Garcia Pereira Advogados Associados

Na primeira parte do texto sobre as três grandes transformações para reinventar a Justiça, foram abordados dois importantes passos: mudanças nas regras de justiça gratuita e o empoderamento e a responsabilização do jurisdicionado. Na segunda (e última) parte do artigo falaremos sobre uma nova forma de estruturar e entregar Justiça. 

Descentralização (ou Justiça “randômica”) 

Uma das premissas mais básicas para qualquer profissional do direito é a lógica da competência territorial para o julgamento das ações judiciais, em que o magistrado da comarca (ou do estado) de localização das partes (ou do bem envolvido) é o único responsável pela solução do conflito. Não obstante ser óbvio para qualquer um, não há nada mais ineficiente, ilógico e injusto.

Um bom exemplo é o do empreendedor que mantém sua pequena indústria na cidade de Bom Despacho, município mineiro localizado na região do Alto São Francisco com uma população de aproximadamente 50 mil habitantes. A cidade conta com duas varas cíveis/criminais e somente uma vara do trabalho, com estruturas dedicadas e certamente adequadas para atender às demandas judiciais da cidade.

Ocorre que, pelo sistema de competência territorial atual, por mais que os magistrados estaduais e federais indicados para atuarem na região estejam preparados para enfrentar todos os assuntos levados ao Judiciário local (que vão de pequenos conflitos de consumo a processos criminais complexos), uma estrutura dedicada e fixa com poucos juízes limita a entrega jurisdicional sobre os temas tratados nos processos.

Não obstante a técnica e o preparo dos magistrados, o empreendedor que enfrentar dez ações envolvendo a mesma tese (a exemplo do dano moral por vício no produto ou caracterização de vínculo de emprego) provavelmente terá um percentual elevado de resultados semelhantes (favoráveis ou desfavoráveis).

A princípio, pode parecer positivo ter um sistema “estável” de decisões sobre um determinado tema, mas infelizmente (ou felizmente, dependendo do ponto de vista), as soluções jurídicas dependem de interpretações e visões diferentes sobre um determinado contexto fático/jurídico, o que não combina muito com estruturas dedicadas de atuação territorial.

Alguns podem contrapor dizendo que o sistema de recursos existe justamente para equacionar esse problema, levando aos colegiados decisões monocráticas que carecem de alguma revisão. Ocorre que a lógica de estruturação dos tribunais brasileiros, baseada principalmente em turmas com composição fixa de desembargadores, também não ajuda. No fundo, mesmo em sede de recurso, na visão do jurisdicionado é quase uma questão de “sorte” o processo cair em uma turma favorável à sua tese.

De acordo com um estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria, com o apoio do Instituto dos Advogados de São Paulo[1], a taxa de rejeição dos recursos analisados pelos desembargadores e câmaras criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) varia de 16% a 81% de uma turma julgadora para outra, demonstrando certamente um certo “viés” de determinadas turmas sobre o tema.

E como poderíamos solucionar esse problema? A atuação dos tribunais na pandemia nos deu o que poderia ser o primeiro caminho: atuação virtual e “randômica”.

Como nós já concluímos que os magistrados e servidores conseguem entregar uma prestação jurisdicional adequada e eficiente de forma remota, não faz mais sentido falar em competência territorial. A lógica da jurisdição física dedicada, criada para facilitar o acesso do jurisdicionado e dos advogados aos fóruns e magistrados locais, foi colocada à prova no momento em que as repartições ficaram literalmente fechadas durante meses, e mesmo assim os principais tribunais conseguiram manter o sistema funcionando.

É certo que o futuro (ou o presente) do Judiciário brasileiro é a virtualização. Com a aprovação da Resolução 345/20, que criou o programa Juízo 100% Digital[2], o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu um passo sem volta rumo à tramitação de processos exclusivamente em formato virtual, inclusive com todas as audiências, sessões de julgamento acontecendo por videoconferências. Mesmo com alguns desafios práticos relevantes, como as audiências de instrução e julgamento e o atendimento aos advogados em casos urgentes, certamente será a regra daqui em diante.

O movimento de virtualização é a alavanca que faltava para o segundo passo: a atuação randômica de juízes e magistrados.

Com as mudanças trazidas pelo Juízo 100% Digital, que precisa ser incorporado formalmente pelos tribunais, agora a ação ajuizada pelo consumidor que mora em Bom Despacho contra uma multinacional sediada em São Paulo poderia perfeitamente ser distribuída para qualquer magistrado do país, de preferência alguém especialista em Direito do Consumidor que não esteja atribulado com execuções penais ou importantes discussões envolvendo a guarda de uma criança.

Da mesma forma poderia ocorrer na Justiça do Trabalho. Não haveria mais comarcas ou estados “paternalistas”, “ideológicos” ou “patronais”, muito menos um viés de magistrados que, muitas vezes pelo tamanho de indústrias localizadas em pequenas cidades, tendem a ocupar boa parte do tempo julgando casos envolvendo a mesma empresa.

E o mesmo pode acontecer nos tribunais. Hoje seria perfeitamente viável (tecnicamente falando) que um Recurso Ordinário trabalhista fosse distribuído randomicamente a um relator lotado no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, por exemplo, com o apoio de mais dois desembargadores localizados respectivamente no Rio de Janeiro e em Minas Gerais. Eles não se conhecem e provavelmente não sabem como os outros pensam sobre o assunto. E isso é bom.

É evidente para todos que estamos vivendo um momento ímpar na história. Agora precisamos aproveitar o que ficou de aprendizado para transformar de vez o Judiciário e, principalmente, a forma de entregar Justiça no Brasil.

As mudanças propostas aqui e no primeiro texto são um primeiro passo. É claro que não serão suficientes, mas precisamos ter coragem para colocá-las em prática rapidamente. Os resultados virão de forma imediata, especialmente em termos de custo, eficiência, qualidade e experiência do usuário. Se as sugestões estivessem na pauta de qualquer corporação focada em resultado e transformação, seriam aprovadas e iniciadas hoje mesmo.

[1] https://abj.org.br/cases/camaras-2

[2] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/projeto-juizo-100-digital/