E se fosse possível buscar financiamento para um litígio por meio de NFTs (non fungible tokens)? O financiamento de litígios é o suporte financeiro de um terceiro a uma das partes de uma demanda judicial ou arbitral em busca de um resultado positivo no julgamento e, consequentemente, de um retorno sobre o valor aportado. Para o financiado, concede-se um meio de buscar a tutela de seu direito, com redução do risco de perda econômica. Isso porque, caso a parte opte por um empréstimo bancário, ganhando ou perdendo o litígio, será necessário pagar ao banco o empréstimo, com juros e correção. Foi ainda na época medieval quando ocorreram as primeiras vedações à prática de uma pessoa que não é parte em um litígio judicial disponibilizar fundos para uma das partes daquele procedimento (maintenance).[1] Todavia, hoje, o financiamento de litígios já é uma realidade em todo o mundo. Essa mudança de paradigma começou a se acentuar quando o foco dos juristas passou a ser o efetivo acesso à justiça, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça possui limitações e não existe em todos os países. Nesse ponto, a figura do financiador de litígios passou de vilão para mocinho, afinal, é ele quem, muitas vezes, consegue equilibrar a balança em litígios envolvendo partes financeiramente desiguais. O embrião do financiamento de litígios vem da Austrália, que, em 1993,[2] aprovou uma lei permitindo que empresas em estado pré-falimentar buscassem financiadores para ajudar no ajuizamento de eventuais ações e, finalmente, em 2006, houve a liberação total, no caso Campbells Cash and Carry Pty Ltd v. Fostif Pty Ltd. No Reino Unido, a prática do maintenance era tipificada penalmente até 1967, quando o Criminal Law Act[3] a descriminalizou. Já nos anos 2000, as cortes britâncias validaram o financiamento e estabeleceram limitações à atuação dos financiadores.[4] No Brasil, não existe previsão legislativa específica, tampouco regulação, acerca do financiamento externo de litígios, por terceiros; do mesmo modo, não há orientação jurisprudencial; apenas doutrinária, sobre o tema.[5] As regras aplicáveis restringem-se ao financiamento de arbitragens, em razão de previsões nos regulamentos das Câmaras Arbitrais e das Diretrizes da International Bar Association (IBA) sobre Conflitos de Interesses. De todo modo, o financiamento de litígio tem atraído cada vez mais a atenção de agentes econômicos, pois também é benéfico para os financiadores, por ser considerado uma forma de capitalização, cujo retorno econômico fica muito acima da média de outros investimentos. De olho nesse retorno, a Ryval, uma startup americana, permite que usuários financiem ações civis por meio da compra e venda de NFTs, em troca de uma parcela do benefício econômico do seu processo, o que tem sido chamado de Initial Litigation Offering. O funcionamento da Ryval lembra um crowdfunding como qualquer outro. A diferença para plataformas como Catarse, Gofundme etc. reside no objeto (ações judiciais) e na forma de registro da titularidade (criptografia). Com a infraestrutrura da blockchain Avalanche, a Ryval permite que seus usuários adquiram tokens associados a um caso específico e depois os negociem no mercado de criptomoedas. No desfecho do processo, o detentor do token receberá o percentual correspondente sobre o proveito econômico obtido pelo financiado. A oscilação típica das criptomoedas e a possibilidade imediata de negociação, neste caso, está associada ao status do processo. Se há uma decisão extremamente favorável na primeira instância, por exemplo, o preço do token subirá. A Ryval já conta com um projeto-piloto, o primeiro Initial Litigation Offering. A empresa Apothio teve 500 acres de plantio de cannabis destruídos pelo xerife de Kern County, na Califórnia, e busca ressarcimento pelos prejuízos causados, estimados em US$ 1 bilhão.[6] A captação, registrada na Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos (SEC), levantou aproximadamente US$ 350 mil. Se a forma é totalmente disruptiva, o mérito da iniciativa dialoga com o problema do acesso à justiça nos Estados Unidos vis-à-vis o potencial retorno para investidores. Na carona da tokenização de tudo, a Ryval utiliza o sedutor argumento de democratização do setor para investidores não qualificados em um mercado multibilionário. Apesar de a Ryval fornecer informações básicas do caso e sinalizar se há precedentes favoráveis, esses dados, ao menos para a realidade brasileira, não parecem ser suficientes, diante da complexidade da análise sobre a prognose de êxito dos litígios. Com efeito, os fundos de special situations, que atuam no financiamento de litígios, possuem, via de regra, times de advogados, engenheiros e economistas focados na prática de valuation e de gestão de portfólio desse tipo de ativo, com o fim de mapear os eventuais riscos assumidos. É certo que, mesmo para investidores qualificados,[7] o financiamento de litígios é uma atividade de altíssimo risco. Portanto, é enorme a dificuldade que uma pessoa leiga na matéria pode ter ao adquirir e tentar acompanhar a oscilação de um token cujo lastro é uma ação judicial ou um procedimento arbitral. Caso queira fazer o investimento de forma profissional (e não como aposta ou jogo), o investidor precisará, no mínimo, da assistência de um advogado isento, preferencialmente especializado na aquisição de direitos creditórios e na análise de riscos jurídicos, tal como já ocorre no mercado de ações. Isso porque é extremamente arriscado confiar apenas em informações prestadas por terceiros parciais, principalmente os envolvidos na operação, como a Ryval, que podem não estar corretas ou podem ser insuficientes para a análise. A ideia estruturada pela Ryval é interessante, inovadora e disruptiva, mas parece ainda algo muito distante da realidade dos investidores americanos, que dirá dos brasileiros, especialmente pela complexidade do sistema judicial e das lacunas regulatórias, não se bastando, por enquanto, para a tão prometida popularização do financiamento de litígios.
[1] ALMEIDA, Fabiana Mendonça Martins de. Third-Party Litigation Funding: Análise à luz do direito brasileiro. Monografia. PUC-Rio, 2012. “Put simply, maintenance is helping another prosecute a suit; champerty is maintaining a suit in return for a financial interest in the outcome”. (SCOTUS, 436 US 412, In re Primus, D.C., 1978.)
[2] “Maintenance, Champerty and Barratry Abolition Act 1993 No. 88”.
[3] Seção 14 da parte III do “Criminal Law Act 1967”.
[4] No julgado Arkin v Borchard Lines Ltd & Ors, entendeu a England and Wales Court of Appeal: “[s]uch funding will leave the claimant as the party primarily interested in the result of the litigation and the party in control of the conduct of the litigation. In other words, the funder is not allowed to commandeer the case—the client must retain control”.
[5] TEMER, Sofia. Financiamento de Litígios por ‘Terceiros’ (ou ‘Third-Party’ Funding): o financiador é um sujeito processual? Notas sobre a participação não aparente. RePro, v. 309, 2020, p. 359-384. FARIA, Marcela Kohlbach de. Participação de terceiros na arbitragem. São Paulo: Quartier Latin, 2019. FERRO, Marcelo Roberto. O financiamento de arbitragens por terceiro e a independência do árbitro. In: Direito Empresarial e outros Estudos de Direito em Homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 621-639. WALD, Arnoldo. Alguns aspectos positivos e negativos do financiamento da arbitragem. Revista de arbitragem e mediação, v. 49, 2016, p. 33-41. CABRAL, Antonio do Passo. Convenções sobre o custo da litigância (ii): introdução ao seguro e ao financiamento processuais. RePro, v. 277, 2018, p. 47-78.
[6] Apothio LLC v. Kern County, State of California
[7] Nos termos da Instrução CVM nº 554/2014.