Garcia Pereira Advogados Associados

Encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário com Agravo 1537713, já com repercussão geral reconhecida pela Corte (Tema 1412). A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha às hipóteses de violência de gênero não contempladas pelo art. 5º, incisos I, II e III (fatos ocorridos em unidade doméstica, em âmbito familiar ou em relação íntima de afeto, respectivamente). Vejamos alguns exemplos a título ilustrativo:

Exemplo nº 01: mulher é reiteradamente perseguida por razões de gênero em determinado campus universitário por homem com o qual nunca conversou ou teve qualquer tipo de contato e requer medidas protetivas de urgência, que são denegadas em juízo sob o argumento dos fatos não se enquadrarem em uma das hipóteses do art. 5º da Lei Maria da Penha.

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Exemplo nº 02: mulher é ameaçada por razões de gênero em contexto comunitário e lhe são negadas medidas protetivas de urgência sob o mesmo argumento: ausência de enquadramento dos fatos em uma das hipóteses previstas no art. 5º e incisos da Lei nº 11.340/2006 – este último caso reflete fidedignamente os fatos de Recurso Extraordinário levado ao Supremo Tribunal Federal.

Exemplo nº 03: mulher é vítima de violência obstétrica e, após o ocorrido, passa a ser perseguida pelo médico autor da violência nas redes sociais.

Pois bem. O recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais ao Supremo Tribunal Federal alega, em síntese, que a interpretação vai de encontro aos padrões do Direito Internacional dos Direitos Humanos, especialmente àqueles previstos na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), tratado internacional de direitos humanos internalizado pelo Estado brasileiro com status de supralegalidade[1].

O referido tratado prevê logo em seu artigo inaugural que: “entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”[2].

No mesmo sentido, o artigo 3º da Convenção de Belém do Pará é categórico ao afirmar que: “Toda mulher tem direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada”[3].

Duas premissas podem ser extraídas do mencionado texto convencional para fins de solução da controvérsia pendente no Tema 1412 do Supremo Tribunal Federal: a) a Convenção de Belém do Pará utiliza o conceito de “violência de gênero” para salvaguardar mulheres e meninas, sendo portanto, mais abrangente que as hipóteses previstas no texto da Lei Maria da Penha; b) o mencionado tratado internacional encontra-se, segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal, hierarquicamente em posição superior a própria Lei Maria da Penha, o que impõe, necessariamente, a realização do controle de convencionalidade do art. 5º da LMP à luz da Convenção de Belém do Pará.

Nas palavras de Ramos, o controle de convencionalidade pode ser compreendido como: “a análise da compatibilidade dos atos normativos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais”[4]. Seguindo essa linha de raciocínio, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça editaram recomendações aos integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, respectivamente, no sentido de que sejam observadas as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos e realizado o controle de convencionalidade.

Internalizado esse ponto de partida, ainda é possível encontrar no texto da Constituição Federal artigos que devem ser trazidos à tona nesta discussão, são eles: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III); o princípio da proporcionalidade na faceta de vedação de proteção insuficiente (art. 5º, inciso LIV e §2º, in verbis: os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”).

Diante desse emaranhado de fundamentos constitucionais e convencionais, este autor adianta desde já sua posição concordando com a tese formulada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) no sentido de que a Lei Maria da Penha deve ser compatibilizada com a Convenção Interamericana de Belém do Pará. Vamos aos argumentos:

  1. Interpretação da Lei Maria da Penha à luz da Convenção de Belém do Pará e aplicação do princípio pro persona:

Conforme já dito, o Brasil é parte da Convenção Interamericana de Belém do Pará, e o referido tratado possui status normativo superior à própria Lei Maria da Penha, razão pela qual haverá de ser realizado – necessariamente – um controle de convencionalidade da Lei nº 11.340/2006 quando do julgamento do ARE 1537713 pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O texto da convenção é claro em seu art. 7.b no sentido de que os Estados Partes adotem “medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade”[5].

Neste caso, as medidas impostas pela Convenção de Belém do Pará já existem e encontram-se positivadas na Lei Maria da Penha. Tratam-se das medidas protetivas de urgência (art. 22 e seguintes). Interpretar a situação em sentido contrário seria, ao fim e ao cabo, admitir que norma infraconstitucional (Lei Maria da Penha) limite o alcance de direitos fundamentais assumidos pelo Brasil quando da internalização da Convenção Interamericana de Belém do Pará.

Há, neste ponto, uma questão de hierarquia de normas a ser levada em consideração pelo intérprete do direito e pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1412.

Mais do que isso. A Convenção Interamericana de Belém do Pará que, repita-se, foi incorporada com status de supralegalidade pelo Brasil, não restringe – em nenhuma hipótese – a sua aplicação aos episódios de violência contra a mulher ocorridos tão somente em âmbito doméstico e/ou intrafamiliar. De forma diametralmente oposta, o texto convencional possui como ponto de partida toda a espécie de violência baseada no gênero, o que abrange as hipóteses previstas no art. 5º, incisos I, II e II da Lei Maria da Penha e vai além.

