Garcia Pereira Advogados Associados

O filme Dia D, de Steven Spielberg (2026), trata de muito mais que a hipótese da presença alienígena na Terra. Expõe um conflito marcado por um dilema moral entre a permissão e a restrição do acesso às informações custodiadas pelo governo.

O debate coloca em contraste duas vertentes da ética, a saber, a ética do utilitarismo, cujo juízo se apoia nas consequências dos resultados supostamente danosos à ordem social advindos da revelação da informação, e a ética do dever, fundada na obrigação de um agir transparente em sociedades democráticas. Opacidade e transparência estão, portanto, em oposição no caso da obra “hollywoodiana”, cada uma com as suas razões. E o centro do debate gira em torno da (des)confiança estatal sobre a capacidade da sociedade em lidar com a realidade, tema que John Stuart Mill e Immanuel Kant discutiriam acaloradamente, por certo.

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E quanto à administração pública? Que razões sustentam a decisão dos agentes públicos para um agir (ou não agir) de forma transparente?

Assim como no cinema, o mundo das democracias ocidentais viveu seu próprio “Dia D”. O marco foi o Memorando do Presidente estadunidense Barack Obama (2009), que transformou a transparência de um conceito técnico em um chamado para uma revolução prática do Governo Aberto. Desde então, o interesse pelo tema da transparência das informações geridas ou custodiadas pelo governo explodiu. Uma revisão sistemática recente conduzida pelas autoras Cuadrado-Ballesteros, Ríos e Guillamón (2023), revela que 30% de toda a produção científica mundial sobre o assunto nos últimos 30 anos concentrou-se apenas no biênio 2020-2021.

Contudo, há um paradoxo incômodo. Apesar desse expressivo volume de estudos, as autoras dessa revisão afirmam que a transparência real global permanece estagnada. O que elas querem dizer é que os conhecimentos acadêmicos não estão sendo transferidos para a prática política. Autores como Hernández Bonivento (2018) apimentam o debate ao notar que muitos países atingiram um alto “cumprimento formal” da lei: os portais existem, os prazos são adotados, mas a essência da governança democrática ainda enfrenta bloqueios burocráticos internos. É a vitória da forma sobre o conteúdo.

Nesse cenário, situamo-nos no Brasil. A nossa Lei de Acesso à Informação (LAI) foi promulgada em 2011, no mesmo dia da criação da Comissão da Verdade. Decisão acertada, considerando a trajetória cultural de nossas instituições. E o simbolismo é poderoso: o direito à informação nascia como um antídoto ao autoritarismo do governo militar, vinculando transparência à memória e à justiça.  Apesar das resistências à sua efetivação, a LAI consolidou-se.

No entanto, a implementação bem-sucedida da Lei de Acesso à Informação no Brasil, reconhecida em avaliações internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ainda esbarra em entraves culturais, institucionais e estruturais, especialmente na esfera subnacional. Esses desafios manifestam-se tanto no plano dos valores, das atitudes e da expertise dos agentes públicos quanto nas capacidades das organizações e na ainda limitada consolidação de relações de confiança entre Estado e sociedade.

Como adverte Rodolfo Vergara (2007), as burocracias “não nascem transparentes”; a transparência é frequentemente tratada pelas instituições como um “problema” administrativo adicional que gera custos e reduz a agilidade organizacional imediata. Por isso, a consolidação de uma cultura de transparência depende de diretrizes políticas claras, liderança institucional, recursos adequados e investimentos contínuos em capacitação, mudanças organizacionais e aprendizagem, processos que exigem tempo.

Além disso, nestes últimos 15 anos, a discussão de comunicação pública mudou radicalmente. O aumento do acesso à informação, impulsionado pelas redes sociais, tem gerado conteúdos fragmentados, descontextualizados e muitas vezes incoerentes. Esse fenômeno produz desinformação, impondo ao cidadão um elevado custo de processamento. No mundo da racionalidade limitada de Herbert Simon (1955), mecanismos como portais de transparência tornam-se apenas pontos iniciais de trajetórias comunicativas. Ao mesmo tempo, o acesso à informação traz a promessa de instrumentalização da participação social, permitindo que o cidadão pressione os governos por seus direitos.

Essa transparência vinculada ao fortalecimento da participação qualificada demanda uma gramática própria. A verdadeira transformação ocorre quando a transparência deixa de ser mera “publicidade administrativa” para se tornar uma prática inclusiva e comunicativa, capaz de gerar respostas institucionais efetivas, confiança mútua e controle social.

