Garcia Pereira Advogados Associados

Ruídos são variações indesejadas em decisões de uma mesma organização que deveriam atender ao mesmo padrão de uniformidade, ainda quando tomadas por diferentes operadores. O tema é relevante para o Cade, já que as decisões da agência devem promover a segurança jurídica e a isonomia entre os administrados, evitando situações de loteria jurídica, nas quais casos semelhantes recebem tratamento diferente. Nesse cenário, surge a questão: quais medidas podem contribuir para que as decisões do Cade sejam mais precisas e menos ruidosas?

Há inúmeras respostas para a pergunta colocada, mas, com base no trabalho de Kahnemam, Sibony e Sustein, podemos apontar três estratégias: a incorporação de algoritmos no processo de tomada de decisão; a capacitação dos tomadores de decisão; e a avaliação ex-post das decisões.

A primeira delas se justifica pelo fato de que seres humanos são tomadores de decisão não confiáveis, já que seu julgamento pode ser afetado por fatores sem relevância para a situação concreta, como vieses e crenças pessoais ou mesmo o humor do operador encarregado da decisão. Nesse ponto, vale mencionar a pesquisa feita em 2019 por uma vara de família que apontou um aumento de 30% em acordos nas sessões em que era oferecido suco de uva aos litigantes [1]. O exemplo só reforça a conclusão já apontada também por Kahnemam em outras obras de que as decisões humanas não são sempre guiadas por elementos racionais, o que aumenta a chance de erros.

O uso de algoritmos associados à inteligência artificial em processos de tomada de decisão já é uma realidade no Brasil, presente em metade dos tribunais brasileiros e, inclusive, no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) [2]. Ocorre que o emprego dessas tecnologias no âmbito do Poder Judiciário tem sido justificado mais pela necessidade de gestão do grande passivo processual do que como forma de tornar mais precisas as decisões. O Cade, por sua vez, ainda não conta com o uso de algoritmos em nenhuma etapa de análise de seus processos, que, portanto, é completamente humana.

O uso dessas tecnologias, como aponta o estudo de Kahnemam, Sibony e Sustein, não busca substituir totalmente a apreciação humana dos casos, sendo necessário garantir a possibilidade de que o julgamento feito por máquinas possa ser afastado diante de adequadas justificavas do tomador de decisão. Caso trazidas para a realidade do Cade, o emprego dessas tecnologias não visaria a uma completa automatização da atividade da agência, mas um uso estratégico, como no caso dos Atos de Concentração Sumários, que possuem standards de análise suficientemente claros, objetivos e previsíveis.

A segunda medida é complementar à primeira: quando não for possível o emprego de algoritmos no processo decisórios, é necessário garantir que o tomador de decisão esteja capacitado para evitar erros na atividade. Dentre as formas de capacitação, citam-se o estabelecimento de métodos e técnicas que devem ser utilizados pelos operadores na sua atividade decisória; a realização de momentos coletivos de aprendizado, como mesas redondas para a discussão de casos; e o emprego de checklist e/ou formulários.

Já a terceira medida tem por fundamento o fato de que feedbacks imediatos e claros sobre os efeitos da decisão permitem maior assertividade e precisão por parte dos operadores. O exemplo utilizado pelos autores trata de trânsito e jogos de xadrez: nesses casos, motoristas e jogadores tendem a expressar decisões semelhantes (pouco ruidosas), em razão da repetição das mesmas experiências que permitem maior confiança pelos sujeitos envolvidos nessas operações. Quanto mais familiarizados com uma situação e seus efeitos, mais habilidosos serão esses agentes no momento de tomada da decisão.

O Cade sempre se preocupou com a avaliação dos efeitos de suas decisões. Exemplo disso são os documentos de trabalho produzidos pelo Departamento de Estudos Econômicos, que mensuram os efeitos esperados da atuação do Cade em cada ano e analisam casos específicos julgados pela autarquia. Trata-se, portanto, de reforçar uma medida que já faz parte da prática de nossa agência, tendo em conta, dentre outros, seus benefícios para a construção de decisões mais precisas.

Mesmo com a adoção das medidas apontadas – o que por si só já exigiria grande esforço e energia por parte da agência –, eliminar o ruído das decisões talvez seja uma meta muito audaciosa para ser atingida com apenas três instrumentos. Mas, certamente, elas podem ser o primeiro passo para encarar um problema que coloca em risco a consistência e seriedade de qualquer espaço de tomada de decisão.

[1] https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2019/09/12/pesquisa-aponta-que-beber-suco-de-uva-em-audiencias-aumenta-em-31percent-as-conciliacoes-diz-juiza.ghtml

[2] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032021-Inteligencia-artificial-esta-presente-em-metade-dos-tribunais-brasileiros–aponta-estudo-inedito.aspx