Garcia Pereira Advogados Associados

A emergência climática impõe desafios contemporâneos que exigem respostas coletivas e institucionais. Guillén[1] afirma que essa crise testará a capacidade humana para superar as adversidades, enquanto Gates[2] destaca a urgência de zerar as emissões até 2050 para evitar o colapso ambiental.

Com a realização da 30ª Cúpula do Clima das Nações Unidas (COP30) no Brasil em 11/2025, o tema ganha destaque nacional, e o Poder Judiciário assume papel ativo na agenda climática. Por meio do Conselho Nacional de Justiça, foram instituídas políticas e protocolos, como as Resoluções 433/2021, 611/2024 e 646/2025, que consolidam uma atuação proativa voltada à sustentabilidade e à resposta a crises socioambientais.

Justiça intergeracional

Desde a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, em 1992, o meio ambiente passou a ser reconhecido como um direito humano, enfatizando a proteção das futuras gerações. Otto Spijkers[3] retomou a teoria do “trust intergeracional”, segundo a qual cada geração deve preservar o planeta para a seguinte.

No Brasil, o art. 225 da Constituição Federal consagra o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como dever do Estado e da coletividade, o que tem impulsionado a judicialização da agenda ambiental. De acordo com o Global Climate Litigation Report[4], a litigância climática mais que dobrou desde 2017, refletindo o papel crescente do Judiciário na efetivação do direito humano a um meio ambiente limpo e sustentável.

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A Suprema Corte, desde a ADI/MC-3540-DF[5], reconhece a titularidade coletiva desse direito, abrangendo presentes e futuras gerações. Luís Roberto Barroso[6] expôs que a proteção ambiental é um direito fundamental e pressuposto para o exercício de outros direitos, cabendo ao Judiciário agir frente às omissões estatais e proteger a geração futura[7]. Nesse aspecto, Marga Tessler[8] pontua que a demanda impacta gerações futuras, a quem devemos deixar o legado.

Assim, as demandas intergeracionais devem ser resolvidas, “sem que sejam aniquilados os direitos da geração presente e das futuras gerações”[9]. Desafio que se amplia por ser uma temática global que desafia o conceito clássico de soberania, historicamente delimitada por critérios geográficos.

O caso judicial “Milieudefensie v. Royal Dutch Shell”[10], ocorrido na Holanda em 2021, evidencia os limites da judicialização isolada frente à crise climática global, cuja solução requer cooperação internacional. O Tribunal de apelação anulou a decisão que obrigava a Shell a reduzir as suas emissões de carbono, ao entender que atribuir responsabilidade isolada a uma empresa pelas mudanças climáticas globais criaria desequilíbrio competitivo no mercado[11].

Instrumentos como a UNFCCC (1994), o Protocolo de Kyoto (1997), o Acordo de Paris (2016) e o recente Pacto para o Futuro[12] (2024), com a Declaração sobre Gerações Futuras, reafirmam a necessidade de pactos globais para enfrentar o desafio climático e garantir a justiça intergeracional.

Governança climática

No Brasil, desde 2010, o Conselho de Justiça Federal (CJF) aprovou a criação de varas ambientais especializadas, para agilizar o julgamento de causas ambientais. Mas como o Poder Judiciário pode atuar além da atuação jurisdicional?

Barroso ressalta a necessidade de, por vezes, o Judiciário sanar omissões graves que afetam os direitos humanos, pois “diante da inação dos governos e da falta de mobilização da sociedade, pode caber ao Judiciário empurrar a história na direção certa”[13].

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem ampliando o papel institucional do Judiciário na governança climática. A Resolução nº 433/2021, atualizada pela Resolução nº 611/2024, estruturou uma Política do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, criando o Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas e o Fonamb (Fórum Ambiental do Poder Judiciário), voltados à enfretamento de danos climáticos e aprimoramento da jurisdição ambiental cooperativa.

