A abordagem e as lições sobre os títulos de crédito do agronegócio devem partir de plano do exame do sistema privado de financiamento do setor[1].
E, nesse sentido, iniciamos o expediente contextualizando a produtividade agrícola brasileira que, aliando tecnologia e produtividade, tornou-se o principal produtor e exportador global de alimentos, com utilização de menos áreas de cultivo e estrita observação à segurança alimentar (nutricional e sustentabilidade), trazendo reflexos positivos aos preços dos produtos.
Imediatamente passamos a destacar que o regime jurídico de mercado e organização dos fatores de produção deve ser definido como empresarial, em harmonia com o quadro evolutivo da produção acima pontuado, uma vez que estamos tratando de uma atividade sistêmica (antes, dentro e fora da porteira), organizada e que busca lucro, afastando-se do paradigma do conceito de propriedade estática; organizada que é em mercado agroalimentar, agroindustrial, financeiro e de capitais (bancário e de valores mobiliários).
Ressalve-se, por oportuno, que os agentes e atores atuantes no agronegócio jamais querem receber menos do que os custos dispendidos.
E sobre o sistema do financiamento do crédito agrícola indicamos que este está constitucional e legalmente amparado pelo art. 187, da Constituição de 1988, e pelas Leis 4595/64 e 4829/65, sendo que a normatização assegura e/ou exige planejamento, garantias, liberação, pagamento e fiscalização, o que atende aos objetivos de desenvolver, contribuir e fortalecer os investimentos rurais.
Não se pode olvidar neste diapasão a necessidade de se empenhar na construção de uma transição do crédito subsidiado para o privado, pois o sistema atual de crédito rural ainda é misto, sustentado por políticas públicas próximas do esgotamento, mas com janela para elaboração de novas fontes e instrumentos de financiamento, observando que o sistema privado de financiamento vem desde 1994 em constante evolução legal.
Alinhado a esse reclame de busca por novas formas de investimento privado, temos que a Lei do Agro aumentou a segurança jurídica para os investidores ao promover alterações na infraestrutura do mercado de crédito privado para o agronegócio, dando efetividade para o conceito de que títulos de crédito são instrumentos de circulação de riqueza.
E nessa atividade sistêmica, os títulos de crédito estão distribuídos da seguinte forma: produção (CPR, CIR e de patrimônio de afetação), armazenamento/produção (CDA/WA e CDCA) e financiamento (LCA e CRA). Novidade e oportunidades se apresentam para as agrofintechs (AFintechs), que poderão cumprir o papel de incremento para os créditos do agro, necessitando, por certo e no curso do tempo, ser traduzidos em ferramenta financeira de solução para o setor.
Concluindo, temos que, a partir dos breves apontamentos acima, o avanço esperado para o financiamento do agronegócio e incremento dos títulos de crédito passa pela efetiva transição do atual modelo de subsídios (esgotado) para o privado; desburocratização do crédito rural; ajustes de direcionamento; captação de investimentos externos; desenvolvimento de “green bonds”; revisão legislativa para a — inclusive — redução de custos cartorários; inibir a “venda casada”; incentivar uma estratégia global para o agronegócio brasileiro; reformar a regulação; ampliar o acesso a novos mercados; incrementar investimento em tecnologia (Agro 4.0); e a necessária agregação dos valores de melhores práticas ambientais, sociais e de governança para os negócios/mercados do agronegócio.
[1] BURANELLO, Renato. ‘in’ Sistema Privado do Financiamento do Agronegócio. IBDA. Curso “Títulos de Crédito do Agronegócio: Atualizações e Análise Aprofundada do Sistema Privado de Financiamento”.