Garcia Pereira Advogados Associados

Por maioria de 5 votos a 1, o colegiado decidiu que as receitas obtidas com aplicações de ativos garantidores não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento majoritário foi no sentido de que essas receitas não guardam relação direta com a atividade operacional da seguradora.

Em sustentação oral, a Bradesco Saúde S/A argumentou que os ativos garantidores são rendimentos decorrentes de reservas técnicas exigidas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para que possa arcar com sinistros e eventuais indenizações. Segundo a defesa, esses valores seriam ativos de natureza regulatória, alheios à receita da atividade típica da seguradora.

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O relator ficou vencido ao entender que essas receitas seriam típicas da atividade seguradora e, portanto, integrariam o faturamento, sujeitando-se à incidência do PIS e da Cofins. A maioria, contudo, afastou esse entendimento ao considerar que os valores não se vinculam à atividade operacional da empresa.

Também estiveram em análise no processo os juros sobre indébito tributário e a cobrança de débitos relacionados à retificação de DCTF. As duas matérias não foram conhecidas pelo colegiado.

A discussão também é objeto do Tema 1309 no Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida. A Corte deverá definir exatamente a discussão no Carf: se incide PIS e Cofins sobre as receitas financeiras decorrentes da aplicação das reservas técnicas de seguradoras.

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O processo tramita com o número 16327.720653/2021-07.