Garcia Pereira Advogados Associados

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (18/6), por unanimidade, que são nulas as provas produzidas em processos sobre crimes sexuais em que a vítima for desrespeitada em sua dignidade, honra ou intimidade por juízes, advogados ou promotores. 

Com a anulação desses elementos, obtidos em qualquer etapa da tramitação do caso, todos os demais atos tomados no processo também devem ser anulados.

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 Não será anulada eventual sentença que decida pela absolvição de acusados de crimes sexuais que se baseie em provas independentes ao depoimento da vítima.

A decisão foi tomada em processo da influenciadora Mariana Ferrer. Diante das circunstâncias do seu caso, os ministros do STF decidiram declarar ilícitas as provas derivadas do seu depoimento. Na audiência que colheu seu depoimento, Ferrer foi constrangida e humilhada. 

O STF anulou a absolvição do empresário André de Camargo Aranha, acusado de ter praticado estupro de vulnerável contra a influenciadora, em dezembro de 2018, em uma boate de Florianópolis. De acordo com a acusação, Ferrer não teria condições de consentir por estar dopada.

Com a decisão do Supremo, o caso deverá retornar à Justiça de Santa Catarina, para que recomece o processo. O STF determinou a interrupção do prazo de prescrição. 

A discussão tem repercussão geral. Assim, a tese fixada deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes na Justiça. A análise foi feita no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125 (Tema 1451). 

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A tese aprovada foi a seguinte:

“1 – são nulas as provas obtidas, durante toda a persecução penal em processo por crimes sexuais, em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade, integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso 56 da Constituição. 

2 – na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme artigo 565 do Código de Processo Penal. 

3 – a sentença absolutória que seja amparada em provas bastante independentes ao depoimento da vítima não serão anuladas.

4 – obrigatoriamente deverão ser apuradas as responsabilidade disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do Código de Processo Penal.

5 – as audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.”

“Tortura moral”

O plenário seguiu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes. Conforme o magistrado, o depoimento ficou viciado a partir de um “tortura moral” feita contra a vítima, o que afetou o convencimento do juiz. A tese foi construída a partir da contribuição de outros ministros. 

“Não estou analisando o mérito, estou analisando o que o juiz efetivamente na sua decisão, analisou o depoimento da vítima, e afastou o depoimento da vítima, que em crimes sexuais tem valor importante”, afirmou. “Se analisou e afastou prova ilícita, essa prova tem que ser refeita. A sentença é nula por derivação”.

Durante a sessão, o ministro apresentou trechos do vídeo do depoimento de Ferrer e ressaltou os momentos em que houve uma conduta humilhante e desrespeitosa. 

Conforme Moraes, a jurisprudência do STF diz que, em crimes sexuais, o depoimento da vítima tem um valor maior. 

“A sentença e o acórdão analisaram esse depoimento viciado e foram afastando. Então houve análise de uma prova ilícita. A análise de prova ilícita fundamentou a absolvição por falta de provas”, declarou. 

De acordo com o relator, a definição da Corte também é importante para reforçar a conduta adequada de todos os participantes de processos envolvendo vítimas de crimes sexuais, e para fixar a possibilidade de responsabilização por ações ou omissões nos casos de revitimização. 

A prática ocorre quando a mulher passa por um novo sofrimento após o crime, sendo obrigada a reviver fatos pelos quais passou, ou tendo que responder perguntas sobre seu modo de vida e histórico de experiências sexuais. 

Moraes lembrou que o caso Mariana Ferrer serviu de referência para a aprovação de novas leis voltadas a evitar condutas de revitimização em apurações de crimes sexuais, como as leis 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) e 14.321/2022 (Lei de Violência Institucional).

Caso Mariana Ferrer 

André de Camargo Aranha foi absolvido em 1ª e 2ª instâncias por falta de provas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição ao rejeitar a nulidade da audiência judicial que colheu o depoimento de Ferrer. 

Durante a audiência, o advogado de Aranha, Cláudio Gastão da Rosa Filho, fez falas desrespeitosas contra a influenciadora. Ele apresentou fotos publicadas por Ferrer nas redes sociais e as classificou como “ginecológicas”, afirmando que jamais teria uma filha do “nível de Mariana”. Após a influenciadora chorar com as declarações, o advogado disse a Ferrer que “não adianta vir com esse teu choro dissimulado, falso e essa lábia de crocodilo”.

O juiz responsável por presidir a audiência foi punido com pena de advertência pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2023. Na avaliação do colegiado, houve omissão do magistrado na condução da audiência. 

No recurso ao STF, a defesa de Ferrer pede que a audiência seja anulada por ter ocorrido violação ao princípio da dignidade humana e aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Além disso, requer a anulação de todos os atos posteriores tomados pela Justiça, e o retorno do processo à 1ª instância. 

A defesa de Aranha argumentou ao STF que não há repercussão geral no caso e que o recurso não pode ser analisado pela Corte. Também afirmou que a nulidade da audiência já foi discutida e superada pelas instâncias inferiores.