Garcia Pereira Advogados Associados

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por maioria de votos, a extinção de uma ação que pedia o enquadramento de motoristas de aplicativo como consumidores de locadoras de veículos para evitar reajustes abusivos no aluguel dos carros.

Por 3 a 2, o colegiado entendeu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso demandaria a avaliação da vulnerabilidade dos motoristas, o que requer uma análise caso a caso.

Assim, a Turma rejeitou o recurso do Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul (Simtrapili – RS), que buscava contestar reajustes no aluguel dos carros por meio de uma ação coletiva. 

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Presunção geral

Venceu a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, a demanda do sindicato implicaria em considerar genericamente os motoristas como sujeitos vulneráveis na relação com a locadora. A preocupação foi com uma “presunção geral” em que motoristas pudessem se aproveitar dos benefícios da legislação que protege o consumidor.  

Conforme o CDC, o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A jurisprudência do STJ passou a flexibilizar e ampliar esse conceito, para permitir o enquadramento de pessoas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática perante o fornecedor.

De acordo com Nancy, aplicar a presunção de vulnerabilidade genericamente em uma ação coletiva de consumo seria uma nova flexibilização do enquadramento de consumidor, que por sua vez já foi alargado para além do que estabelece o CDC.

“O que me preocupa é essa presunção geral. Eu estava ouvindo há poucos dias estudantes da faculdade de que, para complementar salário e pagar faculdade. Eles estariam sendo considerados vulneráveis por presunção, mas às vezes não são”, disse. 

Seguiram seu voto os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. 

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Vulnerabilidade manifesta

Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Villas Bôas Cueva, acompanhado de Moura Ribeiro.

Cueva entendeu que o CDC pode ser aplicado ao caso e que a demanda pode tramitar por meio de uma ação coletiva. Em seu voto, o magistrado determinava o retorno do processo à 1ª instância para julgar o pedido do sindicato contra o reajuste na locação dos carros.

Segundo Cueva, não é preciso fazer uma apuração individualizada da situação de cada motorista, pois o descompasso de forças entre eles e a locadora é “manifesto e objetivo”.

“Os motoristas não dispõem de paridade informacional ou capacidade negocial de discutir cláusulas contratuais padronizadas típicas de contrato de adesão, notadamente diante da especialização da ré no ramo de locação de carros”, afirmou. “A desigualdade estrutural evidencia vulnerabilidade objetiva suficiente para autorizar a incidência do CDC independentemente de análise individualizada”.

O ministro citou dados do IBGE sobre a escolaridade dos motoristas de aplicativo, com reduzido percentual com ensino superior completo, e o rendimento médio mensal associado a uma jornada média superior à dos demais ocupados no setor privado.

O caso

O caso analisado foi um recurso do Simtrapili – RS contra decisões da Justiça estadual gaúcha. 

A entidade havia ajuizado uma ação civil coletiva contra a empresa Kovi Tecnologia, especializada em alugar carros para motoristas de aplicativo. O sindicato pediu que os profissionais do ramo sejam considerados consumidores da locadora para impedir reajustes desproporcionais no valor do aluguel do carro.

A demanda foi rejeitada em 1ª e 2ª instâncias. O entendimento foi de que a relação entre motoristas e a locadora é de natureza civil, e que não deve ser aplicado o CDC. 

Segundo informações do Simtrapili no processo, o valor semanal da locação que era, em média, de R$ 589,00, passou para R$ 789,00. As quantias referem-se a valores de 2023, quando os dados foram apresentados.  

Em acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou recurso do sindicato, reafirmando não se tratar de uma relação de consumo.

No STJ, a discussão foi feita no REsp 2229091-RS.