indevidamente a recuperanda, e não só ela, mas a massa, e, em última análise, todos credores que compõem a coletividade afetada pela crise econômica da empresa”, afirmou.

Segundo Gallotti, a existência de habilitação ou impugnação de créditos, por si só, não implica automaticamente a configuração da litigiosidade processual. “É indispensável verificar caso a caso se houve efetiva resistência à pretensão deduzida em juízo, de modo a justificar a imposição de verba honorária”.

A tese apresentada pela ministra avançou em relação ao que o tema se propunha inicialmente para fixar parâmetros da base de cálculo dos honorários nas hipóteses em que forem cabíveis. 

Essa proposta acabou causando algumas divergências e pedidos de ajustes. Por isso, o colegiado decidiu definir a redação da tese na próxima sessão, em data a ser decidida posteriormente. 

Na proposta de Gallotti, nos casos de controvérsia sobre a existência ou o valor de um crédito, o valor do honorário deve priorizar o proveito econômico correspondente à soma efetivamente discutida.

Já nos casos em que se discute a natureza do crédito ou sua classificação, os honorários devem ser fixados com base na equidade. 

O relator, ministro Humberto Martins, ficou vencido. Ele propôs uma tese segundo a qual seria cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na impugnação à habilitação de crédito feita em recuperação judicial ou falência. A ministra Daniela Teixeira acompanhou sua posição. 

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Conforme Martins, em regra, quando há prestação de serviço advocatício perante o Judiciário, a condenação em honorário de sucumbência não pode ser dispensada.

O ministro disse ser importante diferenciar as situações em que a contratação de advogado é “meramente facultativa” daquelas em que a representação processual é obrigatória no processo de recuperação.

“A despesa com honorário advocatício sucumbencial decorrente de impugnação de cunho judicial e para as quais indispensável atuação de advogado não se inclui na vedação do artigo 5, inciso II da Lei de Recuperação e Falência”, afirmou, em referência ao dispositivo que exclui das exigências ao devedor as despesas que os credores tiverem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência.