Garcia Pereira Advogados Associados

No início deste ano, uma pane no sistema SuperSapiens da Advocacia-Geral da União (AGU) obrigou o órgão a pleitear a adoção de medidas de contenção de danos perante o Conselho Nacional de Justiça.

Na Nota Técnica que embasou o pedido, o Departamento de Tecnologia da Informação da AGU explicou que o SuperSapiens é “o principal repositório de informações jurídicas da instituição” e que sua infraestrutura de armazenamento atingiu um ponto de saturação que vem provocando lentidão nos volumes de dados, picos de latência e o desligamento inesperado de servidores da solução.

Diante da recorrência de episódios de instabilidade e do risco de prejuízos operacionais que repercutissem na prática tempestiva de atos processuais, o órgão requereu ao CNJ, entre outras coisas, a suspensão dos prazos nas causas de interesse da União entre os dias 27/02 e 20/03.

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À primeira vista, tratava-se de um incidente técnico: um servidor saturado, um problema de capacidade de armazenamento, uma solução de TI que envelheceu mal. Mas o efeito jurídico do episódio revela algo bem mais profundo que isso. Não foi um sistema qualquer que parou de funcionar; foi a própria capacidade da AGU de exercer sua função constitucional de representação judicial da União que ficou temporariamente suspensa, a ponto de exigir intervenção do Poder Judiciário para preservar direitos processuais. Em outras palavras, um problema de tecnologia da informação produziu, na prática, uma paralisação de uma capacidade institucional do Estado brasileiro.

Há uma característica conhecida da infraestrutura, digital ou não: ela só se torna visível quando falha. Enquanto funciona, servidores, storage e redes são tratados como retaguarda técnica, assunto de departamento de TI, invisível para juristas, gestores e para o próprio debate público. Mas, quando fica indisponível, a infraestrutura revela o quanto, silenciosamente, ela se transforma em condição de possibilidade de tudo o mais.

O caso SuperSapiens escancara essa inversão. Hoje, diante do avançado processo de digitalização da Administração Pública Federal brasileira, é possível dizer que, sem infraestrutura digital, não há processo eletrônico, arrecadação tributária, gestão documental, prestação jurisdicional, fiscalização ou políticas públicas digitais. Para usar um exemplo ainda mais trivial para o cidadão brasileiro, sem ela não haveria sequer o Pix.

Durante décadas, entendia-se que as atividades estatais eram apenas facilitadas por sistemas de apoio, substituíveis e acessórios. Mas, hoje, essa premissa não se sustenta mais. Quando a indisponibilidade de um repositório de dados é capaz de justificar a suspensão de prazos processuais em favor da advocacia pública federal, a infraestrutura digital pública deixa de ser uma mera ferramenta operacional para integrar a própria infraestrutura institucional do Estado: uma condição do próprio exercício das funções do Estado, no mesmo patamar de relevância jurídica que historicamente reservamos a normas de competência e a garantias processuais.

No caso do SuperSapiens, a interrupção decorreu de problemas na infraestrutura mantida internamente pela própria AGU, como resultado possível de subinvestimento e obsolescência, e não de falha de um provedor externo. Isso nos permite analisar o problema por outro ângulo: se uma infraestrutura mantida e controlada pelo próprio ente público já é capaz de produzir uma crise dessa magnitude quando falha, o que ocorre quando essa dependência é ampliada, terceirizada e, em muitos casos, internacionalizada?

Essa pergunta ganha relevância em um momento em que a Administração Pública brasileira acelera a adoção de serviços de computação em nuvem. Essa decisão costuma ser avaliada por critérios como eficiência, custo e escalabilidade, que, embora legítimos, não são suficientes.

Num contexto em que a infraestrutura digital vem se tornando essencial para as atividades essenciais do Estado, a escolha de determinado modelo tecnológico não pode ser vista apenas como uma decisão técnica ou orçamentária. É preciso levar em consideração também questões tipicamente jurídicas relacionadas à continuidade do serviço público, à governança da informação, à reversibilidade contratual, à autonomia decisória e à capacidade institucional do Estado.

Um provedor que interrompe serviço, reajusta condições contratuais unilateralmente ou está sujeito à ingerência de uma jurisdição estrangeira produz, em tese, o mesmo tipo de vulnerabilidade institucional que a saturação de um servidor da própria AGU, só que em escala potencialmente maior e com instrumentos de controle jurídico bem mais limitados.

O próprio caso SuperSapiens ilustra isso de um ângulo revelador. Meses antes da pane, um estudo técnico preliminar elaborado pela AGU (ETP 61/2025) para subsidiar o processo de contratação de serviço de nuvem dedicada pelo órgão já havia identificado limitações estruturais de sua infraestrutura digital ao diagnosticar que a capacidade de armazenamento das máquinas então em uso vinha sendo superada pelo crescimento dos dados do sistema.

Mas, ao avaliar alternativas para sua modernização e sugerir o tipo de serviço a ser contratado, o documento constatou que as escolhas tecnológicas anteriores haviam criado um cenário em que a migração para outra solução demandaria aproximadamente 6 anos de trabalho e elevados custos financeiros por exigir o pagamento duplo pelo mesmo serviço. Ou seja, a escolha por um determinado tipo de infraestrutura ou serviço feita anteriormente tornou inviável do ponto de vista técnico a mudança para outras alternativas, revelando de forma bastante explícita o aprisionamento tecnológico da instituição (lock-in) e a sua dependência de uma única solução.

Esse debate não se restringe à AGU. O governo federal vem estruturando políticas voltadas à soberania digital, à expansão da Nuvem de Governo e ao fortalecimento da infraestrutura tecnológica nacional. Também tramitam iniciativas legislativas voltadas à proteção de infraestruturas críticas digitais e ao desenvolvimento da indústria brasileira de serviços em nuvem, como é o caso do PLP 153/25 (aprovado no último dia 2 de julho na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados) e do PL  4.218/2025, que pretende instituir uma Política Nacional de Soberania Digital. Esses movimentos mostram que o Brasil já reconhece a centralidade jurídica da infraestrutura digital.

Ainda assim, o debate jurídico permanece excessivamente concentrado em perguntas como: onde os dados públicos estão armazenados? Quem fornece a tecnologia? São questões importantes, mas talvez não suficientes. O caso SuperSapiens mostra que uma infraestrutura pode ser inteiramente nacional, pública e operada pelo próprio órgão e, ainda assim, falhar de um jeito que compromete o exercício de uma função estatal essencial.

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Nacionalizar o provedor ou repatriar o dado não resolve, por si só, o problema de fundo: como garantir que o Estado preserve sua capacidade de exercer suas funções quando elas passam a depender, de forma crescente, de infraestruturas digitais cada vez mais complexas?

O desafio do Estado brasileiro não se resume a migrar – ou não migrar – para a computação em nuvem, tampouco a escolher entre fornecedor nacional e estrangeiro. Ele consiste em desenvolver modelos jurídicos e institucionais capazes de assegurar que qualquer arranjo de infraestrutura digital, doméstico ou terceirizado, preserve a capacidade do Estado de seguir exercendo suas funções sem descontinuidade.