A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi editada em 1992 como um marco jurídico na tutela da moralidade pública e do combate à corrupção.
Com penalidades extremamente severas, a intenção era que a lei fosse utilizada em casos limítrofes, de grave irregularidade praticada com desonestidade.
A lei, contudo, passou a ser utilizada indiscriminadamente por alguns agentes de controle, muitas vezes bem-intencionados, buscando proteger a legalidade e moralidade na Administração Pública, mas de forma desproporcional.
Acumularam-se ações de improbidade no Judiciário, manchando a reputação de agentes públicos e de particulares que se relacionam negocialmente com a Administração Pública, que, não raramente, simplesmente haviam cometido, sem intenção, simples irregularidades, sem prejuízos ao patrimônio ou aos interesses públicos.
Tais processos, geralmente extensos e complexos, se prolongam por anos, trazendo prejuízos à imagem de servidores públicos que buscam progressão na carreira, de agentes políticos que buscam reeleição ou eleição para um novo cargo e de empresas que buscam parcerias e novos negócios.
Por vezes, é imposto ao processado conviver ainda de forma prolongada com medidas cautelares, como o bloqueio de bens e o afastamento da função, que lhes trazem prejuízos econômicos e ao sustento próprio.
Como espécie de resposta ao uso excessivo do sistema de improbidade, em 25 de outubro de 2021 foi publicada a Lei 14.230, a qual promove substanciais alterações na Lei 8.429/1992.
A reforma legislativa promoveu relevante alteração no capítulo pertinente à prescrição do diploma legal, objeto deste texto.
Do regime prescricional anterior à reforma
Anteriormente à reforma empreendida em 2021, o art. 23 da Lei 8.429/1992 apresentava um regime prescricional com diferentes hipóteses de prazos e termos iniciais de contagem, a exigir do aplicador o exercício interpretativo nem sempre intuitivo.
A aplicação da norma aos casos concretos poderia ser confusa, suscitando dúvidas e inspirando posicionamentos doutrinários e jurisprudências dissonantes.
Muitas dessas questões já haviam sido pacificadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ganha-se, entretanto, em segurança jurídica quando há clareza e objetividade no texto legal, sobretudo quando se trata de normas que envolvem sanção.
Do atual regime prescricional
A atual redação do caput do art. 23 do diploma legal unificou o regime prescricional da Lei de Improbidade, que agora conta com um único prazo de oito anos, o qual independe de quem praticou o suposto ato ímprobo, se o ato também é tipificado como falta disciplinar ou crime, se este foi praticado no contexto de contrato ou convênio administrativo.
Também foi simplificada a identificação do termo inicial da contagem, que será a data da prática do ato ou do dia em que cessou sua permanência, no caso dos atos cuja prática se protrai no tempo.
Embora o prazo de oito anos seja maior do que aquele previsto na redação anterior do diploma, a indicação mais precisa do termo inicial – que não mais se subordina a eventos distintos da prática do ato – tende a estimular a eficiência das apurações prévias à proposição da ação de improbidade.
Da previsão de um regime próprio de prescrição intercorrente
A Lei 14.230/2021 também promoveu a inclusão na Lei 8.429/1992 de um regime de prescrição próprio aos processos de improbidade, antes inexistente.
Acerca do regime atual, pode-se concluir que:
a prescrição nos processos que versam sobre improbidade administrativa possui hipóteses interruptivas próprias;
materializando-se uma das hipóteses legais de interrupção, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo prazo equivale à metade daquele previsto no caput do art. 23, ou seja, é de quatro anos;
em termos básicos, tem-se que:
ocorrendo a prática de ato tipificado como ímprobo, o Ministério Público[1] possuirá o prazo de oito anos para propor a ação judicial adequada;
interrompido o prazo prescricional com a propositura da ação, o processo deverá ser resolvido em quatro anos, sob pena de consumação da prescrição intercorrente;
ocorrendo uma das demais hipóteses de interrupção do prazo prescricional, reinicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, novamente pelo prazo de quatro anos.
Nota-se que o atual regime evita que as ações de improbidade se prolonguem por anos, em detrimento da segurança jurídica e dos direitos e interesses dos processados, servindo de estímulo à atuação eficiente do autor da ação, bem como do Judiciário, ao qual incumbe, por força do princípio do impulso oficial e da garantia constitucional da razoável duração do processo, zelar pelo bom andamento do processo[2].
Da aplicabilidade imediata do novo regime aos processos em curso
Os dispositivos inseridos à Lei de Improbidade que versam sobre prescrição, uma vez que possuem natureza de norma processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso.
Com efeito, preleciona o art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) que a “norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Atento ao fato de que as novas normas sobre prescrição seriam aplicáveis aos processos em curso, o legislador incluiu, no § 8º do art. 23 da Lei da Improbidade disposição no sentido de que “o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato”.
É de se entender que não apenas a prescrição intercorrente poderá ser declarada, mas também a prescrição da ação, se percorrido mais de oito anos entre os fatos e a proposição da ação de improbidade. Trata-se de interpretação que privilegia as normas gerais do Código Civil[3] e, principalmente, as normas constitucionais.
O pleno exercício da ampla defesa e do contraditório encontra embaraços com o passar do tempo, em razão da deterioração de provas, perda do contato – e, por vezes, mesmo morte – de potenciais testemunhas, afastamento dos fatos em prejuízo da memória do acusado.
Conclusão
O presente texto se propôs a promover explicações propedêuticas sobre o novo regime de prescricional introduzido à Lei de Improbidade Administrativa após a reforma empreendida pela Lei 14.230/2021.
As alterações realizadas pelo legislador não apenas facilitam a tarefa interpretativa do aplicador, como favorece a segurança jurídica, ao afastar relevante parcela das dúvidas e controvérsias que advinham do regime anterior e ao estabelecer prazos que favorecem o impulsionamento dos processos que versam sobre improbidade administrativas, evitando que estes se prolonguem demasiadamente no tempo.
[1] Com a reforma da LIA, o Ministério Público passa a ser o único órgão com legitimidade ativa para proposição da ação de improbidade administrativa. Em 17 de fevereiro de 2022, entretanto, o STF suspendeu a eficácia dessa disposição, ao deferir medida cautelar requerida na ADI 7.042/DF. Por ora, a legitimidade ativa permanece aquela anterior à reforma.
[2] O novo regime, entretanto, também pode inspirar ressalvas. Vide: NÓBRE, Guilherme Pupe; MUDOVITSH, Rodrigo de Bitterncourt (Comentários à lei de improbidade administrativa e ao projeto de sua reforma: Atualizada com versão do Projeto de Lei n. 10.877/2018 aprovada na Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 363 e 364).
[3] Em especial: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.