No último dia 17 de dezembro de 2021, a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI) ajuizou ADI contra o chamado “assédio judicial” aos jornalistas, tendo por objeto os arts. 53, inciso IV, alínea a; 55, § 3º, 69, inciso II, e § 2º, inciso VI, todos CPC; e o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Nos termos da petição inicial, o assédio judicial consiste no ajuizamento em massa de ações dirigidas contra uma mesma pessoa, no curto espaço de tempo, com base nos mesmos fatos. A prática estaria atingindo, com intensidade, jornalistas de todo o país, com potencial de produzir efeito inibidor (chilling effect) de intimidação, à semelhança de “mordaça ou censura” veladas, dado que a mera tramitação de dezenas ou centenas de ações simultâneas imporia per se uma punição ao réu.
O tema ganhou destaque depois do caso de Elvira Lobato, jornalista da “Folha de São Paulo”, que foi alvo de 116 ações judiciais após publicar uma série de reportagens envolvendo a Igreja Universal do Reino de Deus, dando conta do que chamou de “império empresarial” envolvendo seus membros, em cujos nomes estavam registradas emissoras de TV, rádio e até empresas de táxi aéreo, com altos faturamentos.
Todos os processos eram idênticos, com a jurisprudência citada igual, movidos por fieis de norte a sul do país, que, sem contestar a veracidade dos dados das reportagens, alegavam terem sido violados em sua honra. A jornalista saiu vitoriosa em todas as ações, mas o caso revelou o potencial da “instrumentalização” do Poder Judiciário para “calar” jornalistas.
O assédio judicial é grave, na linha do que já foi apontado aqui e aqui. Com todo o respeito à importância da temática do assédio judicial – cujas vítimas, enfatize-se, contam com toda a solidariedade por parte desta colunista – logo vê-se que esse é tema delicado que não comporta resolução via controle concentrado de constitucionalidade ou pela técnica de interpretação conforme a Constituição. É quanto à pretensão de emprego de tais instrumentos da jurisdição constitucional que se dirige a presente crítica.
O interessante da petição inicial está no pedido formulado, como já dito: não de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, mas de interpretação conforme a Constituição.
No caso do art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC (que autoriza o ajuizamento da ação de reparação no foro do lugar do ato ou fato que gerou o dano) e do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 (pelo qual é competente o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato), o pedido da ADI nº 7.055 é para afastar a aplicação de tais regras quando configurado o exercício abusivo do direito de ação, no caso de demandas que visam à reparação de danos decorrentes do exercício da manifestação do pensamento e crítica, especialmente quando exercido através de veículo de comunicação ou imprensa, por jornalistas.
Aqui, a ABRAJI pede para que, via interpretação conforme a Constituição, seja criada uma nova regra de competência funcional absoluta, estabelecendo a competência territorial do órgão jurisdicional do domicílio do réu, com base no art. 46 do CPC (“A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”).
Por seu turno, quanto aos arts. 55, § 3º, 69, inciso II, e § 2º, inciso VI, do CPC, a ABRAJI solicita interpretação conforme a Constituição para impor: 1) prevenção do juízo do domicílio do réu para o processamento e julgamento dessas demandas e 2) a centralização de processos repetitivos, perante o mesmo Juízo, em razão do dever de cooperação recíproca dos integrantes do Poder Judiciário, nas situações em que restar configurado o assédio judicial.
Ocorre que um dos pressupostos da técnica decisória de interpretação conforme a Constituição é que haja mais de um sentido atribuído aos textos legais, com pelo menos um deles contrário à Constituição, o que não ocorre no caso dos arts. 53, inciso IV, alínea a, 55, § 3º, 69, inciso II, e § 2º, inciso VI, todos CPC, e do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Tais dispositivos são unívocos.
A utilização da técnica decisória de interpretação conforme a Constituição não pode ser empregada para “corrigir” a lei, “inovar” no ordenamento jurídico com decisão interpretativa, criar “regra nova” sem base legal, em atuação como legislador positivo e/ou em face de dispositivos legais que não padecem de vícios de inconstitucionalidade ou de ambiguidades a serem sanados por essa técnica decisória do controle concentrado.
