Garcia Pereira Advogados Associados

O Ministério Público Federal (MPF), em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), requer que acordos de não persecução penal (ANPP) não possam ser firmados após o recebimento da denúncia. O órgão entende que a decisão que torna um investigado réu no processo penal deve ser o marco limitador para firmar esse tipo de acordo.

O parecer é relacionado à decisão que condenou um homem por portar arma de fogo sem a regulamentação legal. Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele alegou constrangimento ilegal constante na negativa de aplicação retroativa do ANPP, já que possuía todos requisitos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal (CPP).

O pedido foi negado pelo ministro Olindo Menezes que entendeu que, uma vez recebida a denúncia, é incabível a retroatividade do artigo 28-A do CPP. Em agravo interno, a 6ª Turma do STJ manteve a decisão com o entendimento que “o ANPP incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia”.

No STF, a defesa solicitou a anulação de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), além da intimação do MP para propor o ANPP ao paciente. Sustenta ainda ausência de jurisprudência consolidada sobre a aplicação ou não do ANPP retroativo, havendo tão somente uma decisão da 1ª Turma do STF, no HC 191.64/SC, que serviu de paradigma para a denegação da ordem.

O MP, no parecer, citou um entendimento da Suprema Corte de que a Lei 13.964/2019, no ponto em que institui o ANPP, pode ser considerada lei penal de natureza híbrida, porquanto 1) tenha natureza processual ao estabelecer a possibilidade de composição entre as partes, com o fim de evitar a instauração da ação penal; e 2) natureza material, em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (artigo 28-A, §13, CPP).

O órgão sustenta que “são vários os julgados desta Corte Suprema no sentido de que a melhor exegese do artigo 28-A do CPP é aquela que evidencia que a  composição se esgota na fase anterior ao recebimento da denúncia. Não apenas porque o dispositivo se refere a investigado (e não a réu) ou porque aciona o juiz das garantias (que não atua na instrução processual), mas sobretudo porque a consequência do descumprimento ou da não homologação é exatamente  inaugurar a fase de oferta e de recebimento da denúncia”.

O caso será julgado no RHC 209.955.