Há anos o direito brasileiro convive com as vicissitudes geradas pelas desonerações tributárias, renúncias que, por não transitarem pelo orçamento como despesa, cresceram à margem dos controles próprios do gasto direto, frequentemente fomentando concorrência fiscal entre entes federativos e tratamento discriminatório entre contribuintes.
Sob a ótica do direito financeiro, o esforço de discipliná-las não é novo, remontando ao art. 14 da Lei 101/2000 e ao demonstrativo de benefícios do art. 165, §6º, da CF. Mas é com a Emenda Constitucional 109/2021, editada no ajuste fiscal que se seguiu à pandemia, que a disciplina ganha contornos mais rígidos. Entre as diversas limitações trazidas pela Emenda, destaca-se o art. 4º, que exigiu um plano de redução gradual dos incentivos e benefícios tributários federais, de modo que o total dessas renúncias recue a, no máximo, 2% do PIB em até oito anos.
A Lei Complementar 224/2025 insere-se nesse movimento de contenção, atualizando os parâmetros de redução, recrudescendo os critérios de concessão de novos incentivos e promovendo o corte de desonerações federais de IPI, PIS e Cofins. Neste último aspecto, o que coloca a lei sob escrutínio não é o objetivo, legítimo e constitucionalmente amparado, mas o modo como o fez.
O questionamento já chegou ao STF na ADI 8.002, ajuizada pela CNI em julho/2026, exigindo olhar que conjuga fundamentos constitucionais sobre a redução das desonerações tributárias à necessidade de coerência no sistema normativo da não cumulatividade.
O art. 4º da LC reduz benefícios fiscais federais e, no §4º, I, substitui isenções e alíquotas zero de IPI, PIS e Cofins por uma alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão, com efeitos desde 01.04.2026, em atenção ao art. 150, III, c, da CF. Até aí, pode-se defender que o legislador recompõe parte da incidência antes afastada. O problema está no §7º, segundo o qual essa reoneração não permite ao adquirente apropriar créditos antes vedados em razão da isenção ou da alíquota zero. O Fisco volta a cobrar do fornecedor, mas conserva para o adquirente a consequência própria de uma operação desonerada. Neste contexto, mais do que reduzir um benefício, o §7º agrava especialmente a tributação: recompõe o débito e, ao vedar o crédito, faz a nova incidência repercutir cumulativamente sobre o adquirente.
A regulamentação torna visível o paradoxo, pois o Decreto 12.808/2025 e a IN RFB 2.305/2025 operacionalizaram o corte, enquanto a Nota Técnica EFD-Contribuições 12/2026 mantém a escrituração sob os códigos CST 06 (alíquota zero) e CST 07 (isenção), apurando-se o resíduo por ajuste. A escrituração conserva a classificação de desoneração justamente onde passou a haver recolhimento.
No IPI, o art. 153, §3º, II, da CF manda compensar “o que for devido” com “o montante cobrado nas operações anteriores”. Para PIS e Cofins, o art. 195, §12, deixa maior espaço à lei e o Tema 756 (RE 841.979) reconhece ampla liberdade de conformação, limitada pela matriz das contribuições, razoabilidade, isonomia, livre concorrência e confiança. A objeção é, portanto, mais imediata no IPI; nas contribuições, depende de demonstrar que o §7º ultrapassou essas fronteiras.
Também a jurisprudência não aponta em direção única. A Súmula Vinculante 58, originada do Tema 844 (RE 398.365), nega crédito presumido de IPI quando o insumo anterior era isento, sujeito à alíquota zero ou não tributado. Não se pode inverter automaticamente a súmula para extrair crédito de toda operação onerada, mas a diferença factual é incontornável: ali faltava cobrança anterior, aqui ela foi restabelecida. Para PIS e Cofins, o Tema 1.047 (RE 1.178.310) é contraponto relevante, porquanto validou adicional da Cofins-Importação sem crédito correspondente. Em sentido favorável ao contribuinte, os Temas 244 (RE 599.316) e 304 (RE 607.109) invalidaram vedações a créditos que ofendiam a não cumulatividade e a isonomia.
