Garcia Pereira Advogados Associados

A publicação do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026 representa um avanço institucional relevante na implementação prática da reforma tributária. O primeiro regulamenta a CBS; a segunda regulamenta o IBS. Juntos, dão concretude a temas centrais do novo modelo, abordando documentos fiscais, apuração assistida, créditos, split payment, regimes diferenciados e específicos, importações, exportações, local da operação, bens de capital, energia, imóveis e obrigações acessórias.

Esse movimento merece reconhecimento. A reforma só deixará de ser promessa legislativa quando for traduzida em processos, sistemas, documentos, fluxos financeiros e rotinas empresariais. A publicação coordenada reduz parte da incerteza e permite avançar em diagnósticos, simulações, revisão de contratos, parametrização de sistemas e preparação das áreas fiscal, financeira, comercial, jurídica, suprimentos e tecnologia.

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Mas avanço não é conclusão. CBS e IBS agora contam com disciplina própria, mas o ecossistema regulatório ainda está em construção. Muitos temas dependem de atos conjuntos da RFB e do CGIBS, integração cadastral, compartilhamento tempestivo de documentos fiscais, interoperabilidade, apuração assistida e implementação gradual do split payment. A leitura adequada é otimista, mas não ingênua. A neutralidade dependerá menos da declaração abstrata da lei e mais da prova em ambiente digital de que cada operação foi documentada, classificada, paga, validada e refletida na apuração.

Os regulamentos encerram a regulamentação da reforma?

Não. Eles são um ponto de partida mais robusto, não o fechamento do sistema. O decreto disciplina a CBS e a resolução disciplina o IBS, mas ambos pressupõem complementação normativa e operacional. O risco está em tratá-los como se eliminassem o acompanhamento regulatório. Requisitos de amostras grátis, critérios complementares de valor de mercado, procedimentos de documentos fiscais, split payment, apuração assistida e governança de dados ainda dependerão de atos adicionais.

As alíquotas já estão definitivamente definidas?

Não de forma suficiente para fechar modelos definitivos. Os regulamentos disciplinam a arquitetura das alíquotas, reduções, alíquota zero, isenções, suspensão, regimes específicos e transição, mas a carga efetiva dependerá das alíquotas que serão fixadas por legislação editada pelos entes competentes, das alíquotas de referência e da aplicação prática dos regimes. A modelagem deve trabalhar com cenários: operações com redução, operações sem crédito, fornecedores não contribuintes, importações, exportações, bens de capital, regimes setoriais e descasamentos de caixa.

A apropriação de créditos ficou mais segura ou mais complexa?

As duas coisas. Há maior previsibilidade, mas também maior dependência de requisitos formais e sistêmicos. O crédito de CBS e IBS está vinculado à existência de documento fiscal idôneo e à extinção do débito correspondente por pagamento, compensação, split payment, recolhimento pelo adquirente ou outra modalidade admitida. A neutralidade passa a depender de cadastro, documento, validação, pagamento, fornecedor e qualidade dos dados. Falhas operacionais podem afetar caixa, margem e preço.

Os regulamentos definem contraprestação?

Não como conceito autônomo. Os textos usam contraprestação para caracterizar operação onerosa e deixam claro que ela não se limita a pagamento em dinheiro. A fiscalização poderá olhar para benefícios econômicos indiretos, obrigações assumidas, exposição de marca, dados, performance e outras formas de retorno ao fornecedor. Esse ponto afeta operações gratuitas, amostras, bonificações, rebates, verbas de marketing, cost sharing e fornecimentos entre partes relacionadas.

Há tratamento específico para compartilhamento de custos entre partes relacionadas?

Não. Contratos de compartilhamento de custos seguem sujeitos às regras gerais de fornecimento, reembolso, partes relacionadas, valor de mercado e documentação fiscal. A distinção crítica será entre reembolso puro e prestação intragrupo. Se uma empresa paga despesa por conta e ordem de outra, com documento fiscal emitido em nome da beneficiária, há argumento de exclusão da base. Se centraliza estrutura, equipe, tecnologia ou back office e depois rateia custos, a operação pode ser lida como fornecimento tributável. A documentação será decisiva.

Os critérios de valor de mercado resolvem as operações gratuitas ou entre partes relacionadas?

