A recente publicação da regulamentação do IBS e da CBS, por meio da Resolução CGIBS 6/2026 e do Decreto 12.955/2026, ao disciplinar o regime de Drawback-Suspensão, surpreendeu o mercado com a inclusão de exigências rigorosas e de elevada complexidade operacional. O movimento evidencia um desalinhamento com uma das principais promessas da reforma tributária: a simplificação do sistema, por meio de um modelo mais previsível e estável, capaz de reduzir o custo Brasil e impulsionar a competitividade do país.
Não por acaso, o Drawback é amplamente reconhecido como um dos instrumentos mais eficazes de estímulo às exportações brasileiras. Instituído na década de 1960 pelo Decreto-Lei 37/1966, consolidou-se como ferramenta estratégica para ampliar a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional, ao permitir a suspensão, posteriormente convertida em isenção, de tributos incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. Trata-se de um mecanismo amplamente utilizados e fundamental para a preservação da competitividade dos produtos brasileiros no mercado global.
Mesmo após a implementação da reforma tributária, quando, ao menos em teoria, não haverá mais acúmulo de crédito pelas empresas exportadoras, o regime manterá sua relevância, tanto para preservar o fluxo de caixa das empresas, que não precisarão desembolsar valores que posteriormente serão recuperados, quando para garantir a isenção do imposto de importação de insumos estrangeiros utilizados na fabricação de produtos a serem importados.
Contudo, o que se verificou nos Regulamentos do IBS e da CBS foi um novo marco, que vai além dos meros ajustes técnicos diante do novo modelo tributário. Na prática, cria-se uma nova camada de exigências operacionais, financeiras e de governança que eleva significativamente a complexidade tanto da habilitação quanto da manutenção do regime.
Entre os novos requisitos de habilitação, contidos no §4º do artigo 161 da Resolução CGIBS 6/2026, destaca-se a exigência de apresentação de relatório de capacidade industrial, aliada à implementação de sistema informatizado integrado aos sistemas corporativos da empresa no Brasil, capaz de controlar, de forma detalhada, as entradas, os estoques e as saídas de mercadorias, bem como a apuração dos créditos tributários suspensos, extintos ou devidos.
Na prática, passa-se a exigir uma infraestrutura tecnológica sofisticada, com elevados custos de implementação e manutenção, um ônus particularmente relevante para empresas de menor porte.
As novas exigências para manutenção da habilitação demarcam ainda mais o rigor do regime com a reforma tributária. O §7º do artigo 161 da Resolução CGIBS nº 6/2026 determina que o beneficiário deverá exportar produtos industrializados em valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob o regime. Além disso, pelo menos 70% dos materiais adquiridos com suspensão tributária deverão ser efetivamente aplicados na produção industrial.
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Esses requisitos já existem para o RECOF, um outro regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento de produtos destinados às exportações, também mantido na Reforma Tributária, com dinâmica semelhante ao Drawback, mas que, justamente por conta da maior complexidade dos controles, é utilizado majoritariamente por empresas de maior porte. Na prática, ignora-se a opção legislativa pela manutenção de duas modalidades distintas de regimes aduaneiros de aperfeiçoamento para unificá-los sob a modalidade mais complexa.
O paradoxo na criação dos novos requisitos do drawback é evidente: uma reforma tributária que tem como um de seus pilares a simplificação acaba por demandar investimentos significativos em compliance tributário e integração sistêmica, elevando a complexidade que se buscava reduzir. A contradição é agravada pelo fato de grande parte do foco das políticas públicas relacionadas ao fomento das exportações tem se concentrado nas pequenas e médias empresas, que são justamente aquelas mais suscetíveis a impactos em fluxo de caixa e que terão maiores dificuldades em se adaptar aos novos requisitos.
Outra exigência que merece atenção é a obrigatoriedade de realização prévia de operações de exportação por período superior a um ano para fins de habilitação. O requisito cria uma barreira de entrada incompatível com empresas em fase inicial de internacionalização, especialmente aquelas que mais necessitam de fomento para acessar mercados externos, bem como daquelas que passaram por reorganizações societárias, impactando diretamente na continuidade de seus negócios.
Também gera preocupação a inclusão de percentuais limitadores, como o teto que vincula o montante de IBS e CBS suspensos a 100% do patrimônio líquido do beneficiário, além de restrições relacionadas a indicadores de liquidez, participação de capital de terceiros e estrutura de endividamento. Essas exigências aproximam o Drawback-Suspensão de uma lógica típica de análise de risco financeiro adotada por instituições de crédito, passando a condicionar a fruição do regime não apenas à atividade exportadora, mas também à estrutura econômico-financeira da empresa.
As mudanças alteram substancialmente a dinâmica do regime. Empresas exportadoras poderão enfrentar obstáculos significativos para a manutenção do benefício para atender os novos critérios, mesmo cumprindo a função de exportador. A inobservância das condições poderá resultar na suspensão cautelar da habilitação no Drawback, além de recolhimento dos tributos.
Neste contexto, há o risco de que o excesso regulatório produza efeito contrário ao pretendido: com a redução da utilização do regime, judicialização da discussão, o aumento de custos de conformidade e a perda de competitividade das exportações brasileiras.
É certo que mecanismos de controle e fiscalização são essenciais para resguardar a integridade do sistema tributário e coibir abusos. Contudo, controle eficiente não significa que deve haver rigor e complexidade excessiva nas exigências delimitadas. Os novos e rigorosos requisitos de habilitação e manutenção demandarão atenção redobrada das empresas quanto aos seus impactos, com a necessidade de ajustes internos para mitigar riscos e assegurar conformidade.
A Receita Federal abriu até o último dia 31 de maio uma janela para aprimorar a regulamentação, oferecendo aos contribuintes a oportunidade de contribuir com ajustes que tornem o regime mais claro e eficiente. Foi um momento importante para assegurar que o Drawback-Suspensão permaneça como um instrumento central de estímulo às exportações, incorporando soluções que reduzam os custos de compliance e racionalizem obrigações, em linha com o princípio da simplicidade consagrado pela EC 132.