Garcia Pereira Advogados Associados

Há exatos 30 anos a lei brasileira de patentes está em vigor e tem sido garantia para os inventores e para a sociedade brasileira do equilíbrio, previsto na Constituição de 1988, entre incentivo aos inventores (20 anos de exclusividade no mercado) e o uso amplo pela sociedade dos resultados das invenções quando termina esse prazo. O alicerce desse “contrato”, mediado pelo Estado, é a previsibilidade da duração do período de exclusividade no mercado para o inventor.

Em 2021 o Supremo Tribunal Federal corrigiu uma distorção na lei e hoje esse prazo de 20 anos da proteção patentária ao inventor é contado a partir da data de registro do pedido de patente.  Como o tratado internacional que regula o tema (TRIPS) estabelece.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

Mas temos um grande contencioso no judiciário (98 ações, até agora sem sucesso) tentando reverter essa decisão do Supremo e, não bastasse isso, uma sequência, no Congresso Nacional, de Projetos de Lei que buscam, sob fórmulas substancialmente idênticas, reintroduzir na Lei mecanismos de extensão de patentes, com foco em patentes de medicamentos.

No entanto, quem conhece o funcionamento real da indústria farmacêutica brasileira sabe que essa proposta de extensão dos prazos de patentes, se aprovada, representa um retrocesso significativo para a produção nacional de medicamentos, para o SUS e para os milhões de brasileiros que dependem de tratamentos acessíveis. E sabe também que, por trás de uma narrativa de equidade, o que se esconde é a perpetuação de monopólios que penalizam o sistema de saúde e a sociedade.

A indústria nacional de medicamentos genéricos e biossimilares têm plantas instaladas no País, que geram empregos, pagam impostos e investem em tecnologia para oferecer ao mercado alternativas terapêuticas com qualidade equivalente à dos originadores, a preços significativamente menores. Cada ano adicional de exclusividade concedido ao titular é um ano a mais em que somos impedidos de produzir, competir e contribuir para a redução dos custos do sistema de saúde. É também um ano a mais em que o paciente brasileiro e o SUS pagam mais caro pelo mesmo tratamento.

O próprio Ministério da Saúde estimou, em análise técnica recente encaminhada ao Congresso Nacional, que a extensão das patentes de apenas quatro medicamentos de alta complexidade que tratam de diabetes e câncer— aflibercepte, blinatumomabe, nivolumabe e ofatumumabe — poderia gerar impacto orçamentário incremental entre R$ 1,2 bilhão e R$ 3,1 bilhões para o SUS e entre R$ 1,8 bilhão e R$ 4,5 bilhões para a saúde suplementar ao longo de cinco anos.

Esses números dizem respeito a um universo minúsculo de medicamentos. O impacto real, se o Congresso Nacional aprovar os projetos de lei em tramitação e abrir caminho para que todas as ações na Justiça se resolvam favoravelmente aos fabricantes internacionais, será muito maior. E quem pagará essa conta não será a indústria que reivindica a extensão, mas o contribuinte brasileiro, as operadoras de planos de saúde, o SUS, e, em última instância, o paciente. A insegurança jurídica que esses movimentos geram atrapalham os investimentos no setor, que somarão em 2027 R$ 20 bilhões nos últimos cinco anos.

O argumento central das empresas, de que o atraso do INPI ao analisar os pedidos de patentes gera uma injustiça que precisa ser reparada, não resiste a uma análise mais cuidadosa. O STF já enfrentou essa questão em profundidade, no julgamento da ADI 5.529/DF, e foi categórico: a extensão do prazo de patentes não encontra amparo no Acordo TRIPS, que garante proteção por no mínimo 20 anos a partir do depósito do pedido, e não da concessão.

O STF também apontou que a indeterminação do prazo final de uma patente gera insegurança jurídica e pode, perversamente, incentivar os próprios requerentes a adotar estratégias processuais que prolonguem a tramitação, de modo a se beneficiarem de uma exclusividade ainda maior.

Há ainda outro aspecto que raramente é mencionado nesse debate: mesmo antes de a patente ser concedida, a legislação brasileira já confere ao titular uma expectativa de direito que inibe, na prática, a entrada de genéricos e biossimilares no mercado. Isso significa que o período de análise pelo INPI já funciona, de fato, como uma extensão informal da exclusividade.

Qualquer prazo a mais não é apenas um prejuízo às empresas que poderão entrar no mercado com esses produtos como genéricos — trata-se do comprometimento da própria operação da Lei de Genéricos, cuja lógica é permitir que, encerrado o prazo de exclusividade, a concorrência reduza preços e amplie o acesso da população a tratamentos essenciais.

Conceder prazos adicionais equivale a acumular dois mecanismos de proteção sobre um mesmo produto — e quem arca com o ônus desse duplo benefício é o sistema de saúde e a população.

A indústria nacional não é contrária à proteção da propriedade intelectual. A inovação exige investimento, e a exclusividade temporária é necessária para remunerar esse esforço. O que a indústria rejeita é a utilização desse mecanismo de forma a perpetuar vantagens competitivas que extrapolam a finalidade original do sistema de patentes, especialmente quando se trata de tecnologias protegidas há décadas e que já geraram retorno econômico mais do que suficiente para remunerar os investimentos realizados. Nesses casos, a manutenção de barreiras à concorrência deixa de incentivar a inovação e passa a restringir o acesso a alternativas mais competitivas.

O próprio INPI, no âmbito da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, tem adotado medidas concretas para reduzir o tempo de análise de pedidos, com meta de atingir prazo médio de dois anos em 2026, contra seis anos estimados em 2024. Ou seja, o problema que os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional alegam querer resolver está sendo enfrentado pelos canais adequados.

A solução para o chamado backlog – prazo de análise dos pedidos de patentes – não é transferir o custo da ineficiência estatal para o sistema de saúde e para os produtores nacionais que aguardam o mercado se abrir. É investir na modernização e no fortalecimento do INPI como já está acontecendo.

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O Brasil construiu, com muito esforço, uma política de medicamentos genéricos que democratizou o acesso a tratamentos essenciais e gerou uma indústria nacional competitiva, capaz de abastecer o SUS com qualidade e dar mais acesso a medicamentos à população brasileira. Construiu também uma agenda de biossimilares e de agonistas de GLP-1 que começa a dar frutos concretos, com registros sanitários aprovados e produtos chegando ao mercado.

Aprovar a mudança nos prazos de patentes é colocar em risco essas conquistas, e reativar um mecanismo que o STF já declarou inconstitucional em sua versão anterior e que, agora reeditado sob nova roupagem, volta a ameaçar o equilíbrio entre inovação, concorrência e acesso. Não é isso que a indústria nacional quer, não é o que o SUS precisa e não é o que os pacientes brasileiros merecem.