Garcia Pereira Advogados Associados

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a dedutibilidade, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de royalties pagos à empresa no exterior sem participação societária direta, mas integrante do mesmo grupo econômico.

O caso envolve a Columbia Tristar Filmes do Brasil S.A., que realizou pagamentos à Sony Pictures Releasing International pela aquisição de direitos autorais para distribuição de obras cinematográficas. A fiscalização, contudo, entendeu que valores configurariam royalties a sócio, sob o argumento de que a beneficiária é controladora da Sony Pictures Releasing of Brasil, sócia direta da Columbia.

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Em sustentação oral, o advogado representante do contribuinte, Rafael de Paula Gomes, do Veirano Advogados, argumentou que, ainda que as empresas integrem o mesmo grupo econômico, isso não as caracteriza como sócias. Segundo explicou, as únicas sócias da recorrente são as estrangeiras formalmente participantes do seu capital social: a Sony Pictures Releasing of Brasil e uma empresa do grupo Disney.

A turma seguiu o entendimento da relatora, conselheira Nathália Uchôa Brandão, de que a regra de dedutibilidade de royalties possui alcance restrito e não se aplica aos pagamentos realizados a empresas que não sejam sócias. Para a conselheira, a Solução de Consulta Cosit 182/2019 delimita o conceito de “sócio”, não sendo possível ampliá-lo de modo a abranger qualquer pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico ou vinculada à empresa que realiza o pagamento.

O texto em questão, segundo a relatora, é claro ao indicar que o termo “sócio” se refere à pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior, que detenha participação societária na pessoa jurídica. Nesse sentido, negou provimento ao recurso de ofício.

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O processo tramita com o número 15746.727135/2022-93.