A pergunta decisiva é, pois, se o §7º representa apenas mecanismo de redução de benefício tributário ou produz discriminação sem fundamento atual. O adquirente não reivindica crédito presumido nem dispensa os demais requisitos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; discute se a antiga desoneração pode continuar sendo a razão exclusiva para negar o crédito depois que a própria LC 224 passou a tributar aquela operação. Essa formulação reduz a dependência da tese em relação a uma leitura invertida da Súmula Vinculante 58.
O argumento orçamentário exige igual precisão, porquanto, em uma cadeia não cumulativa, a receita dispensada pela isenção intermediária pode ser recuperada na etapa seguinte, enquanto a negativa de crédito gera efeito cascata. Isso enfraquece a identificação automática entre desoneração naquele elo e renúncia de receita. Não autoriza, porém, afirmar que nenhuma alíquota zero intermediária constitua benefício: o resultado varia conforme o regime do adquirente, as etapas posteriores e a repercussão nos preços. A fragilidade da LC 224 está em aplicar solução linear a situações heterogêneas, sem medir o efeito econômico na cadeia e conservando, pelo §7º, justamente o elemento cumulativo.
A proporcionalidade também deve ser calibrada, uma vez que autorizar o crédito correspondente preservaria a não cumulatividade, mas pode neutralizar o ganho líquido de arrecadação quando fornecedor e adquirente integram uma cadeia plenamente tributada; por isso, não é seguro afirmar que seria alternativa igualmente eficaz ao ajuste fiscal. O ponto mais forte parece outro: o art. 4º da EC 109/2021 determinou redução gradual de benefícios, não a criação de sobrecarga, cujo tamanho varia conforme a posição do contribuinte na cadeia. A vedação ainda pode favorecer integrações verticais e prejudicar quem compra de terceiros, produzindo uma distorção concorrencial que o percentual nominal de 10% não revela e que compromete a neutralidade.
A União dispõe de argumentos robustos em sentido contrário, podendo invocar o Tema 756/RG, o Tema 1.047/RG e a inexistência de direito adquirido a regime tributário; sustentar que o §7º evita que a reoneração seja anulada pelo crédito na etapa seguinte; e lembrar, especialmente quanto às contribuições, que escolhas arrecadatórias não se tornam inconstitucionais apenas por produzirem cumulatividade econômica. Mas essa defesa precisa explicar, também, por que a lei vinculou a negativa de crédito a uma isenção que deixou de existir e por que contribuintes que adquirem insumos, agora onerados, recebem tratamento diverso dos demais sujeitos ao mesmo regime não cumulativo.
As primeiras decisões são favoráveis aos contribuintes, mas ainda não definitivas e sem eficácia geral. Em liminar, a 9ª Vara Federal de São Paulo afastou o §7º no MS 5011740-67.2026.4.03.6100. No AI 5015096-10.2026.4.04.0000/SC, o TRF4 concedeu tutela recursal para autorizar créditos de PIS e Cofins nas aquisições alcançadas pela reoneração. A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, no processo 5003644-25.2026.4.04.7009, reconheceu o creditamento mediante leitura restritiva do dispositivo. Mais recentemente, o TRF1 concedeu tutela no AI 1015230-89.2026.4.01.0000. No STF, a ministra Cármen Lúcia adotou, na ADI 8.002, o rito do art. 10 da Lei 9.868/1999.
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A própria ADI 8.002 formulou dois pedidos: a declaração de inconstitucionalidade do §7º ou, alternativamente, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, para afastar sua aplicação às hipóteses em que a LC 224 restabeleceu cobrança na operação anterior. A segunda via parece mais ajustada, porque não transforma toda aquisição em geradora de crédito e preserva as vedações que tenham fundamento diverso da antiga isenção.
A decisão dirá se o legislador pode recompor o débito sem justificar, de modo autônomo, a permanência da vedação ao crédito, sendo certo que reformar a não cumulatividade é mexer numa engrenagem: a peça retirada de um lado altera o movimento do conjunto.