O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter o poder de requisição da Defensoria Pública de forma ampla. Seis ministros discordaram da ação proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e consideraram constitucional que defensores públicos requisitem de agentes e órgãos públicos documentos, informações e diligências necessárias ao exercício de suas atribuições.
Para o relator, Alexandre de Moraes, “longe de desrespeitar o postulado da isonomia, o poder requisitório da Defensoria Pública acaba por conferir maior concretude a esse princípio, pois viabiliza o acesso de pessoas carentes a documentos e informações que, sem o apoio e assistência da Instituição, não teriam tido condições financeiras ou mesmo conhecimento para sua obtenção, garantindo seus direitos e seu efetivo acesso à justiça”. Leia o voto de Moraes.
“A prerrogativa de requisição conferida à Defensoria Pública pela lei impugnada é plenamente adequada, razoável e proporcional, destinando-se a garantir condições materiais para o cumprimento das finalidades constitucionais da Instituição, previstas no art. 134 da CF, não acarretando qualquer violação aos princípios constitucionais invocados pelo requerente como paradigmas de controle”, considerou o ministro.
Em relação à crítica sobre uma suposta quebra de isonomia em relação à advocacia, Moraes afirmou que “remanesce aos advogados públicos e privados, à luz dos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública, a possibilidade de solicitar documentos e outros elementos probatórios de agentes e órgãos públicos para a instrução do processo judicial, tendo a seu alcance recursos financeiros, estruturais e até mesmo logísticos para fazê-lo mediante a abertura dos concernentes procedimentos judiciais e/ou administrativos, em contraponto às limitações orçamentárias e à imensa sobrecarga da Defensoria Pública”.
Moraes foi seguido até o momento pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e André Mendonça.
A única a divergir, até agora, foi a ministra Cármen Lúcia, para quem o poder de requisição em ações individuais “importaria em inconstitucional diferenciação entre os defensores públicos e os advogados”. Ela considerou que o poder de requisição é constitucional apenas em processos coletivos ou sobre direitos difusos. Leia o voto.
A maioria foi formada na ADI 6.875, que discute o poder de requisição da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Ainda faltam votar os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques. Eles podem apresentar seus votos, pedir vista ou destaque até as 23h59 desta sexta-feira (18/2).