Essas iniciativas refletem uma atuação estratégica e proativa do Judiciário, baseada na solidariedade intergeracional e no uso de ferramentas tecnológicas como o SireneJud, através do qual o CNJ fornecerá relatórios periódicos para monitorar ações ambientais.

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Como parte dessa agenda, o CNJ instituiu a Semana da Pauta Verde[14], para incentivar a solução consensual de litígios ambientais e agilizar o julgamento de processos estruturais, fomentando a reflexão sobre sustentabilidade no sistema de Justiça. A ação integra a Meta 6 do CNJ, que visa priorizar as ações ambientais nos tribunais.

Além disso, em setembro de 2025, foi instituído o Protocolo de Crise Socioambiental (Resolução 646/2025), para prevenir riscos, mitigar impactos adversos e assegurar o acesso à justiça em situações de desastre, consolidando a atuação institucional do Judiciário frente a emergências ambientais.

O Sexto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) especifica que as instituições devem promover a cultura de responsabilidade ambiental, engajando e educando outras pessoas. A orientação se alinha com a diretriz do CNJ de consolidar uma cultura de responsabilidade ambiental institucional[15], para reconstrução sustentável e proteção dos direitos das futuras gerações.

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[1] GUILLÉN, Mauro F. 2030: How today´s biggest trends will collid and reshape the future of everythig; 1ª ed. New York: St. Martin´s Press, 2020. Tradução livre, p. 236.

[2] GATES, Bill. Como evitar um desastre climático: As soluções que temos e as inovações necessárias. Tradução: Cássio Arantes Leite; 1ª edição. São Paulo: Companhia das letras, 2021, p. 152.

[3] SPIJKERS, Otto. Intergenerational Equity and the sustainable development goals. Sustainability 2018, 10, 3836. Disponível em www.mdpi.com/journal/sustainability. Acesso em 25 mai. 2025. p. 9.

[4] UNEP, 2023. Disponível em https://www.unep.org/resources/report/global-climate-litigation-report-2023-status-review.

[5] BRASIL. ADI-MC 3540/DF – STF/DISTRITO FEDERAL – Medida Cautelar Na Ação Direta De Inconstitucionalidade – Relator: Ministro CELSO DE MELLO – Julgamento: 01/09/2005. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

[6] https://youtu.be/tvkUokbNsuo?si=nH3UMA47jEhzcVN9.

[7] BARROSO, Luís Roberto. Inteligência artificial, plataformas digitais e democracia. Belo Horizonte: Forum, 2024, p. 213.

[8] TESSLER, Marga Inge Barth. O juiz e a tutela ambiental: a fundamentação das sentenças. Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n. 41, p. 4-10, abr./jun. 2008, p. 5.

[9] RAMOS JUNIOR, Dempsey Pereira. Amplitude do conceito jurídico de futuras gerações e do respectivo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dissertação (Mestrado em Direito Ambiental). Universidade do Estado do Amazonas. Manaus, 2011. Disponível em https://ri.uea.edu.br/items/7171817c-7418-47dd-81ba-771224731983. Acesso em 20 mai. 2025.

[10] COURT OF APPEAL THE HAGUE. Case number: 200.302.332/01. Judgment of 12 November 2024. Disponível em https://climatecasechart.com/non-us-case/milieudefensie-et-al-v-royal-dutch-shell-plc/. Acesso em 01 jun. 2025.

[11] https://uitspraken.rechtspraak.nl/details?id=ECLI:NL:GHDHA:2024:2100.

[12] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). United Nations Adopts Ground-Breaking Pact for the Future to Transform Global Governance. Disponível em https://press.un.org/en/2024/ga12641.doc.htm, publicado em 02/10/2024. Acesso em 24 mai. 2025.

[13] BARROSO, Luís Roberto. Inteligência artificial, plataformas digitais e democracia. 2024, p. 224.

[14] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/sustentabilidade/semana-da-pauta-verde/.

[15] TESSLER, Marga Inge Barth. O juiz e a tutela ambiental: a fundamentação das sentenças. 2008, p. 7.