Garcia Pereira Advogados Associados

Tornou-se um reflexo involuntário. Cada vez que aparece um produto novo no mercado jurídico — chatbot que orienta consumidor, software que minuta contrato, plataforma que conecta cliente a escritório, ferramenta que pré-classifica viabilidade de caso —, a reação institucional vem com a mesma fórmula litúrgica: “isso é atividade privativa da advocacia”. A frase está em provimentos, em pareceres, em representações disciplinares, em pedidos de liminar. É uma espécie de cláusula geral de freio do sistema.

É preciso, antes de invocá-la outra vez, parar e perguntar uma coisa básica: o que significa a “atividade privativa” prevista no art. 1º da Lei 8.906/94?

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Pois bem. Existem três coisas costumeiramente esquecidas.

Primeira, é uma exceção, e não regra. A regra geral do ordenamento brasileiro está no art. 170 da Constituição: a livre iniciativa econômica é princípio da ordem econômica, ao lado da valorização do trabalho humano. A Lei nº 13.874/19, de Liberdade Econômica, fechou qualquer dúvida sobre o ônus argumentativo: restrição a esse princípio se interpreta de forma estrita, e quem invoca a exceção carrega o peso de demonstrar a finalidade tutelar concreta. “Atividade privativa” deve ser entendida como exceção; e exceção, sob a Constituição vigente, se lê de forma restrita e não comporta leitura expansiva por inércia corporativa, nem por hábito.

Segunda, é um instrumento tutelar; não deve ser visto como reserva de mercado. O bem jurídico que o art. 1º protege não é o faturamento da classe advocatícia; é a tutela do jurisdicionado contra atuação leiga em ato de risco — se o ato for praticado por quem não tem qualificação técnica, pode lesar irreversivelmente um direito. Essa não é leitura minha contra a Ordem, da qual tenho orgulho em fazer parte. É a leitura da própria Ordem na origem do Estatuto. O Projeto de Lei nº 2.938/92, que se converteria na Lei nº 8.906/94, teve seu anteprojeto elaborado e aprovado pelo Conselho Federal da OAB e foi apresentado ao Congresso sob a liderança de Ulysses Guimarães. Paulo Lôbo, relator-geral da Comissão de Sistematização daquele anteprojeto, sintetizou décadas depois aquilo que esteve, do início ao fim, no espírito do texto: a atividade privativa de advocacia foi concebida “como garantia das partes” — e não como reserva de mercado. Quando o art. 1º é invocado para proteger faturamento profissional contra concorrência tecnológica, e não para filtrar risco concreto ao jurisdicionado, ele está sendo usado contra a finalidade pela qual foi escrito.

Terceira, a atividade privativa é um conceito histórico e não uma categoria estática. O exercício da advocacia em 2026 não é o mesmo de 1994, e essa constatação não é um defeito interpretativo: é a forma como o conceito normativo opera. Sua extensão varia com a infraestrutura tecnológica disponível, com a organização do Estado, com a forma como a sociedade acessa o conhecimento jurídico. Tratar o art. 1º como um perímetro de granito cravado em julho de 1994 é confundir a função do conceito com a sua redação literal naquela data.

A descrição mais útil dessa transformação está em Richard Susskind: ele decompõe o serviço jurídico em cinco estágios, do artesanal ao industrial: o sob medida (a sustentação oral, o contrato escrito do zero para um caso único); o padronizado (orientação repetida, cláusulas reaproveitadas, com contato direto entre advogado e cliente); o sistematizado (peça gerada internamente por sistema do escritório); o empacotado (esse mesmo sistema vendido direto ao cliente, sem mediação do escritório); e o banalizado (o serviço empacotado já tão difundido que perde valor de mercado individual). Só os dois primeiros justificam reserva regulatória — só neles há juízo técnico qualificado aplicado a caso singular. Os três seguintes migram, por gravidade, para o mercado aberto, sob os controles ordinários do consumo, dos dados e do direito civil. Em O Futuro das Profissões (2015), com Daniel Susskind, ele nomeia o pano de fundo: o pacto fundador das profissões liberais — exclusividade sobre um corpo de conhecimento prático socialmente relevante, em troca da promessa de entrega acessível, confiável, atualizada e a preço razoável — supunha um estado da técnica em que o saber só circulava por intermediação humana credenciada. Esse estado da técnica parece ter acabado, principalmente com o lançamento das versões mais recentes do Claude, GPT, JusIa, Lexter etc.

