Dois argumentos importantes que justificam por si só a impropriedade da redução da maioridade penal são a ineficácia dessa medida para diminuir a criminalidade e a incapacidade do sistema penal em promover a ressocialização. Mas o maior impedimento à PEC que pretende reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos é que a proposição viola a lógica da proteção integral da juventude.
A Constituição Federal, de que o Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião maior, determina ser dever do Estado, além da família e da sociedade, garantir os direitos de crianças, adolescentes e jovens com absoluta prioridade. A juventude deve ser protegida contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
O princípio da proteção integral norteia todo o ordenamento jurídico dirigido à tutela de crianças e adolescentes.
Atenta a esse princípio, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) é frontalmente contrária à redução da maioridade penal. A instituição reconhece que essa medida não resolve a violência no país e penaliza os jovens por problemas sociais estruturais.
A redução ignora causas basilares: desigualdade, evasão escolar e exclusão social.
Como observou Mariza Monteiro Borges, ex-presidente do Conselho Federal de Psicologia (CFP), “o clamor de parte da população pelo aprisionamento de crianças e adolescentes em conflito com a lei tem ocultado outra parte importante do debate, que é o da reinserção na sociedade quando de sua liberdade”.
A submissão de um jovem infrator ao cárcere, um “espaço de estado de coisas inconstitucional”, como já se disse no plenário do STF, significa ignorar que o fundamento internacional da educação juvenil é de justiça restaurativa, não de justiça punitiva.
Também é equivocado sustentar que adolescentes em conflito com a lei permanecem sem responsabilização. O ordenamento jurídico brasileiro já prevê mecanismos específicos rigorosos para a apuração e a punição de atos infracionais praticados por menores de 18 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um sistema próprio de responsabilização, compatível com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, mas nem por isso desprovido de rigor.
As medidas socioeducativas aplicáveis incluem advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Esta última, destinada aos casos mais graves, implica privação de liberdade em unidades específicas e pode durar até três anos, além de prever acompanhamento posterior. Não se trata, portanto, de ausência de resposta estatal, mas de uma resposta construída segundo parâmetros constitucionais e internacionais voltados à responsabilização e à reintegração social.
A discussão pública sobre a redução da maioridade penal muitas vezes parte da premissa equivocada de que adolescentes autores de atos infracionais permanecem impunes. Os dados e a legislação demonstram o contrário. O que existe no Brasil é um modelo distinto do sistema penal adulto, concebido para combinar responsabilização, educação e prevenção da reincidência. Confundir proteção integral com permissividade significa desconsiderar décadas de construção jurídica e institucional dedicadas ao tratamento adequado da juventude.
A questão central, portanto, não é a inexistência de instrumentos de contenção ou de responsabilização. Esses instrumentos já existem e estão previstos em lei. O desafio está em assegurar sua correta aplicação, fortalecer as estruturas socioeducativas e ampliar as políticas públicas capazes de evitar que adolescentes sejam capturados pela violência e pelo crime. Reduzir a maioridade penal, além de afrontar garantias constitucionais, representa a substituição de um sistema especializado por outro que acumula reconhecidas deficiências e fracassos no enfrentamento da criminalidade.
Não se deve esquecer que as Nações Unidas já estabeleceram o princípio da não regressividade, por meio do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CDESC), um órgão de especialistas que monitora o cumprimento do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1966.
Estudos do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) no Brasil já demonstram que apenas 0,013% dos adolescentes brasileiros cometeram atos contra a vida, concluindo que adolescentes são muito mais vítimas do que autores de violência.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990, estabelece que crianças devem ser tratadas por um sistema de justiça especializado, não pelo sistema penal adulto.
Como não lembrar que reformas penais sucessivas no Brasil historicamente não produziram redução significativa da criminalidade?
Por último, mas não menos importante, o Constituinte de 1988, ciente do princípio de não retrocesso, estabeleceu o sistema da cláusula pétrea para barrar tentativas episódicas de maiorias eventuais para reduzir direitos fundamentais conquistados.
A redução da maioridade penal para menores de 18 anos enfrenta esse forte impasse jurídico no nosso país. O artigo 228 da Constituição Federal estabelece a inimputabilidade penal para menores, direito fundamental que não pode, em vigência da democracia, ser derrogado.
A Comissão Arns, atenta à sensibilidade do STF na proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus esforços constantes para evitar atentados à Constituição, aguarda que a redução da maioridade penal seja barrada não só por constituir um instrumento ineficaz, mas sobretudo por ser também uma manobra inconstitucional.