Garcia Pereira Advogados Associados

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em 2020, e com a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANDP), surgiram dúvidas quanto à divisão de competências e às formas de colaboração entre a nova agência e as autoridades que tutelam o direito do consumidor e o direito da concorrência – respectivamente, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

No tocante à defesa da concorrência, as intersecções possíveis decorrem do reconhecimento, em especial no contexto dos mercados digitais, de que os dados pessoais podem ser um elemento importante para a competitividade das empresas. Quanto ao direito do consumidor, o ponto de atenção reside no ingresso de um contingente significativamente maior de consumidores nesses mercados digitais e no fato de dados pessoais serem frequentemente coletados nas relações de consumo.

Como conciliar a atuação de tais autoridades em procedimentos que abrangem a proteção de dados pessoais, mas que, também, envolvem a defesa da concorrência e a proteção do consumidor? Quais os riscos e desafios relacionados à interação entre as diferentes legislações e como endereçá-los?

Com relação aos desafios e potenciais conflitos de competência, a atuação das autoridades em suas respectivas esferas de poder tende a resultar, por exemplo, na instauração de múltiplos processos administrativos sobre os mesmos fatos, tramitando concomitantemente. É evidente a insegurança jurídica que isso representa, com risco de dupla sanção pela mesma infração (bis in idem), e decisões divergentes sobre o mesmo fato, confundindo o administrado. Há, também, consequências negativas para as autoridades, com duplicidade de custos e esforços empreendidos e, mais relevante, o potencial conflito institucional.

Em oposição aos riscos da atuação concomitante entre ANPD, Cade e Senacon, as potenciais eficiências decorrentes da clareza na divisão de competências de cada autoridade e de uma cooperação institucional estruturada beneficiam autoridades e administrados. A atuação planejada e integrada das três autoridades fortalece a confiança dos administrados nos mercados afetados, incentivando investimentos, inovação e redução dos custos para as autoridades que se beneficiariam mutuamente dos esforços empreendidos em análises e investigações, além de eliminar burocracias excessivas e despropositadas que pesam sobre os administrados.

Reconhecendo a importância dessa articulação, a ANPD assinou recentemente acordos de cooperação técnica, dentre eles o Acordo De Cooperação Técnica nº 5/2021 com o Cade, em junho de 2021, e o Acordo De Cooperação Técnica nº 1/2021 com a Senacon, em março de 2021, cujo escopo principal é a viabilização de ações coordenadas e interação entre as autoridades em situações que se caracterizem pela intersecção das suas esferas de competência. Sem desprezar esse importante passo, esses acordos são genéricos e requerem normas e ações voltadas à sua efetivação. As autoridades precisarão adotar novas iniciativas para dar concretude às suas intenções, com a edição de regras claras, procedimentos e mecanismos de implementação dentro de suas respectivas competências, canais de diálogo, iniciativas coordenadas para o compartilhamento de informações, dentre outras, a exemplo do que Cade e Senacon têm com diversas autoridades.

Iniciativas dos agentes

Em primeiro lugar, é importante que existam diretrizes aos administrados sobre qual(quais) autoridade(s) acionar e por meio de quais procedimentos, em matérias que possam ter implicações concorrentes entre proteção de dados, concorrência e/ou consumidor.

Em segundo lugar, o estímulo à educação prévia e ao debate cotidiano entre autoridades, administrados e sociedade civil é fundamental na prevenção e redução de futuras infrações também à concorrência e aos consumidores. Para atingir esse objetivo, seria conveniente, por exemplo, criar um ambiente digital integrado (website ou plataforma digital), a ser gerido conjuntamente pelas três autoridades (ANPD/Cade/Senacon), com agenda comum para informar, orientar e esclarecer dúvidas de membros da administração e administrados. Também poderia ser interessante estabelecer parcerias com agentes privados para ações educativas, como o que foi feito durante as eleições de 2020 por algumas empresas de tecnologia.

Em terceiro lugar, convém que sejam criados regras e mecanismos de coordenação no âmbito dos processos administrativos, de forma a mitigar os riscos associados à aplicação fragmentada da norma e a gerar eficiência e economia de custos. Um caminho a ser considerado é a instituição de mecanismos de comunicação eficientes entre as três autoridades, para uma gestão coordenada de análises concomitantes com objeto similar ou comum, evitando o risco de bis in idem, decisões conflitantes e aplicação de penalidades excessivas ou inapropriadas, dentre outros problemas.

Exemplo nesse sentido é a prática comum de manifestações da Anatel no âmbito de atos de concentração do setor de telecomunicações em trâmite no Cade. Outro exemplo é o Ato Normativo Conjunto nº 01/2018, firmado entre Cade e Banco Central, voltado à eficiência e harmonização das respectivas ações em atos de concentração e na defesa da concorrência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), trazendo previsões específicas sobre procedimentos e divisão de competências entre as autoridades.

Em suma, a intersecção entre proteção de dados pessoais, defesa da concorrência e do consumidor gera diversos desafios para a efetiva cooperação entre as autoridades relevantes. É fundamental que tanto o setor público como o privado se engajem na proposição e implementação de ações preventivas de educação e informação à população e de boas soluções para uma atuação coordenada dessas autoridades. A atuação coordenada entre essas autoridades é não apenas desejável, mas possível – como mostram os exemplos bem-sucedidos da atuação conjunta entre Senacon, Cade e outras autoridades.