E o que está acontecendo é datável, passo a passo. Nos anos 2000, os próprios tribunais passaram a oferecer consulta processual online e, em seguida, o sistema de push de andamentos. No instante em que a movimentação processual passou a chegar por e-mail ao advogado, “acompanhar o processo” deixou, na prática, de ser ato privativo. Sustentar que um software de monitoramento de andamentos exerce advocacia provocaria riso até em sessão de comissão da Ordem — mas era exatamente o que o advogado fazia em 1994, quando ia ao balcão perguntar se a sentença saiu. A atividade que estava dentro do perímetro privativo migrou naturalmente.

Com o processo eletrônico (PJe, eproc, e-SAJ e congêneres, do fim dos anos 2000 em diante), a migração foi mais profunda. Protocolo presencial, carga física, conferência de autos, pagamento de guias: tudo passou a ser feito pelo servidor do tribunal, pelo próprio sistema, ou por software de terceiro. Atividades que, lidas no art. 1º com olhar literal de 1994, eram privativas, simplesmente deixaram de ser. Na década seguinte, plataformas como Jusbrasil, Aurum, Projuris e Astrea consolidaram a automação de pesquisa de jurisprudência, gestão de prazos, jurimetria, sugestão de modelos de peças. Auxiliam o advogado a advogar. E ninguém, em momento algum, qualificou o software como exercício irregular da profissão.

O capítulo atual chama-se inteligência artificial generativa, que avançou sobre sumarização de processos, due diligence, contract review, pré-análise de viabilidade, padronização de minutas. Aqui, o silêncio parece ter virado um ato normativo. A Recomendação nº 1 do Conselho Federal da OAB e a Resolução nº 615 do CNJ admitem a possibilidade do uso da inteligência artificial como ferramenta acessória sob supervisão humana. É preciso ler o que esses dois atos efetivamente fazem: ao dizer “a IA pode fazer A, B e C desde que sob supervisão de advogado”, a Ordem está dizendo, pelo verso, que A, B e C não são o núcleo privativo da profissão. São tarefas técnicas que precisam, apenas, de revisão final. A própria OAB, em outras palavras, acabou ressignificando o conceito de “atividade privativa” pela exclusão.

O padrão parece ser simples: o perímetro do art. 1º encolhe a cada geração tecnológica, e o que sobra é exatamente o que a teleologia do dispositivo sempre quis proteger. Esse núcleo tem dois elementos: a consultoria jurídica personalizada, entendida como aplicação de juízo técnico qualificado a uma situação concreta e singular do cliente; e a postulação em juízo, entendida como representação processual e prática de atos com efeito jurídico em nome do cliente. É esse núcleo, e somente ele, que envolve risco qualificado ao jurisdicionado se executado por quem não tem qualificação técnica. É esse núcleo, portanto, que efetivamente justificaria a reserva. Todo o resto é discussão de mercado que viola o artigo 170 da Constituição.

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Tudo o que está fora desse núcleo — conteúdo jurídico informativo, ferramentas de pré-elegibilidade, automação de minutas com validação humana, gestão de carteira, padronização operacional, logística administrativa, logística financeira de recebíveis — não está sob o art. 1º. Está sob os controles gerais do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código Civil, em território constitucionalmente protegido pela livre iniciativa. Quem quiser estender o art. 1º para alcançar essas camadas precisa primeiro responder a uma pergunta simples: qual o risco concreto ao jurisdicionado, e por que esse risco não está coberto pelos controles gerais? Se a resposta for “mercado profissional”, o conceito invocado é outro.

O objetivo desse texto é devolver ao artigo 1º a função declarada que sempre teve. Lido pela sua finalidade precípua — proteção do jurisdicionado contra ato leigo de risco — o dispositivo não exige reforma legislativa, não exige provimento novo, não exige afrouxamento de nada. Exige apenas que o intérprete trate “atividade privativa” como o que ela é, quais sejam: exceção a princípio constitucional, instrumento tutelar e conceito historicamente móvel. Não como o que ela tem virado nos últimos anos: cláusula geral de freio contra inovação.