As pretensões lançadas na petição inicial não só não têm previsão legal, como na verdade contrariam os dispositivos legais apontados.
Na tradicional lição de Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Mendes1:
“Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme à Constituição conhece limites. Eles resultam tanto da expressão literal da lei quanto da chamada vontade do legislador. A interpretação conforme à Constituição é, por isso, apenas admissível se não configurar violência contra a expressão literal do texto e não alterar o significado do texto normativo, com mudança radical da própria concepção original do legislador.”
No trecho, há expressa referência ao julgado na Rp 1417, quando se rejeitou a adoção dessa técnica decisória para criar norma jurídica diversa da instituída pelo legislador.
A interpretação conforme a Constituição não pode ser utilizada para proferir decisões de efeitos aditivos, servindo como salvo-conduto para que o STF substitua a ponderação e a discricionariedade das escolhas do legislador e, na prática, legisle em seu lugar.
Exatamente por isso, o caso é de rejeitar a aplicação da técnica decisória em comento para a discussão da ADI nº 7.055.
Em primeiro lugar, porque, a rigor, já existem no ordenamento jurídico mecanismos para tratar do assédio judicial, notadamente a litigância de má-fé, gênero que congrega o exercício de direitos processuais de forma abusiva, entre cujas hipóteses de aplicação está, precisamente, o uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, inciso III, do CPC).
Sem dúvidas, a utilização da ação judicial com a intenção deliberada de prejudicar a outra parte é contrária ao direito, considerada ato ilícito (art. 186 do CC) ou abuso de direito (art. 187 do CC), porque desvirtua a função pública do processo judicial.
A prática já é proibida pelo CPC, que prevê formas de reparar os danos causados, a punição com multa aplicada pelo juiz de ofício ou a requerimento, além da indenização à parte contrária pelos prejuízos e despesas sofridos, inclusive os honorários advocatícios (art. 81 do CPC).
Em segundo lugar, não cabe a técnica da interpretação conforme para lidar com o assédio judicial, porque sequer se sabe ao certo o número mínimo de ações ajuizadas concomitantemente que seria apto a caracterizá-lo, nem se se seria necessário demonstrar o elemento volitivo ou intencional desses vários autores (o estratégico propósito intimidatório) ou a existência de um terceiro financiador. Tais pontos ainda precisam de amadurecimento.
Precisamente por isso, já em terceiro lugar, o assédio judicial só pode ser detectado a posteriori, dependendo da verificação das circunstâncias em cada caso, a partir da análise dos elementos concretos. Então, mais uma vez, retorna-se ao primeiro ponto: para essas situações, o ordenamento jurídico já dispõe de resposta para questão, com a punição por litigância de má-fé.
Mais uma vez, repita-se, não se menospreza a importância da problemática do assédio judicial, nem se rejeitam os eventuais aperfeiçoamentos legislativos que o tema ainda pode precisar. O ponto é que isso deve partir do Congresso Nacional, não via STF.
Inclusive, o assunto já está sendo discutido no PL nº 90/2021, que estabelece regras para a reunião de ações judiciais em face de “demandas opressivas”. O PL já foi aprovado na Câmara dos Deputados e agora segue para tramitação no Senado Federal.
Por tudo o que foi exposto, vê-se que o ordenamento jurídico já repudia o assédio judicial, punindo-o como litigância de má-fé. Assim, utilização da técnica de interpretação conforme a Constituição pedida na ADI nº 7.055, longe de regular o instituto em sua totalidade, só criará uma norma de exceção em matéria de competência para ações de indenização envolvendo a mídia.
Nesse ponto, não custa alertar, com base no art. 20 da LINDB, para as consequências práticas do acolhimento da pretensão da ABRAJI: desaguará no STF uma enxurrada de reclamações com base no art. 102, inciso I, alínea l, da CF, para discutir a distribuição (livre ou por dependência) dessas ações individuais de reparação contra jornalistas e veículos de comunicação.
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[1] MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-1999. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 465.