Em 2026, o Brasil completa 30 anos da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). A data convida não apenas à celebração, mas à reflexão. O sistema de patentes brasileiro — tão central para a inovação, o desenvolvimento econômico e o acesso a tecnologias — não é fruto do acaso. Ele é resultado de escolhas políticas feitas em um momento histórico específico, logo após a adesão do país ao Acordo TRIPS da Organização Mundial do Comércio (OMC).
E essas escolhas tiveram consequências profundas.
Na década de 1990, o Brasil passou por uma transformação significativa em sua política de propriedade intelectual. Até então, o país não permitia o patenteamento de medicamentos. Esse cenário mudou rapidamente com a entrada na OMC, em 1994, e a internalização do acordo TRIPS em 1995. Pouco depois, em 1996, veio a nova Lei de Patentes.
O ponto central, muitas vezes negligenciado hoje, é que o TRIPS previa um período de transição de até dez anos para países em desenvolvimento ajustarem seus sistemas. Países como a Índia fizeram uso estratégico desse tempo. O Brasil não.
Optou-se por uma implementação imediata e ampla, incluindo o controverso mecanismo de “pipeline”, que permitiu o reconhecimento direto de patentes concedidas no exterior, muitas vezes sem análise substantiva aprofundada no país. O resultado foi previsível: aumento expressivo de pedidos, concessões frágeis e uma sobrecarga estrutural do INPI, que precisou desenvolver rapidamente capacidades técnicas e operacionais.
Somou-se a isso um problema crônico: a insuficiência orçamentária do Instituto. Mesmo sendo autossustentável em arrecadação, o INPI historicamente recebeu menos recursos do que gerava, o que limitou sua capacidade de reduzir o chamado backlog (pedidos pendentes de análise) e investir em modernização.
Foi esse conjunto de fatores — decisões políticas combinadas com fragilidades institucionais — que contribuiu para a demora na análise de patentes no Brasil.
Mas o sistema de patentes nunca foi pensado para absorver esse tipo de distorção por meio da ampliação de privilégios. Ao contrário.
Patentes são, em essência, um contrato entre o inventor e a sociedade. Em troca de um período limitado de exclusividade, o inventor divulga sua tecnologia, permitindo que, ao fim desse prazo, a inovação se incorpore ao domínio público e beneficie toda a coletividade. Esse equilíbrio depende de um elemento central: a previsibilidade do prazo de vigência.
É justamente esse pilar que está em risco hoje. O PL 5810/2025 e o PLP 32/2026 propõem a criação de mecanismos de extensão do prazo de patentes em caso de atraso administrativo. Sob a justificativa de corrigir distorções do passado, essas propostas caminham na direção oposta: reintroduzem incerteza e fragilizam o equilíbrio constitucional do sistema.
Além disso, os projetos criam insegurança jurídica. Ao permitir que o prazo real das patentes seja decidido caso a caso, após a concessão, tornam imprevisível o momento em que uma tecnologia entra em domínio público — prejudicando concorrentes, investimentos e o próprio ambiente de inovação.
A experiência recente deveria servir de alerta. O Brasil já teve um mecanismo de extensão de patentes — declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2021. A razão foi clara: permitir que o prazo de exclusividade varie conforme a eficiência do Estado compromete a segurança jurídica, distorce a concorrência e prejudica o interesse público.
Em vez de enfrentar o problema estrutural — a necessidade de fortalecer o INPI, como faz o PLP 143/2019, de autoria do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), que garante a efetiva autonomia financeira do órgão e foi aprovado tanto na Câmara como nas comissões CCT e CAE no Senado, estando pronto para votação em plenário –, opta-se por apresentar novos projetos que repetem um erro histórico: o de resolver falhas institucionais com ampliação de direitos privados.
As consequências são amplas.
Quando o prazo de uma patente deixa de ser previsível, empresas concorrentes não conseguem planejar sua entrada no mercado. No setor farmacêutico, isso é especialmente grave. Cada ano adicional de patente significa medicamentos mais caros por mais tempo, com a postergação de investimentos, atrasando a entrada de genéricos e pressionando o orçamento do SUS. A própria experiência recente mostra que reduzir a exclusividade amplia a concorrência e diminui preços e, em última instância, reduzir o acesso da população a medicamentos mais baratos.
Mais do que isso, a indefinição sobre o fim da exclusividade compromete a própria lógica do sistema. Patentes têm uma finalidade clara: promover inovação em benefício do desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Quando se transformam em instrumentos de extensão indefinida de monopólios, perdem sua legitimidade.
Estudos mostram que o fim da extensão de patentes levou à queda de preços de medicamentos e pode gerar economias bilionárias para o SUS. O raciocínio inverso é inevitável: prolongar patentes significa gastar mais e tratar menos pessoas.
A Constituição brasileira é clara: a proteção patentária deve ser temporária e orientada ao interesse social. Patentes não são direitos absolutos, mas instrumentos de política pública, que só se justificam quando beneficiam a coletividade.
Trinta anos depois da Lei de Patentes, o Brasil se depara com uma escolha clara. Pode aprender com as decisões do passado e fortalecer suas instituições – investir no INPI, melhorar a gestão e reduzir o tempo de análise com ferramentas eficientes e modernas – ou pode repetir o mesmo erro: tentar resolver falhas do Estado ampliando privilégios privados.
O momento é decisivo. O debate atual não é apenas técnico. Ele diz respeito ao tipo de sistema de inovação que o país deseja construir: um baseado em previsibilidade, concorrência e interesse público — ou um sistema que, mais uma vez, transfere as falhas do Estado para a sociedade.
A história mostra que essas escolhas importam. E seus efeitos, como sabemos, duram décadas.