Ao debutar nesse futuro novembro de 2026, a Lei de Acesso à Informação ainda enfrenta dilemas que a régua fria dos prazos de resposta não alcança. O primeiro deles talvez seja o mais paradoxal. Nunca houve tantos dados disponíveis. Nunca foi tão difícil transformá-los em conhecimento confiável. O segundo consiste na persistente dissociação entre transparência e participação social qualificada.

Quanto ao primeiro aspecto, pode-se pensar que a desinformação tem múltiplos vetores de explicação, sendo um deles, justamente, as barreiras impostas à possibilidade de checagem em canais oficiais dos conteúdos largamente produzidos e disponibilizados nas redes sociais. Se alguém produz uma notícia informando que a dívida pública mobiliária cresce em ritmo jamais observado, onde o cidadão médio vai verificar este dado?

Que conhecimentos sobre dívida pública possui o cidadão para verificar essa informação? A transparência de portais institucionais e portais de transparência que contenham todos os dados precisa dialogar mais com o cidadão real. Sem conhecimentos sobre as informações envolvidas, o dado bruto permanece ininteligível para a maior parte da população.

A transparência não se resume à simples entrega do dado; ela exige atributos de qualidade como inteligibilidade e clareza para que a informação seja, de fato, convertida em conhecimento útil. É essencial não somente que os dados realmente importantes sejam disponibilizados em camadas de relevância e de apresentação analítica, mas que estas interfaces institucionais com a sociedade sejam dinâmicas o suficiente para incorporarem mudanças que correspondam aos temas do momento. Sem essa tradução, o “custo de saber” permanece proibitivo, mantendo o direito à informação restrito a uma elite educacional.

No Brasil, a maior parte dos pedidos de acesso à informação são feitos por quem possui ensino superior, embora apenas cerca de 18% da população brasileira possua esse nível de escolaridade, segundo o último Censo Demográfico. Enquanto isso, cidadãos com menor escolaridade enfrentam mais dificuldades para fazer pedidos de acesso à informação. Entre aqueles com ensino fundamental ou sem instrução, cerca de 25% das suas solicitações não conseguem ser atendidas porque são consideradas pouco claras ou incompletas pela burocracia, segundo análise da plataforma Fala.BR realizada por Xavier e Abreu (2026).

Como aponta Gregory Michener (2018), quando o Estado falha em tornar as informações compreensíveis, a exposição de dados fragmentados gera o “efeito salsicha”, no qual se aperta de um lado e migra para o outro, contribuindo pouco com a promoção da confiança social.

A segunda parte deste dilema revela que, embora a transparência tenha avançado e se consolidado formalmente, não houve um robustecimento correspondente do ethos de participação social na cobrança da qualidade dos serviços públicos. Essa organicidade, por sua vez, constitui um convite à participação. Transparência, já se disse, é conversação que se faz pela interação. Trata-se de uma relação entre a administração pública e a sociedade reconhecida em sua pluralidade de facetas, inclusive seu estágio de desenvolvimento. Concorre para a efetivação do ethos republicano em sua mais plena densidade de significado, a saber, o reconhecimento da coisa pública enquanto tal.

O senso de transparência requer não somente a disposição de levar a público dados e informações, mas deve ter em si uma legítima intenção de convidar o cidadão a pronunciar-se sobre suas demandas e a qualidade dos serviços públicos disponibilizados. Não é outro, a propósito, o intento da Lei 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público).

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No filme de Spielberg, o dilema reside em decidir se a sociedade está preparada para conhecer a verdade. Quinze anos após a publicação da LAI, o desafio brasileiro vai além dessa questão. Já não basta decidir o que revelar e como revelar. É preciso transformar a informação em conhecimento compartilhado e participação democrática, ampliando o diálogo com segmentos historicamente menos alcançados pelas políticas de transparência, especialmente aqueles que mais dependem das políticas e dos serviços públicos.

A maturidade da transparência não será medida apenas pela quantidade de dados divulgados, mas pela capacidade do Estado de abandonar a lógica tutelar e reconhecer o cidadão, em toda a sua diversidade social e econômica, como coprotagonista da vida pública. Afinal, a transparência não termina quando o Estado publica uma informação; ela começa quando a sociedade consegue compreendê-la e utilizá-la para transformar a realidade.


CUADRADO-BALLESTEROS, B.; RÍOS, A.-M.; GUILLAMÓN, M.-D. Transparency in public administrations: a structured literature review. Journal of Public Budgeting, Accounting & Financial Management, [s. l.], v. 35, n. 5, p. 537–567, 2023.

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