Ajudam, mas não resolvem todos os casos. Os regulamentos adotam referências de operações comparáveis entre partes não relacionadas e indicam critérios como natureza, qualidade, quantidade, prazo, condições de pagamento, mercado geográfico e circunstâncias que influenciem o preço. Na falta de comparáveis, admitem critérios sucessivos, como operações anteriores, custo acrescido de lucro bruto ou custo acrescido de despesas indispensáveis. Ainda assim, serviços intragrupo, intangíveis, ativos únicos, energia, infraestrutura e operações gratuitas com benefício indireto exigirão memória de cálculo e racional econômico defensável.

Amostras grátis foram tratadas?

Sim, mas a resposta ainda não é completa. Os regulamentos reconhecem que amostras grátis podem estar na não incidência aplicável às doações sem contraprestação em benefício do doador. A qualificação não é automática: o bem ou serviço deve ter diminuto ou nenhum valor comercial, constituir objeto da atividade do fornecedor e observar limites próprios. A aplicação, porém, dependerá de requisitos ainda a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS. Campanhas promocionais, degustações, bonificações e fornecimentos gratuitos com finalidade comercial devem ser mapeados com cuidado.

Rebates e verbas de marketing foram resolvidos?

Não de forma específica. O tratamento dependerá da função econômica do fluxo. Desconto incondicional, constante do documento fiscal e sem evento posterior, pode reduzir base. Valores condicionados a volume, performance, exposição, campanha ou meta futura exigem análise própria. Em verbas de marketing, se o cliente recebe valores para expor produtos, realizar campanhas, compartilhar dados, conceder espaço ou impulsionar vendas, pode haver prestação de serviço ou cessão de direito ao fornecedor. O nome contratual será menos importante que a substância.

Quando diferentes atividades devem ser segregadas?

A regra é especificar cada fornecimento e seu valor quando houver diferentes bens ou serviços na mesma operação. O tratamento conjunto só se sustenta quando todos tiverem o mesmo tratamento tributário ou quando houver um fornecimento principal e os demais forem acessórios. Acessórios são os fornecimentos que sejam condição ou meio para o principal. A definição ajuda, mas deixa margem em EPC, tecnologia, telecom, energia, logística, publicidade, locação com serviços e infraestrutura. Contrato, proposta, nota fiscal e faturamento precisam contar a mesma história.

O local da operação para negócios digitais ficou mais claro?

Parcialmente. Para adquirentes ou destinatários não regularmente cadastrados, os regulamentos exigem, como regra, a combinação de ao menos dois critérios não conflitantes, como endereço declarado, informações comercialmente relevantes, cadastro do arranjo de pagamento e IP ou geolocalização. Se isso não for possível, admite-se o endereço declarado ao fornecedor. Para streaming e negócios digitais B2C, a regra reduz incerteza, mas não libera escolhas convenientes. A empresa precisará demonstrar a governança de dados usada para localizar a operação.

Há exigência de ingresso de divisas para exportação de serviços?

Não há exigência expressa como requisito material. A lógica dos regulamentos parte do fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e do consumo no exterior. O ingresso de divisas pode seguir relevante como elemento probatório, cambial e contratual, mas a discussão central passa a ser quem é o adquirente ou destinatário e onde ocorre o consumo ou fruição. Empresas exportadoras precisarão documentar residência, domicílio, natureza do serviço e eventual parcela consumida no Brasil.

Consórcios podem ser usados para repassar créditos aos consorciados?

A resposta deve ser cautelosa. O consórcio pode centralizar operações e execução conjunta, mas não parece veículo seguro de transferência automática de créditos. Se optar pelo regime regular, os créditos tendem a nascer no próprio consórcio. Se não optar, os consorciados respondem pelos débitos proporcionalmente às participações, mas isso não autoriza, por si só, a circulação de créditos. A vedação geral à transferência de créditos exige demonstrar quem é o adquirente efetivo, quem suporta a aquisição, quem recebe o bem ou serviço e qual documento fiscal sustenta o crédito.

Qual é a principal mensagem para as empresas?

A reforma entrou em nova fase: não basta acompanhar a lei; é preciso testar a operação. Os regulamentos da CBS e do IBS tornam mais clara a direção do sistema, mas evidenciam que a neutralidade dependerá de uma engrenagem operacional complexa. A agenda prioritária envolve revisão de contratos, mapeamento de operações gratuitas, rebates, cost sharing, consórcios, negócios digitais, exportações, energia e fornecimentos compostos, além de testes de documentos fiscais, cadastros, meios de pagamento e impactos em margem, caixa e preço.

A promessa de simplificação permanece relevante no desenho macro. Na transição, porém, a complexidade será real. Quem se preparar apenas para calcular tributo estará atrasado. Quem redesenhar processos, contratos e dados preservará melhor margem, caixa, neutralidade e segurança jurídica.