Garcia Pereira Advogados Associados

O que é a Tabela TIPI?

A Constituição de 1988 confere ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) desde que atendidas as condições e limites estabelecidos em lei[1]. Os parâmetros para a alteração das alíquotas do IPI se encontram no Decreto-Lei nº 1.199/71.

Para o fim de atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade do produto, ou ainda para corrigir distorções, o Poder Executivo pode[2]:

reduzir alíquotas até 0;
majorar alíquotas, acrescendo até 30 unidades ao percentual de incidência fixado pelo Decreto nº 4.070/01.

Portanto, a função extrafiscal — isto é, uma finalidade além da meramente arrecadatória — de controle da economia por intermédio do IPI é concretizada pelo Poder Executivo com a edição de decretos que mantêm ou alteram as alíquotas básicas previstas no Decreto nº 4.070/01[3].

Atualmente, as alíquotas do IPI se encontram definidas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/16. A tabela relaciona os produtos sujeitos à incidência desse imposto e estabelece as alíquotas aplicáveis a cada um deles[4].

Qual sua estrutura?

A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de modo que os produtos estão distribuídos na Tabela em Seções, Capítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens[5].

Essa distribuição se dá por meio da atribuição de códigos específicos para cada produto, que se encontram ordenados em níveis de posição (primeiros 4 dígitos), subposição (5º e 6º dígitos), item (7º dígito) e subitem (8º dígito)[6]. A partir do código NCM, a TIPI confere uma alíquota para cada produto.

Apenas para exemplificar, no Capítulo 36 da TIPI (“Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis”), podemos encontrar o seguinte:

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
36.04
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.

3604.10.00
– Fogos de artifício
30
3604.90
– Outros

3604.90.10
Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes
10
3604.90.90
Outros
30

Ex 01 – Foguetes e artigos semelhantes para sinalização
10

Para a determinação do código NCM dos produtos, a TIPI traz em seu corpo regras interpretativas, cuja observância é fundamental para a correta classificação fiscal. As regras gerais estão localizadas antes da Seção I e, dentro das Seções e Capítulos, devem ser consultadas as notas eventualmente existentes com orientações mais específicas para o enquadramento dos produtos.

[1] Art. 153, IV e § 1º, da CF/88.

[2] Art. 4º, I e II, do Decreto-Lei nº 1.199/71, e art. 7º da Lei nº 10.451/02.

[3] Art. 69 do Decreto nº 7.212/10.

[4] A partir de 01.04.2022, entrará em vigor a TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923/21.

[5] Art. 15 do Decreto nº 7.212/10.

[6] Art. 16 do Decreto nº 7.212/10.