O que poderia inicialmente ser uma feliz coincidência acabou se tornando um episódio trágico para a saúde da população brasileira. No mesmo mês de março que a Organização das Nações Unidas elegeu para comemorar o dia do consumidor, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou a Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012, que proibiu o uso de alguns aditivos de sabor e aroma em produtos de tabaco.
Passados dez anos, a norma jamais chegou a ser implementada em razão da sucessiva judicialização da indústria do tabaco, e hoje o Brasil se vê furtado de uma regulamentação comprovadamente eficaz para conter a iniciação. Porém, há esperanças de que o Supremo Tribunal Federal (STF) possa reverter esse cenário, com a entrada em pauta do julgamento dos embargos declaratórios contidos na ADI 4.874.
A história começou quando a Anvisa deu início a uma discussão sobre o tema com a Consulta Pública 112/2010. Com isso, as portas da agência foram abertas para a participação de todos os setores em um processo amplamente democrático, o que inclui a cadeia do setor produtivo de fumo no país. A prova de que todas as contribuições foram devidamente analisadas é que a Anvisa acomodou a principal reivindicação da indústria fumageira, referente à permissão do uso de açúcar.
Ao final, ficou determinado um rol taxativo de aditivos que estavam proibidos de serem utilizados (artigo 6º), enquanto outros estavam autorizados (artigo 7º). Ainda, a RDC 14/2012 possibilita às empresas fabricantes requererem permissão para usarem aditivos proibidos mediante justificativa (§2º do artigo 7º).
O objetivo dessas restrições não poderia ser mais nobre: reduzir a atratividade e palatabilidade de produtos de tabaco de modo a prevenir a iniciação ao tabagismo, principalmente por crianças e adolescentes. Essa preocupação com o público infanto-juvenil é ainda mais legítima se considerado que o tabagismo é uma doença pediátrica, visto que 90% dos fumantes começam a fumar antes dos 18 anos.
Estudos sem conflito de interesse apontam que, além de adicionarem sabor adocicado que mascara o gosto desagradável do tabaco, os aditivos também diminuem a irritabilidade na garganta causada pelo pH da fumaça. No mais, há expressa previsão legal para tanto: o artigo 9º da Convenção-Quadro para Controle do Tabaco – primeiro tratado internacional de saúde pública negociado na Organização Mundial da Saúde (OMS) e ratificado por 182 países, incluindo o Brasil (Decreto nº 5.658/2006) – prevê diretrizes para que Estados-Parte regulamentem o conteúdo de produtos de tabaco.
Porém, mesmo diante de contundentes evidências a seu favor, isso não inibiu que a indústria do tabaco judicializasse a medida na Justiça Federal da 1ª Região e no STF. A contestação judicial de políticas públicas eficazes no controle do tabagismo não é nada novo para o setor fumageiro. As alegações mais comuns são que a norma viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, legalidade e proporcionalidade. Invariavelmente, porém, também são invocados argumentos sem qualquer respaldo científico com dados superestimados fornecidos pela indústria ou fontes aliadas, associados ao estímulo ao contrabando.
Perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI 4.874 foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Questionou-se a capacidade técnico-normativa da Anvisa para editar e formular atos normativos para viabilizar políticas públicas de saúde, com o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos incisos III e XV do artigo 7º da Lei 9.782/1999 como pedido principal, e dos artigos 6º e 7º, da RDC nº 14/2012 como pedido sucessivo. Logo, a irresignação não se ateve à proibição de aditivos em produtos de tabaco, mas colocava em risco a própria competência regulatória da agência, o que poderia ter consequências muito além do controle do tabagismo.
Felizmente, a Suprema Corte julgou ambos os pedidos improcedentes e garantiu o pleno poder de polícia da Anvisa em matéria sanitária, e consolidou o entendimento de que a RDC nº 14/2012 se conformou aos limites fixados na Lei 9.782/1999. Contudo, em virtude do quórum previsto no artigo 97 da Constituição Federal, e tão somente no ponto relativo à constitucionalidade da RDC nº 14/2012, o julgamento do pedido sucessivo não conferiu efeito vinculante e erga omnes à improcedência. Isso nos levou a uma situação de absoluta insegurança jurídica: hoje tramitam na Justiça Federal da 1ª Região quase 50 ações versando sobre a RDC nº 14/2012 propostas por fabricantes de produtos de tabaco.
Agora, está nas mãos do STF finalmente fazer com que essa norma entre em vigor. Militam em favor da concessão de efeito vinculante à constitucionalidade da RDC nº 14/2012 argumentos como a própria interpretação gramatical do artigo 97 da Carta Magna, que impõe o respeito ao quórum apenas para declarar a inconstitucionalidade de lei, o que vai ao encontro da presunção de validade do ato administrativo.
Não somente, a não atribuição de eficácia vinculante contradiz dizeres constitucionais do artigo 102, §2º, que declara justamente que decisões definitivas de mérito nas ações diretas de inconstitucionalidade têm eficácia vinculante. No mais, ações constitucionais admitem uma interpretação sistêmica, o que no caso de uma norma cujo objetivo é prevenir a iniciação por crianças e adolescentes no tabagismo, o dispositivo mais notório a ser invocado é o Princípio da Proteção integral da Criança e do Adolescente, previsto no artigo 227.
Portanto, passados dez anos em que uma norma claramente protetora da saúde das brasileiras e brasileiros teve sua aplicação atravancada por interesses econômicos, incumbe ao Poder Judiciário colocar um ponto final nessa questão.
Os motivos são vários: evidências existem, a agenda regulatória conferiu amplo acesso aos mais diversos pleitos, o tratado internacional que provê respaldo legal foi internalizado no ordenamento com o status supralegal – em versando sobre direitos humanos —, e a competência da Anvisa para edição da norma foi confirmada pelo STF.
A vinculação da constitucionalidade também teria o condão de pacificar o entendimento da matéria nos demais órgãos do Judiciário e de otimizar a justiça, pois evitaria que os processos em trâmite agora na Justiça Federal, após interposição de recursos, regressem ao STF. Agora, só basta a saúde finalmente prevalecer, e isso viria muito a calhar neste mês de comemoração da data do direito do consumidor.