Por maioria de votos (seis a cinco), o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve nesta segunda-feira (6/4) a cobrança de R$ 5 bilhões contra a Dacasa Financeira S/A. O caso girou em torno de um agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Ramo Financeiro no Estado do Espírito Santo (Sintraf-ES) contra uma liminar anteriormente concedida, que suspendeu a execução da cobrança bilionária.
A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alberto Balazeiro. O julgamento havia anteriormente sido suspenso após o pedido de vista da ministra Liana Chaib.
A condenação da Dacasa decorre de ação civil pública por fraude na contratação de trabalhadores. Segundo o processo, a financeira teria utilizado outra empresa do mesmo grupo, a Dadalto, para evitar o enquadramento como instituição financeira e, assim, não aplicar direitos trabalhistas previstos na CLT, como a jornada reduzida.
A Súmula 55 do TST diz que as empresas de crédito, financiamento ou investimento equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Após a condenação, a empresa conseguiu uma decisão cautelar suspendendo os efeitos da execução, sob alegação de risco de dano grave.
O voto da relatora
A relatora no Órgão Especial, a então ministra Dora Maria da Costa narrou que, quando estava na vice-presidência do TST, determinou suspensão temporária do recurso extraordinário interposto pela Dacasa até o trânsito em julgado do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discutiu a contratação de mão-de-obra terceirizada para atividades-fim. A tese fixada pelo Supremo foi de que é lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
A ministra ainda afirmou que o processo demorou a ser pautado, mesmo após a definição do Supremo, porque ele tinha sido encaminhado para uma tentativa de conciliação, o que não ocorreu. Por isso, afirmou que a liminar ainda se faz necessária, uma vez que esse recurso ainda não foi julgado.
À época, apesar do pedido de vista de Chaib, a ministra Maria Cristina Peduzzi pediu para antecipar seu voto e acompanhou a relatora. Para Peduzzi, a liminar fundamentou-se na constatação de que havia possibilidade de que o acórdão recorrido fosse modificado por conta do entendimento do STF sobre a controvérsia.
Também destacou que o elevado valor da condenação demonstrava a urgência da medida. “A tese de mérito fixada no leading case correlato ao Tema 725 transitou em julgado no dia 15 de outubro de 2024. Não obstante, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário interposto na presente ação rescisória, o que ainda não ocorreu, permanecem rígidas as circunstâncias autorizadoras da manutenção da liminar”, disse.
Além de Peduzzi, acompanharam a relatora os ministros Amaury Rodrigues, Morgana Richa e Sérgio Pinto Martins.
Ala divergente
Na retomada do julgamento desta segunda-feira (6/4), o ministro Alberto Balazeiro inaugurou uma ala divergente, no sentido de dar provimento ao agravo interposto pelo MPT e pelo Sintraf-ES, que pedia a derrubada da liminar anteriormente concedida.
Ao ler o seu voto, Balazeiro enfatizou que o debate em questão se refere a um recurso extraordinário em ação rescisória, julgada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), fundamentada na Súmula 410 do TST, que trata do reexame de fatos e provas.
Além disso, o ministro pontuou que o caso não aborda o Tema 725 do Supremo, mas sim questões envolvendo discussões sobre grupo econômico e fraude. Ele foi acompanhado pelos ministros Liana Chaib, Maurício Godinho, Kátia Magalhães Arruda, Fabrício Gonçalves e Lélio Bentes Corrêa.
O ministro Caputo Bastos não participou do julgamento, uma vez que ele estava ausente quando foi iniciado. Como a relatora, ministra Dora Maria Costa, acaba de se aposentar, ele redigirá o acórdão vencido.
Estavam ausentes da sessão os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta e Ives Gandra Martins.
(Processo: 35500-51.2011.5.17.