A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão que, nos anos 1990, reconheceu a imunidade da Vale do Rio Doce ao pagamento da Cofins sobre receitas de venda de minérios.
Em voto-vista, o ministro relator, Afrânio Vilela, afastou o pedido da Fazenda Nacional com base no Tema 136 do Superior Tribunal Federal (STF), que nega o cabimento de ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado à época, ainda que ocorra posterior mudança do precedente. Ele foi acompanhado pelos demais julgadores.
O imbróglio começou em 1994, quando a então estatal Vale do Rio Doce impetrou um mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) pedindo para não pagar Cofins sobre suas receitas, alegando imunidade prevista no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição. O dispositivo veda a tributação — exceto pelo ICMS — sobre operações com minerais. Em 1996 a decisão transitou em julgado, beneficiando a empresa.
Após a privatização da empresa, a Fazenda Nacional ajuizou, em 1998, ação rescisória para tentar desconstituir a decisão, alegando violação à Constituição. O TRF2 rejeitou o pedido, entendendo que, naquela época, a matéria era juridicamente controvertida e ainda sem posição consolidada no STF — aplicando a Súmula 343, que impede rescisória quando há interpretação constitucional controversa.
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“No caso concreto, o acórdão rescindendo, de 1996, ao reconhecer a imunidade da Cofins sobre as receitas auferidas com operações relativas a minerais no país, fez com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do artigo 155, parágrafo III, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 3/1993, em um momento que havia um dissídio jurisprudencial nos tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes nos tribunais regionais federais em favor da tese do contribuinte”, afirmou Vilela.
O JOTA pediu um posicionamento sobre o caso à Vale, que preferiu não se manifestar.
O processo tramita como AREsp 1728913.