Nessa perspectiva, a solução ao caso concreto demanda uma interpretação em conjunto do art. 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988, e do texto da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a partir da aplicação do princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo (pro persona).

Ao comentar os princípios reitores do Direito Internacional dos Direitos Humanos, Ramos leciona que: “Há o uso do princípio da prevalência ou primazia da norma mais favorável ao indivíduo, que defende a escolha, no caso de conflito de normas (quer nacionais ou internacionais daquela que seja mais benéfica ao indivíduo. Por esse critério, não importa a origem (pode ser uma norma internacional ou nacional), mas sim o resultado: o benefício ao indivíduo”[6].

Assim, com base no princípio pro persona (antigamente chamado de pro homine pela Corte Interamericana de Direitos Humanos), busca-se sempre a prevalência da norma mais protetiva ao indivíduo, independentemente de sua matriz de origem.

Nesta perspectiva, é oportuno lembrar ao leitor que o próprio Supremo Tribunal Federal já empregou o raciocínio defendido neste texto quando da análise da impossibilidade de prisão do depositário infiel. Naquela oportunidade, a Corte Constitucional brasileira mencionou expressamente o princípio da primazia da norma mais favorável – que à época era concebido também pela doutrina como “princípio pro homine”.

Nas exatas palavras do então Ministro Celso de Mello: “O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs”[7].

No Tema 1412 a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistem dúvidas que a interpretação mais favorável consiste naquela que permite uma leitura da Lei nº 11.340/2006 à luz da Convenção da Interamericana de Belém Pará, aplicando, assim, o sistema de medidas protetivas de urgência previsto na Lei Maria da Penha às mulheres vítimas de violência de gênero. Decidir em sentido contrário significa desconsiderar o princípio pro persona, pedra de toque do Direito Internacional dos Direitos Humanos, e, em ultima ratio, deixar de aplicar os artigos 1º, 2º, 3º, 7º e 13, todos da Convenção de Belém do Pará às mulheres e meninas vítimas de violência de gênero.

  1. Lei ordinária não pode restringir direito fundamental previsto em tratado internacional de direitos humanos.

Para além do argumento anterior (de ordem material), há um segundo e não menos importante raciocínio que deve ser trazido à tona neste caso: lei ordinária (Lei Maria da Penha) não pode restringir direito fundamental previsto em tratado internacional de direitos humanos no qual o Brasil é signatário.

De início, e antes de adentrarmos a discussão propriamente dita, lembramos ao leitor da existência de uma controvérsia envolvendo o escalonamento de normas jurídicas. Nos termos já mencionados ao longo deste texto, a Convenção de Belém do Pará ostenta o quilate normativo de supralegalidade, situando-se, portanto, acima da Lei Maria da Penha (lei ordinária).

Excluir a Convenção de Belém do Pará quando da análise do requerimento de medidas protetivas de urgência baseados em situações de violência de gênero significaria desconsiderar – por completo – a doutrina do controle de convencionalidade, fomentada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos[8], mas também pelo próprio Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência[9].

Como se não bastasse, haveria, ainda, um segundo obstáculo – também intransponível em termos interpretativos – de ordem formal: como justificar a restrição de direitos fundamentais previstos em tratado internacional de direitos humanos por uma lei ordinária? Especialmente diante do conteúdo previsto no artigo 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988, acima mencionado.

É evidente, portanto, que a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha aos casos de violência de gênero, além de seus efeitos práticos deletérios, conforme já ilustrado mediante a citação de dois casos práticos neste texto, e da violação direta e frontal do princípio pro persona, possui, ainda dois problemas de ordem formal: a) o raciocínio subverte a lógica do escalonamento de normas existente no ordenamento jurídico brasileiro e b) a referida interpretação viola não apenas inúmeros artigos da Convenção de Belém do Pará, mas também o art. 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988 e, claro, por conseguinte, o princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e a vedação da proteção insuficiente, norma constitucional implícita deduzida do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) segundo o Supremo Tribunal Federal[10].

Diante do emaranhado de normas constitucionais e convencionais mencionadas neste texto, há, dentre as interpretações possíveis, um único caminho que, a um só tempo, aplica o princípio pro persona, privilegiando a busca da interpretação mais favorável (argumento de natureza material) e respeita o escalonamento de normas existente em no ordenamento jurídico brasileiro (argumento de natureza formal): aquele que permite a aplicação da Lei Maria da Penha também aos casos envolvendo violência de gênero.

Até a próxima!


[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 466343. Relator: Min. Cezar Peluso, 3 de dezembro de 2008.

[2]  ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Belém: 1994.

[3] Ibid.

[4] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025, p. 600.

[5] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, op. cit.

[6] RAMOS, op. cit., p. 189

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Habeas Corpus 91361. Relator: Min. Celso de Mello, 23 de setembro de 2008.

[8] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, 26 de setembro de 2006, §124.

[9] Ao realizar a busca pela expressão “controle de convencionalidade” na jurisprudência da Corte, é possível encontrar inúmeros acórdãos referenciando o tema.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Habeas Corpus 99832. Relator: Min. Celso de Mello, 17 de novembro de 2009.